TJCE - 3000499-88.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 09:31
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 09:31
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 09:31
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 115494284
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 115494284
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20/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115494284
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19/11/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 22:46
Juntada de Petição de recurso
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 86163267
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 86163267
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 86163267
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Proc nº 3000499-88.2022.8.06.0075 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, ofundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Intimem-se. Expedientes necessários.
EUSÉBIO/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUIZA DE DIREITO -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 86163267
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 86163267
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 86163267
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04/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86163267
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04/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86163267
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04/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86163267
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03/09/2024 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78568861
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78568862
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78568861
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23/01/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78568862
-
23/01/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78568861
-
23/01/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2023 02:11
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71160976
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71160976
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71160976
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71160976
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71160976
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07/11/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71160976
-
07/11/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71160976
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07/11/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71160976
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25/10/2023 07:55
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2023 14:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/07/2023 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 10:55
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64162927
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64162927
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12/07/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64162927
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11/07/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:01
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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27/06/2023 13:51
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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02/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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17/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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17/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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