TJCE - 0214554-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170383666
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170383666
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27/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170383666
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25/08/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:52
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 132801427
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 132801427
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17/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0214554-71.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: ANTONIO VULDEMBERGUE CARVALHO FARIAS DECISÃO Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível. Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos. O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos. Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar anteriormente concedida, própria do procedimento da referida ação.
Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação. Considerando o disposto no art. 798, I, b do CPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos o demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua se proceda sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias. Após, prossiga-se como se segue: Cite(m)-se o(s) executado(s), através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda(m) ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10% (dez por cento) (art. 829, CPC/2015). Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, CPC/2015). A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Acaso o(s) devedor(s) não efetuar(em) o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligência, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 1º, art. 831, NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872, CPC2015). Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841, CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta/AR (art. 841, § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015). A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231, CPC/2015. Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito - 
                                            
16/04/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132801427
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11/04/2025 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 17:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:37
Declarada incompetência
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27/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103754099
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06/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0214554-71.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: ANTONIO VULDEMBERGUE CARVALHO FARIAS DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,4 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital - 
                                            
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103754099
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05/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103754099
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04/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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24/08/2024 12:53
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 15:48
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2024 15:48
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/08/2024 20:47
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2024 10:44
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/08/2024 10:43
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/07/2024 08:39
Mov. [43] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/142438-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Hermes Oliveira Salles
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19/07/2024 08:39
Mov. [42] - Documento Analisado
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19/07/2024 08:39
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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19/07/2024 08:39
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 11:38
Mov. [39] - Conclusão
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18/07/2024 04:51
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199346-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 04:09
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15/07/2024 20:08
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/07/2024 atraves da guia n 001.1599483-04 no valor de 60,37
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05/07/2024 20:11
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 01:47
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 12:51
Mov. [34] - Documento Analisado
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28/06/2024 11:23
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/06/2024 09:39
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/06/2024 09:39
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/06/2024 15:51
Mov. [30] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/111907-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2024 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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07/06/2024 15:51
Mov. [29] - Documento Analisado
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07/06/2024 15:51
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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07/06/2024 15:51
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 07:26
Mov. [26] - Conclusão
 - 
                                            
06/06/2024 23:17
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107291-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 22:53
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03/06/2024 20:14
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/06/2024 atraves da guia n 001.1585832-48 no valor de 60,37
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03/06/2024 14:03
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585832-48 - Custas Intermediarias
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17/05/2024 17:54
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 11:41
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 11:13
Mov. [20] - Documento Analisado
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14/05/2024 22:37
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/05/2024 12:01
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/05/2024 12:01
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/03/2024 21:21
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/056262-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2024 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
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21/03/2024 21:21
Mov. [15] - Documento Analisado
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21/03/2024 21:21
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/03/2024 21:21
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 10:59
Mov. [12] - Conclusão
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20/03/2024 04:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943588-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 10:58
 - 
                                            
13/03/2024 08:08
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/03/2024 atraves da guia n 001.1559433-59 no valor de 3.590,12
 - 
                                            
13/03/2024 08:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/03/2024 atraves da guia n 001.1559462-93 no valor de 60,37
 - 
                                            
12/03/2024 10:41
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559462-93 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
12/03/2024 10:21
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559433-59 - Custas Iniciais
 - 
                                            
08/03/2024 19:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
 - 
                                            
07/03/2024 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/03/2024 20:49
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
06/03/2024 20:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/03/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
05/03/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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