TJCE - 3001114-04.2020.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:08
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
16/03/2023 17:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA ALZENIR CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001114-04.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA ALZENIR CUNHA PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que foi noticiado o falecimento da parte executada, e o oficial de justiça juntou a respectiva certidão de óbito (ID 27509269).
Intimado para se manifestar, o banco exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 42036852).
O art. 51 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito, deixando claro em seu caput que o rol ali previsto é complementar aos casos já previstos em lei, ou seja, no Código de Processo Civil.
Em conformidade com a norma gravada no art. 110 do Código de Processo Civil, no caso de ocorrer o óbito de qualquer das partes litigantes, após o ajuizamento da ação, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
A habilitação deverá obedecer ao procedimento estatuído nos arts. 687 a 692 do mencionado diploma legal, o qual deverá terminar dentro de trinta dias.
Caso contrário, extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito.
Urge dizer que o prazo referido, na hipótese do art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95, conta-se a partir da data do falecimento da executada .
De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Além disso, estabelece, ainda, o parágrafo único, do art. 771, do CPC, que as disposições do processo de conhecimento são aplicadas subsidiariamente à execução.
Por fim, o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, prevê que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
No caso em apreço, pelo que aqui já foi exposto, restou demonstrado o desinteresse do exequente em promover o andamento do feito, razão pela qual o processo deve ser extinto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III e 771, parágrafo único, ambos do CPC, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIA ALZENIR CUNHA em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA ALZENIR CUNHA em 11/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:59
Juntada de Petição de mandado
-
10/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 10:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:02
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:31
Outras Decisões
-
12/03/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:50
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
19/02/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA ALZENIR CUNHA em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 09:50
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
22/01/2021 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2020 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 17:08
Outras Decisões
-
05/10/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:54
Audiência Conciliação designada para 25/01/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
05/10/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000985-26.2022.8.06.0220
Maikon Wanderson Marques Barreto
Fundo de Pensao Multipatrocinado da Sec....
Advogado: Raphael Okabe Tardioli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2022 13:02
Processo nº 0225118-80.2022.8.06.0001
Joao Paulo Rocha Coelho
Estado do Ceara
Advogado: Joao Paulo Rocha Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2022 00:21
Processo nº 3000561-90.2021.8.06.0002
Catiane Gurgel Lima
Alessandra Rosa de Mendonca Sabino
Advogado: Andre Luis Negreiros de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 11:43
Processo nº 3001836-83.2022.8.06.0020
Frank da Costa Ferreira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2022 22:57
Processo nº 3000261-73.2022.8.06.0300
Francisca Silva de Farias
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 13:13