TJCE - 3000269-03.2024.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27841243
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03/09/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27841243
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27841243
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3038567-04.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ESTADO DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: CARLOS SERGIO FREITAS CAVALCANTE ORGÃO JULGADOR: Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS DE 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27841243
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02/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27841243
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02/09/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000269-03.2024.8.06.0002 EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA EMBARGADA: TASSIA CYNTHIA SILVA SOMBRA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 104717939 - Doc. 52), porquanto tempestivos (Id. 105024447 - Doc. 53), parte legítima, interesse patente e preparo dispensado.
Inicialmente, urge salientar que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, do Código de Processo Civil).
In casu, a parte embargante/demandada, visando rediscutir a matéria, alegou omissão quanto às 3 (três) avaliações desfavoráveis à embargada/demandante a justificar a inativação da sua conta, bem assim insurgiu-se contra os juros, sobre os quais fora aplicada a taxa SELIC, aduzindo ter havido bis in idem.
Primeiramente, observa-se, na espécie, que as hipóteses legais para o manejo do recurso interposto não se configuraram, restando claro que o desiderato da parte embargante/demandada é tão somente volver à análise fático-probatória da questão, tornando-se inviável tal pretensão pela via dos aclaratórios, porquanto há, na legislação vigente, recurso próprio para tanto.
Oportuno destacar, outrossim, no concernente ao índice de juros adotado que, no cálculo a ser realizado pela taxa SELIC haverá a dedução da correção monetária, portanto não há falar em bis in idem, de modo que não prospera o alegado pela parte embargante.
Neste sentido, vejamos o seguinte posicionamento jurisprudencial sobre o tema, verbis: REEXAME.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
LOTE DE TERRENO.
TEMA/STJ 176.
TAXA SELIC.
Omissis (...).
Súmula/STJ 543.
REEXAME.
Jurisprudência do C.
STJ, atrelada ao Tema 176, para a viabilidade de incidência da taxa Selic como referencial ao cálculo dos juros moratórios, sem cumulação da correção monetária.
Advento da Lei 14.905/2024, cuja aplicabilidade é imediata.
Acórdão reformado, para determinar que, aos valores restituíveis, a correção monetária seja calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se dela o índice de atualização monetária, com esteio nos arts. 389, "caput" e parágrafo único, e 406, "caput" e parágrafos do CC.
Acórdão reformado, para, mantido o não provimento do recurso de Arquiville e Pluriterra, dar parcial provimento ao apelo de Urbplan. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030249620228260115 Campo Limpo Paulista, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 07/10/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) Quanto à impossibilidade de rediscutir a matéria pela via estreita dos embargos de declaração, assim entendeu o E.
Tribunal da Cidadania, segundo o qual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Destarte, constata-se que o recurso manejado encontra-se fora do âmbito integrativo para o qual foi instituído, haja vista ter sido interposto com o objetivo claro de rediscutir o meritum causae, tentando-se modificar a sentença proferida.
Frise-se, por oportuno, que a posição deste juízo fora acertada sobre toda a matéria submetida a sua apreciação, de modo que não há o que ser complementado ou alterado no combatido decisum.
Logo, dada a impertinência dos presentes embargos de declaração, alinhando-me ao entendimento pretoriano, hei por bem REJEITÁ-LOS. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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