TJCE - 0270513-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:46
Processo Desarquivado
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08/04/2025 11:46
Arquivado Provisoramente
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24/03/2025 17:43
Juntada de relatório
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17/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 16:14
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 18:02
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125933299
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125933299
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19/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125933299
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18/11/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 114794146
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 114794146
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0270513-61.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DE FREITAS SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia: "recolher as custas destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único", conforme a determinação advinda do Despacho de ID 109459503. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, tendo permanecido silente .
Tal contumácia reveste-se, pois, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo, ao juiz, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Acerca disso, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inércia da parte.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.i - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo mm. juiz de direito da 1ª vara cível da comarca de fortaleza que, com fundamento no art. 485 , IV do CPC/2015, declarou extinta a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, pelo fato da parte autora não ter recolhido as custas de diligência do oficial de justiça.ii - No presente caso, a sentença recorrida não merece reproche, tendo em vista que foi prolatada em observância à lei estadual nº 16.132/2016, item ix da tabela II do anexo único de custas processuais e ao art. 485 , IV, do Código de Processo Civil.iii - Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (QUINZE) dias, todavia, a parte recorrente nada apresentou no prazo estipulado, a qual ensejou o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, o que demonstra flagrante negligência, prejudicando o impulso processual.iv - Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (TJCE - Ap 0104973-34.2018.8.06.0001 - Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante - DJe 06.03.2020 - p. 135) Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o pagamento das custas para fins de realização da diligência do Oficial, visando à apreensão do veículo, consiste em pressuposto de validade do processo.
Ademais disso, devo indicar que há entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, a citação só ocorre após o cumprimento da medida liminar1, o que, não ocorreu nos presentes autos.
E, se não há citação, não há que se falar em contraditório.
Considero, pois, prematura a Contestação apresentada nestes autos.
Devo repisar, uma vez que na ação de busca e apreensão a citação só se dá por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, concluo que, sem o cumprimento da liminar, não há que se falar na efetivação da citação.
Não houve, pois, triangularização processual.
Nesse sentido: EMENTA: "APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E DA CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO PREMATURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO LEI 911/69.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DE RIGOR A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
RECURSO IMPRÓVIDO." (TJSP; Apelação nº 1009091-22.2014.8.26.0127-Carapicuíba; 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel.
Alfredo Attié; j. 28/08/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da Ação, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com a baixa devida.
Recolha-se eventual Mandado expedido, com a baixa de restrição Via Sistema RENAJUD, se for o caso.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 2 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1EMENTA: "RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 07. A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). [...]. (STJ.
REsp 195.094/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 360). -
05/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 114794146
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04/11/2024 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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02/11/2024 01:43
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105836314
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105836314
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD V) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 31080247 Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0270513-61.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DE FREITAS DECISÃO R.H.
Visto em inspeção interna, Portaria nº 01/2019.
O autor peticionou requerendo a intimação do devedor para que este indique a localização do bem.
De logo, adianto que referido pedido deva ser indeferido.
Conforme expressa previsão legal, em caso de mora ou inadimplemento em contratos com bem alienado fiduciariamente, a ordem liminar é permissiva, de busca do bem e de sua apreensão, conforme dispõe o artigo 35 do decreto-lei 911/69, verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Logo, a mora ou inadimplemento, em contrato dessa natureza, não gera obrigação de fazer dirigida ao réu.
Não se aplicam, portanto, os artigos 497 e seguintes do CPC/15 em caso de não localização do bem.
De acordo com o Decreto-lei 911/69, o devedor deve apenas sujeitar-se à medida de busca e apreensão.
Sobre o tema: EMENTA: "Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Liminar deferida - Veículo não encontrado - Informação de que teria havido transação intermediada por terceiro - Expedição de ofícios à OAB e ao MP, além de intimação para indicação do paradeiro do bem - Descabimento - Medidas de interesse do credor, que tem possibilidade de fazê-lo - Indeferimento confirmado - Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185933-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - Alienação fiduciária - Automóvel - Ação de busca e apreensão - Inadimplemento das prestações mensais - Veículo não apreendido - Citação não efetuada - Decisão de primeiro grau que indefere pedido do autor voltado a impor à ré o dever de indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa - Agravo interposto pelo autor - Ausência de previsão legal que imponha ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do bem objeto da alienação fiduciária - Impossibilidade de a pretensão ser acolhida, sob pena de afronta ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2009168-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL PARA ENTREGA DO VEÍCULO À RÉ OU INDICAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO INVIABILIDADE Medidas que não se coadunam com o procedimento previsto na legislação específica.
Providência que incumbe ao credor em diligenciar no sentido de localizar o bem alienado fiduciariamente e, não sendo encontrado, possibilidade de pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito Inteligência do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 - RECURSO PROVIDO" (TJSP, Agravo de instrumento n.º 2042948-69.2013.8.26.0000, Rel.
Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 30.1.14). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Decisão agravada que impõe ao requerido e a seu procurador a obrigação de indicar o paradeiro do veículo alienado, sob pena de multa diária e expedição de ofício à OAB Descabimento Ordem de apresentação do veículo que não possui respaldo legal no Decreto Lei 911/69, norma específica que regulamenta o procedimento de busca e apreensão fundado em alienação fiduciária de bens móveis Possibilidade de conversão do feito em demanda executiva, conforme artigo 4º do referido diploma Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso provido." (TJSP, Agravo de instrumento n. 2202826- 93.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. 29.1.15, v.u.). "Busca e Apreensão.
Alienação fiduciária.
Decisão do d. juízo a quo que determinou ao réu informar o paradeiro do veículo, sob pena de incorrer em prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Como já assentado em iterativa jurisprudência, não há no ordenamento jurídico, dispositivo que embase decisão que determina ao devedor, a indicação da localização do bem objeto de liminar de busca e apreensão.
Com efeito, tal diligência cabe ao credor fiduciante.
Destarte, a falta de indicação pelo devedor do paradeiro do veículo não se constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Bem por isso, de rigor o provimento do recurso, para revogar a r. decisão agravada.
Recurso conhecido pela maioria, ao qual foi dado provimento." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2229967-48.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, 19.7.2019). Não se desconhece o dever de cooperação das partes para com o Poder Judiciário, nos termos dos artigos 6º e 378, ambos do Código de Processo Civil.
No entanto, não se pode ignorar que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso II, deixa claro que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ao que se acrescenta que o ordenamento jurídico tutela o direito de não se produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere").
Desse modo, diante da não localização do bem alienado, cabe ao credor seguir o caminho indicado pelo Decreto-Lei n° 911/691, qual seja, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, sob pena de afronta à Constituição da República.
Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução). Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor. O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Ainda, permito-me colacionar os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: EMENTA: "Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão convertida em execução.
Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado.
Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud.
Possibilidade.
Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito.
Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido sob análise, e em consequência determino a intimação da parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Expediente necessário, com a intimação da parte autora via DJe. Fortaleza, 27 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior.
Juiz de Direito -
08/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105836314
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30/09/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 20:31
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105204417
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105204417
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0270513-61.2023.8.06.0001BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)[Alienação Fiduciária]AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: FRANCISCO CARLOS DE FREITAS RELATÓRIO R.H.
Foram opostos Embargos de Declaração por Francisco Carlos de Freitas, em desfavor da sentença de mérito proferida por este juízo.
Em síntese, alegou o embargante a ocorrência de erro material, uma vez que fulcrou-se a sentença na apreensão de veículo automotor alheio aos autos.
Intimada, a embargada, devidamente qualificada nos autos, apresentou Contrarrazões, conforme se verifica no ID 105179413. É o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando a sentença, constato que assiste razão ao embargante.
Com efeito, por um erro deste juízo, que não pode prejudicar a parte, o feito foi julgado sem a observância de que foram juntados aos autos, equivocadamente, documentos relativos à apreensão de veículo distinto do discutido no presente feito.
Em que pese a certidão de ID 91350918, que tornou sem efeito a certidão de ID 91350912, aduzindo ter juntado por equívoco ao argumento de que "o veículo fora apreendido conforme fotocopias em anexos (fls. 84- 87)" - ID 91350914 ao 91350917. tal fato não prospera.
Isto pois, em análise detida dos autos, verifica-se por meio da certidão de ID 91350912, que o veículo objeto desta ação de busca e apreensão não fora apreendido, tampouco houve a citação da parte requerida.
Frise-se, que a certidão trazida pelo oficial de justiça como correta, em verdade, trata da apreensão veículo litigado nos autos de nº 0207764-71.2024.8.06.0001, em trâmite na 32ª Vara Cível desta Comarca.
Destarte, os Embargos de Declaração precisam, portanto, ser providos para fins de ANULAR a sentença vergastada, a fim de que outra seja proferida quando aperfeiçoadas a apreensão do veículo e a citação do réu.
DISPOSTIVO Em face do exposto, conheço dos embargos opostos e lhes dou provimento para anular a sentença embargada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora (DJE), para, no prazo de 15 dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de apreensão do veículo e citação do réu, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE)1Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
O processo dever ser reativado.
Expediente necessário, via DJ. José Cavalcante Júnior Juiz 1https://esaj.tjce.jus.br/esaj/portal.do?servico=690000 -
20/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105204417
-
20/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Citação em 12/09/2024. Documento: 96404572
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 96404572
-
11/09/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0270513-61.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS DE FREITAS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação daDecisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de ProcessoCivil.
Expediente necessário. ID 91353429.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 96404572
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 96404572
-
10/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96404572
-
10/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96404572
-
16/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:01
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 11:01
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 18:06
Mov. [69] - Conclusão
-
07/08/2024 18:04
Mov. [68] - Conclusão
-
07/08/2024 18:03
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244800-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/08/2024 17:57
-
07/08/2024 18:03
Mov. [66] - Entranhado | Entranhado o processo 0270513-61.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
-
07/08/2024 18:03
Mov. [65] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
29/07/2024 19:49
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
29/07/2024 09:07
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
26/07/2024 11:44
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 09:51
Mov. [61] - Documento Analisado
-
26/07/2024 09:49
Mov. [60] - Informação
-
24/07/2024 19:39
Mov. [59] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 18:59
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
03/07/2024 11:55
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/07/2024 11:54
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
17/06/2024 19:19
Mov. [55] - Documento
-
17/06/2024 19:10
Mov. [54] - Documento
-
17/06/2024 19:08
Mov. [53] - Documento
-
17/06/2024 17:27
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/06/2024 17:26
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/04/2024 10:55
Mov. [50] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/081870-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/06/2024 Local: Oficial de justica - Mario Rubens Falcao de Lima
-
29/04/2024 10:54
Mov. [49] - Documento Analisado
-
29/04/2024 10:54
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
29/04/2024 10:54
Mov. [47] - Outras Decisões | R.H. VISTO EM INSPECAO INTERNA, PORTARIA N 01/2024. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 74 , o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se
-
29/04/2024 10:18
Mov. [46] - Conclusão
-
27/04/2024 08:10
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1572146-99 no valor de 120,74
-
26/04/2024 16:19
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020233-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 16:10
-
25/04/2024 10:22
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1572146-99 - Custas Intermediarias
-
04/04/2024 20:56
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 11:36
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 08:31
Mov. [40] - Documento Analisado
-
01/04/2024 16:07
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2024 19:41
Mov. [38] - Conclusão
-
18/03/2024 14:03
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/03/2024 14:03
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2024 11:20
Mov. [35] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
14/02/2024 11:03
Mov. [34] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/027591-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/03/2024 Local: Oficial de justica - Anibal Marcondes Furtado Dias
-
09/02/2024 11:26
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
08/02/2024 16:27
Mov. [32] - Documento Analisado
-
08/02/2024 16:27
Mov. [31] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 60/61, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
06/02/2024 11:52
Mov. [30] - Conclusão
-
05/02/2024 21:17
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855673-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 20:47
-
30/01/2024 16:06
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/01/2024 atraves da guia n 001.1546681-76 no valor de 60,37
-
30/01/2024 09:48
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546681-76 - Custas Intermediarias
-
15/01/2024 19:43
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 01:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 22:54
Mov. [24] - Documento Analisado
-
09/01/2024 18:10
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 16:52
Mov. [22] - Conclusão
-
09/01/2024 12:40
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/12/2023 11:52
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/12/2023 11:52
Mov. [19] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
14/12/2023 16:48
Mov. [18] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 49 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
-
14/12/2023 15:06
Mov. [17] - Conclusão
-
25/10/2023 10:49
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/205189-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/12/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Jose de Sousa Goncalves
-
25/10/2023 10:49
Mov. [15] - Documento Analisado
-
25/10/2023 10:49
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
25/10/2023 10:48
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 12:46
Mov. [12] - Conclusão
-
24/10/2023 11:49
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
24/10/2023 11:49
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
23/10/2023 17:15
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/10/2023 17:15
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
23/10/2023 14:35
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 16:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/10/2023 atraves da guia n 001.1517547-21 no valor de 4.917,69
-
20/10/2023 16:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/10/2023 atraves da guia n 001.1517553-70 no valor de 115,34
-
20/10/2023 12:44
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1517553-70 - Custas Intermediarias
-
20/10/2023 12:37
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1517547-21 - Custas Iniciais
-
19/10/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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