TJCE - 3000493-13.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18170047
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18170047
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000493-13.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CEARÁ LOTEAMENTOS LTDA RECORRIDO: FRANCICLEBIO DE SOUSA CAVALCANTE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: AGRAVO INTERNO Nº 3000493-13.2023.8.06.0151 AGRAVANTE: CEARÁ LOTEAMENTOS LTDA AGRAVADO: FRANCISCLEBIO DE SOUSA CAVALCANTE JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE QUIXADÁ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Ceará Loteamentos LTDA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos seus embargos de declaração.
O agravante sustenta que o percentual de retenção dos valores pagos pelo autor deveria ser de 25%, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em vez dos 10% fixados no acórdão embargado.
Argumenta que a retenção determinada não cobre as despesas operacionais e que não há particularidades que justifiquem um percentual inferior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos jurídicos e fáticos pelos quais entende haver erro no julgamento, conforme previsão do art. 1.010, III, e art. 1.021, §1º, ambos do CPC/2015.
A decisão monocrática agravada reconheceu a inexistência de erro material no acórdão embargado e consignou que os embargos de declaração pretendiam rediscutir matéria já decidida, em afronta à Súmula 18 do TJ/CE.
O agravante, ao interpor o Agravo Interno, limitou-se a reiterar as teses anteriormente levantadas nos embargos de declaração, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade.
Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, o relator deve não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A interposição de recurso manifestamente improcedente caracteriza litigância protelatória, sujeitando o agravante à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.021, §§4º e 5º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO Agravo Interno não conhecido.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.010, III; 1.021, §§1º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJ/CE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto por Ceará Loteamentos LTDA com o objetivo de modificar decisão monocrática proferida por esta relatoria que conheceu e negou provimento aos seus embargos de declaração.
O agravante argumenta que o percentual de retenção dos valores pagos pelo autor deveria ser de 25%, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em vez dos 10% fixados no acórdão.
Sustenta que a retenção estabelecida na decisão não é suficiente para cobrir as despesas operacionais incorridas e que, por ausência de particularidades específicas que justifiquem uma retenção menor, o percentual deve seguir o patamar superior admitido pela jurisprudência. É o breve relatório.
A princípio, para efeito de verificar a admissibilidade do presente agravo, necessário se faz considerar os fundamentos da decisão monocrática, de modo a discernir sobre a necessária coerência antagônica com os argumentos suscitados na peça recursal.
No caso vertente, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 932, III, do CPC, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade, vejamos.
Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação.
Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial ou da contestação.
Acerca da matéria trago à ilustração o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual: "Deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético".
Especificamente sobre o recurso de agravo interno, dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso em análise, a decisão monocrática reconheceu a inexistência de erro material no acórdão embargado, consignando que os aclaratórios apresentados pelo ora agravante visavam apenas a rediscutir matéria já decidida, contrariando, portanto, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assentando, por fim, a inexistência de qualquer vício na decisão embargada.
Contudo, o agravante não atacou os fundamentos da decisão, pois se limitou a reproduzir as mesmas teses aventadas nos embargos de declaração anteriormente opostos, argumentando que o percentual de retenção dos valores pagos pelo autor deveria ser de 25%, o que estaria em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em vez dos 10% fixados no acórdão previamente embargado.
Destarte, a parte agravante teceu argumentação sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração ante a inexistência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, descumprindo assim a exigência do artigo 1.010, inciso III, do CPC, e, especificamente, art. 1.021, §1º, do CPC, o que implica a incidência do disposto no CPC, que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei).
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de Agravo Interno manifestamente improcedente, o legislador estabeleceu a imposição de multa à parte agravante, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer outro Recurso ao depósito da quantia respectiva (§5º): "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 4º.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º.
A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.".
A imposição da multa aos Recorrentes não consubstancia inibição desmotivada ao uso do instrumento previsto em lei, mas censura ao seu abuso do direito de defesa, com o intuito de protelar a resolução definitiva do litígio, por essas razões, imponho o pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia (CPC/2015, art. 1.021, §§4º e 5º).
Ante o exposto, diante da ausência de dialeticidade das razões recursais, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão ora atacada, e sendo reconhecido o intuito protelatório do recurso, condeno ainda o agravante ao pagamento do percentual de dois por cento do valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
24/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170047
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20/02/2025 13:33
Não conhecido o recurso de CEARÁ LOTEAMENTOS LTDA (RECORRENTE)
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20/02/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17322387
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17322387
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17/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17322387
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17/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:51
Juntada de Petição de agravo interno
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15763570
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15763570
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13/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15763570
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12/11/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14768089
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14768089
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02/10/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768089
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30/09/2024 19:51
Conhecido o recurso de CEARÁ LOTEAMENTOS LTDA (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14312847
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11/09/2024 00:00
Intimação
Vistos em inspeção.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator. -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14312847
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10/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14312847
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09/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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