TJCE - 0228827-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 14:34
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138136939
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138136939
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0228827-55.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0134632-40.2008.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA EMBARGADO: NINON ELIZABETH TAUCHMANN DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
31/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138136939
-
26/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
14/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:17
Decorrido prazo de GABRIEL CAVALCANTE NETO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:48
Decorrido prazo de DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIO BARROS JOVENTINO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130974926
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130974926
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130974926
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0228827-55.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0134632-40.2008.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA EMBARGADO: NINON ELIZABETH TAUCHMANN SENTENÇA FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 112621947) contra sentença exarada em ID 105482265 dos autos. A parte embargante alega: a) erro material na sentença, haja vista que nessa consta que o embargante é irmão do executado LUCIANO ROBERTO CORREA DA FONSECA; b) contradição na análise da má-fé da parte embargante, bem como na afirmação que o imóvel foi doado; c) requer o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada, em petição de ID 127063809, afirmou: a) mero erro de digitação e b) pugnou que este juízo julgue totalmente improcedentes dos embargos de declaração. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Com relação a alegação de contradição na análise da má-fé da parte embargante, bem como na afirmação que o imóvel foi doado, entendo que não houve qualquer contradição nessas matérias, haja vista que a sentença recorrida abordou de forma expressa que o imóvel em discussão foi vendido para a empresa ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS PARQUE SÃO JOSE LTDA, tendo como sócios originais LUCIANO ROBERTO CORREA DA FONSECA (a parte executada) e JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA, sendo que 64% do seu capital social foi constituído pelo imóvel objeto da lide. Após, o sócio FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA (parte embargante) é admitido na sociedade e passa a ser o único sócio.
Nesse cenário, fica clara a relação entre a parte embargante e o executado LUCIANO ROBERTO CORREA DA FONSECA. Com relação a doação mencionada na sentença, observa-se que essa consta expressamente na matrícula de ID 103266143 (fl. 04), de forma que não há o que se falar em contradição quanto a essa matéria. No que tange a alegação de erro material, entendo que houve o referido erro na sentença recorrida e reputo que a matéria aqui veiculada é matéria típica de embargos de declaração, haja vista que a parte embargante, FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA, não é irmão do executado LUCIANO ROBERTO CORREA DA FONSECA. Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios interpostos e REFORMO a sentença recorrida da seguinte forma: "O item 1.3 está configurado, diante da relação da parte embargante, FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA com a parte executada, LUCIANO ROBERTO CORREA DA FONSECA, tornando inviável seu desconhecimento acerca do referido processo executivo.
Ademais, o imóvel foi doado à parte embargante cerca de 04 (quatro) meses após a parte executada ter sido intimada acerca da penhora." Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 105482265. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130974926
-
19/12/2024 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GABRIEL CAVALCANTE NETO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:22
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA JOVENTINO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112717811
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112717811
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112717811
-
12/11/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112717811
-
12/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112717811
-
01/11/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 105482265
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105482265
-
21/10/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105482265
-
17/10/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL CAVALCANTE NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA JOVENTINO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO BARROS JOVENTINO em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103762475
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0228827-55.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0134632-40.2008.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA EMBARGADO: NINON ELIZABETH TAUCHMANN DESPACHO Em decisão de ID 103266131, foi determinada a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo.
A parte embargada no ID 103266134, pugnou pelo julgamento do feito.
Certifique a SEJUD acerca do decurso do prazo da decisão de ID 103266131 em relação a parte embargante e, em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença, conforme já anunciado nos autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103762475
-
05/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103762475
-
04/09/2024 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:37
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 16:40
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
09/08/2024 00:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248188-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 23:57
-
17/07/2024 18:58
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
15/07/2024 11:38
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 09:01
Mov. [22] - Documento Analisado
-
11/07/2024 18:41
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 18:20
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/07/2024 18:19
Mov. [19] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/07/2024 17:42
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/07/2024 10:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168699-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2024 10:27
-
14/06/2024 19:18
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 01:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0219/2024 Teor do ato: Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a contestacao retro. Apos, voltem-me. Advogados(s): Claudio Barros Joventino (OAB 29677/CE),
-
12/06/2024 14:10
Mov. [14] - Documento Analisado
-
07/06/2024 18:47
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a contestacao retro. Apos, voltem-me.
-
07/06/2024 14:25
Mov. [12] - Conclusão
-
06/06/2024 21:44
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107151-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2024 21:27
-
14/05/2024 19:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 11:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 10:08
Mov. [8] - Documento Analisado
-
13/05/2024 10:06
Mov. [7] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/05/2024 17:11
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 08:21
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0134632-40.2008.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cheque
-
29/04/2024 18:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Incidentes Processuais paga em 29/04/2024 atraves da guia n 001.1574775-17 no valor de 3.700,69
-
29/04/2024 16:11
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574775-17 - Incidentes Processuais
-
29/04/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
-
29/04/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ARTIGO 676 DO CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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