TJCE - 3001943-40.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ISABELLY RAMOS UCHOA em 12/06/2025 23:59.
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28/04/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ISABELLY RAMOS UCHOA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ISABELLY RAMOS UCHOA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144752655
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144752655
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3001943-40.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
R.
U. REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - SECRETARIA DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Haja vista que o(s) ente(s) público(s), ora promovido(s), apesar de devidamente citado(s), não contestou(aram) a ação no prazo legal, conforme informação nos autos, decreto a revelia do(s) requerido(s), contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o(s) réu(s) de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível.
Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do vigente Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. É o entendimento já solidificado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 320, INCISO II, DO CPC.
IPTU.
LANÇAMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA INEQUÍVOCA. 1.
Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2.
O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1137177 / SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 02.03.2010).
Por fim, declaro saneado o processo, informando que ele será julgado no estado em que se encontra, a teor do disposto no art. 355, II, do Código de Ritos Cíveis.
Intime-se a parte autora desta decisão, a qual poderá, se desejar, juntar documentos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
02/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144752655
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02/04/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/01/2025 23:59.
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05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111604777
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111604777
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30/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111604777
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30/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 90124365
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada intentada por Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada intentada por ISABELLY RAMOS UCHÔA, menor de idade, nascida em 07/12/2010, representada por sua genitora GEUZERLENE RAMOS DE ALENCAR, em face do MUNICÍPIO DE IGUATU e ESTADO DO CEARÁ, partes qualificadas na exordial.
Trouxe, em síntese, que tem o diagnóstico de dorsalgia/assimetria dorsal (CID M41) e que aguarda para realização de procedimento cirúrgico para artrose dorsal desde 19/02/2024, estando na fila de espera desde 21/05/2024.
Apontou que a autora está em fase de crescimento e encontra-se com escoliose dorsal com convexidade para direita e ângulo de Cobb de 61,5 associado a desvio compensatório do eixo lombar com componente rotacional, convexidade para esquerda e ângulo de cobb de 30,1, conforme laudo médico e exames (docs nº 90064951, p. 06/08 e 90064962).
Asseverou que a cirurgia melhorará a sua qualidade de vida.
Aduziu que não consegue arcar com os custos do procedimento cirúrgico, pelo elevado valor.
Por fim, pugnou pela gratuidade de justiça, pela concessão da tutela antecipada e pelo julgamento de procedência da ação, para que a parte demandada seja condenada no dever de realizar o procedimento cirúrgico, na forma prescrita pelo médico. É o breve relatório.
Decido.
No caso em exame, cuida-se de ação movida em favor de adolescente que se encontra em situação de risco. É imperioso observa, no entanto, que se trata de matéria cuja competência é exclusiva da Vara da Infância e Juventude.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece ser de competência exclusiva da Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses difusos afetos à criança e ao adolescente, incluindo-se, portanto, a tutela do direito fundamental à saúde.
Nesse sentido, veja-se a redação do art. 148, IV, do ECA: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;" Ademais, acerca do tema, importa destacar o entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 66: "As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual." (Destaquei).
Dessa forma, considerando que se trata de Comarca com Cinco Varas, deve-se observar o disposto no artigo 5º da Resolução n.º 07/2020 (DJe. 17/09/2020): I - Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Criminais compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes, com as seguintes privatividades: a) ao juiz da 1ª Vara Criminal atuar nas ações penais dos crimes dolosos contra a vida; e nas competências judiciais e administrativas da execução penal; b) ao juiz da 2ª Vara Criminal processar e julgar as medidas protetivas de urgência e as ações criminais e seus incidentes decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340/06. II - Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Cível compete processar, julgar e executar as ações cíveis, com as seguintes privatividades: a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas relativas aos registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores; b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente.
III - Ao juiz do Juizado Especial Cível e Criminal compete processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais." (destaquei) Portanto, verifico que a lide em análise versa sobre interesses difusos de crianças e adolescentes desta Comarca, razão pela qual a competência é privativa da Vara da Infância e da Juventude, o que torna este juízo incompetente para processar o feito.
Pelo exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA, procedendo-se a devida redistribuição do processo.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 90124365
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06/09/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90124365
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05/09/2024 15:46
Declarada incompetência
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05/09/2024 15:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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