TJCE - 0205672-97.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 06:21
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131663690
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131663690
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205672-97.2023.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BIANCA NICOLE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar pelo Decreto-Lei 911/69 ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de BIANCA NICOLE DOS SANTOS F DA SILVA. Após juízo de admissibilidade inicial, foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido liminar de busca e apreensão do bem (id. 96987633), com a regular expedição de mandado.
Durante o processamento do feito, o demandante requereu a extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, informando expressamente não ter mais interesse no prosseguimento da ação (id. 127767508). É o relatório.
DECIDO.
Em razão do princípio do dispositivo decorre a faculdade do autor em desistir da ação após o ajuizamento da desta, a qual pode ser exercida até o momento da sentença (art. 485, §6º do CPC).
Pois bem.
Neste caso, observa-se que a parte demandada não foi citada, de modo que se torna dispensável sua intimação para se pronunciar sobre o pedido de desistência apresentado pelo autor (art. 485, §4º do CPC).
Isto posto, considerando o manifesto desinteresse do litigante no prosseguimento do feito, homologo, por sentença, o pedido de desistência (id. 127767508) e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, revogo a decisão interlocutória de id. 96987633, registrando que os mandados de busca e apreensão expedidos (id. 96987636 e 124717623) já foram devolvidos (id. 96987641 e 130354745).
PROMOVA-SE a retirada de eventual restrição judicial por meio do sistema RENAJUD, se existente.
Sem condenação em honorários, ante a não formação do contraditório.
Sem condenação em custas processuais, haja vista que as custas iniciais e ocasionais (mandados) já foram pagas, inexistindo custas remanescentes.
Intime-se a parte autora, por seus patronos (via DJe).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição.
Após, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
10/01/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663690
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09/01/2025 10:53
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:48
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106066217
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106066217
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205672-97.2023.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BIANCA NICOLE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que manifeste, no prazo de cinco dias, seu interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
04/10/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106066217
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03/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104152654
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205672-97.2023.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BIANCA NICOLE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de ID: 101748895, expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço apontado.
Antes, porém, intime-se o promovente para que recolha, no prazo de dez dias, as custas de diligência do oficial de justiça.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104152654
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06/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104152654
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06/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:47
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 15:03
Mov. [24] - Certidão emitida
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15/08/2024 12:01
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 10:56
Mov. [22] - Mero expediente | Visto em Inspecao Anual Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidao do oficial de justica de fls. 70. Expedientes Necessarios.
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02/08/2024 14:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
02/08/2024 14:33
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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03/05/2024 18:36
Mov. [19] - Certidão emitida
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03/05/2024 18:36
Mov. [18] - Documento
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11/04/2024 18:20
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/04/2024 13:48
Mov. [16] - Expedição de Ofício
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05/04/2024 23:48
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/04/2024 11:25
Mov. [14] - Mero expediente | Ante o lapso temporal, oficie-se a CEMAN solicitando devolucao do mandado de fl. 65, devidamente cumprido, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec..
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03/04/2024 19:57
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 19:56
Mov. [12] - Certidão emitida
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19/12/2023 16:37
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/024882-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2024 Local: Oficial de justica - Joao Marcilio Nascimento de Menezes
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19/12/2023 16:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/12/2023 11:18
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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13/12/2023 15:51
Mov. [8] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 15:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01841115-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/12/2023 14:59
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08/12/2023 14:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/12/2023 atraves da guia n 117.1028772-89 no valor de 57,67
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08/12/2023 14:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/12/2023 atraves da guia n 117.1028771-06 no valor de 2.137,06
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07/12/2023 10:02
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1028772-89 - Custas Intermediarias
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07/12/2023 10:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1028771-06 - Custas Iniciais
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06/12/2023 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2023 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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