TJCE - 0113590-17.2017.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:15
Decorrido prazo de R & C EMPREENDIMENTOS E SERVICOS COM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de Enel em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2024. Documento: 106271489
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106271489
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0113590-17.2017.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Taxa de Iluminação Pública, Exclusão - ICMS] REQUERENTE: R & C EMPREENDIMENTOS E SERVICOS COM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: ENEL , ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H. Vistos e examinados, ESTADO DO CEARÁ, manejou tempestivamente Embargos de Declaração contra os termos da sentença de Id. 41135312 e 41135290, alegando que o aresto embargado apresenta omissão por inobservância o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 986.
Em razão do caráter infringente, a parte Embargada devidamente intimada nada apresentou ou requereu, Id. 106086985. Relatei.
Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Compulsando os presentes autos, constata-se que assiste razão, ainda que em parte ao embargante em suas argumentações.
A matéria lançada na peça recursal é de fácil percepção e, sem maiores atropelos, passo a decidir os aclaratórios de modo à amoldar o julgamento ao superveniente julgamento de caráter vinculante, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual, eficiência e melhor aproveitamento dos atos processuais.
Importa de logo destacar que, a matéria ora em discussão, controvertida na sentença embargada, foi submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e, em 13/03/2024, a Eg. 1ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, concluiu o julgamento dos REsp nº 1.692.023/MT; REsp nº 1.699.851/TO; REsp nº 1.734.902/SP; REsp nº 1.734.9946SP, estabelecendo que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha), ex vi: Tema n° 986 - TESE: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. À luz das singularidades do caso concreto, se atesta que a parte autora, como consumidora final e contribuinte de fato, possui legitimidade ativa para questionar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica, consoante TESE do TEMA 986/STJ, que assentou entendimento, no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago. Nesse contexto, após a definição do tema repetitivo, o Ministro Relator Herman Benjamin também fixou a seguinte modulação de efeitos da decisão: 1. "Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada." Na espécie, se constata que a presente demanda não foi alcançada pela modulação de efeitos da referida decisão, tendo em vista que, a concessão da tutela provisória de evidência, foi concedida em 23/09/2017, na sentença de Id. 41135290, ou seja, após o marco definido pelo STJ - 27/03/2017.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO TRIBUTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 986 ENTENDEU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS É CONSTITUÍDA PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
MODULAÇÃO DO DECISUM QUE NÃO ALCANÇA O CASO EM TELA. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar pleiteada que buscava a exclusão da TUST E TUSD da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, em virtude de a matéria estar contemplada em TEMA afetado não só pelo IRDR no TJCE (nº 0625593-47.2017.8.06.0000), como também pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (RESP Nº 1.163.020 - RS (2009/0205525-4) no STJ. 2.
Apesar de determinada a suspensão nacional dos processos e recursos em trâmite (art. 1.037, II, do CPC) sobre a incidência de ICMS sobre a TUSD TUSD, tal suspensão não impede a apreciação das medidas de urgência processual, nos termos do que preceitua o art. 314, do CPC. 3.
O TJCE decidira, através do seu Órgão Especial e com respaldo em jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça em demandas idênticas, que a não constituíam fato gerador do ICMS, afigurando-se, assim, indevida a sua incidência, vez que o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços somente é devido quando a energia elétrica é utilizada efetivamente pelo contribuinte, não cabendo a incidência do referido imposto na transmissão, na distribuição ou em encargos da energia, pois não há, nesse caso, a mudança da titularidade do bem, mas apenas a sua disponibilização. 4.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 03/2024, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos TEMA, reconheceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição - e a Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão - , nas situações em que são lançadas nas faturas de energia como um encargo a ser efetivado diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). 5.
Na recente decisão, o STJ decidiu que, até 27/03/2017, data em que fora publicado o acórdão do julgamento da Primeira Turma, estão mantidos os efeitos das decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo, todavia, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do TEMA Repetitivo 986. 6. In casu, observando que a parte agravante não fora beneficiada por nenhuma antecipação da tutela, impõe-se a manutenção do decisum agravado. 7.
Na hipótese, também não restou devidamente demonstrado que o recolhimento mensal do imposto acarretará graves prejuízos à renda da agravante, não se verificando indícios do comprometimento ao seu orçamento, nem prova da sua indisponibilidade financeira para o adimplemento da obrigação, de modo que não evidenciado o risco de dano grave ou difícil reparação a ser reparado em decisão de liminar, que não pode ser presumido pelo juízo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30014325820238060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEMA 537/STJ.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 986/STJ. DESCABIMENTO.
JULGAMENTO EFETIVADO. BANDEIRAS TARIFÁRIAS, TUST E TUSD, ENCARGOS SETORIAIS E PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
LEGALIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONSTITUÍDO DO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
CONFIRMAÇÃO. 1.
A impetrante, como consumidora final e contribuinte de fato, possui legitimidade ativa para questionar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica, consoante TESE 537 firmada no julgamento do REsp nº. 1299303/SC. 2.
No TEMA 986/STJ, abarcando os Recursos Especiais nºs. 1692023/MT, 1699851/TO, 1734902/SP e 17349466/SP e os Embargos de Divergência nº. 1163020/RS, ficou assentado entendimento, no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Efetivado o julgamento, não há lastro para o pedido de sobrestamento. 3.
Hipótese em que a parte impetrante é consumidora cativa e pretende a declaração de inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD, Bandeiras Tarifárias, Encargos Setoriais e Perdas de Transformação, o que não se sustenta.
De referir que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7195, foram suspensos os efeitos do art. 3º, inc.
X, da LC 87/1996 (com a redação dada pela LC 194/2022).
Na forma dos artigos 9º, inc.
II, e 13, inc.
I e §1º, da Lei Complementar nº 87/96 e do art. 34, § 9º, do ADCT, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação de circulação e não apenas de parte dele, advindo daí que não é possível separar certos custos e excluí-los da base de cálculo.
Especificamente quanto a TUST, TUSD, Encargos Setoriais e Perdas de Transformação, não bastasse o TEMA 986/STJ, de reiterar que a fixação da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica destinada ao consumidor final deve englobar o custo da cadeia produtiva, o que apanha essas despesas.
Nesse tocante é que reside a distinção da questão em relação à conhecida Súmula 166 do STJ. É que as etapas de transmissão e de distribuição integram o complexo sistema de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, não configurando espécie de transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.
Pelo mesmo motivo, tampouco há falar em afastamento da incidência de ICMS sobre Encargos Setoriais e Perdas de Transformação.
Especificamente quanto às Bandeiras Tarifárias, de referir que foram instituídas pela ANEEL, por meio da Lei Federal nº 8.987/95 e da Resolução nº 547/2013 da ANEEL, com o intuito de equacionar a elevação do custo do fornecimento de energia elétrica, nos períodos em que, por variações climáticas, há redução dos níveis dos reservatórios das usinas hidrelétricas e consequente necessidade de uso das usinas termelétricas, cuja produção de energia elétrica é mais cara, sendo, o custo dessa energia, repassado ao consumidor final. 4.
Não se visualiza, nas faturas acostadas com a inicial, a indicação de que houve contratação de energia potencial (demanda contratada) e de que houve incidência de ICMS sobre tal demanda contratada.
Logo, em se tratando de mandado de segurança, não há como acolher tal pretensão.
E se não se visualiza ilegalidade na cobrança, sequer cabe perquirir sobre compensação de valores/ repetição de indébito.
APELAÇÃO DESPROVIDA." TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50000372920238210113, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-03-2024.
Salientadas essas premissas, é imperiosa a adequação do julgado ao entendimento do e.
STJ, fixado no Tema nº 986, com fundamento na sistemática estabelecida pelo art. 1.040, III do CPC.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, ACOLHO os embargos com efeitos infringentes, posto que tempestivos para, DAR-LHES PROVIMENTO, suprindo a omissão apontada, perfazendo a correção da sentença em adequação ao Tema nº 986 do STJ e JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Por conseguinte, a presente decisão substitui in totum o decisum de ID 41135290. Intimem-se Expedientes necessários. Juiz de Direito -
07/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106271489
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07/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2024 03:00
Decorrido prazo de FLAVIO DOUGLAS DE ARAUJO PEIXOTO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO DOUGLAS DE ARAUJO PEIXOTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105471677
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105471677
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25/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105471677
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24/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 90391414
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 0113590-17.2017.8.06.0001 [Taxa de Iluminação Pública, Exclusão - ICMS] REQUERENTE: R & C EMPREENDIMENTOS E SERVICOS COM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: ENEL , ESTADO DO CEARA R.h. Cessada a causa de suspensão/sobrestamento do feito. Considerando o que foi determinado na decisão de ID:41135281, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, acerca da sentença de ID:41135312 e 41135290, restituindo integralmente o prazo recursal. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 90391414
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10/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90391414
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10/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2022 10:24
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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11/11/2022 23:13
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/02/2021 02:34
Mov. [82] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2020 01:15
Mov. [81] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2020 00:33
Mov. [80] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/06/2020 15:17
Mov. [79] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/08/2019 20:08
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 1828
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22/08/2019 20:02
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0886/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 1720
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08/03/2019 23:15
Mov. [76] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/01/2019 22:51
Mov. [75] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/12/2018 07:06
Mov. [74] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2018 01:16
Mov. [73] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2018 22:38
Mov. [72] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/10/2018 17:27
Mov. [71] - Decurso de Prazo
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03/10/2018 16:26
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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14/09/2018 07:43
Mov. [69] - Certidão emitida
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09/09/2018 14:43
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0844/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 1983 Página: 545/552
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05/09/2018 10:10
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2018 10:15
Mov. [66] - Certidão emitida
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04/09/2018 10:15
Mov. [65] - Certidão emitida
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03/09/2018 16:57
Mov. [64] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2018 15:03
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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13/07/2018 19:18
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10392721-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2018 17:31
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23/05/2018 12:46
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2018 12:45
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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23/05/2018 07:35
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10276036-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2018 07:26
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22/05/2018 11:20
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0438/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 1908 Página: 433/436
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18/05/2018 11:21
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2018 14:08
Mov. [56] - Mero expediente: *
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28/03/2018 13:19
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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18/01/2018 09:46
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2018 14:26
Mov. [53] - Certidão emitida
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19/12/2017 08:53
Mov. [52] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2017 16:18
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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27/11/2017 14:27
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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24/11/2017 11:59
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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30/10/2017 08:46
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1264/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 1785 Página: 863/865
-
26/10/2017 08:28
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2017 14:28
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2017 11:49
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0834/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 1756 Página: 488
-
14/09/2017 07:17
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2017 08:22
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
05/09/2017 18:28
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10456685-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2017 15:30
-
30/08/2017 11:08
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2017 16:53
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
24/07/2017 11:26
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2017 17:19
Mov. [38] - Mero expediente: R.h.Considerando os efeitos modificativos nos embargos declaratórios de fls. 189/195, ouça-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se.Expediente necessário.Fortaleza/CE, 21 de julho de 2017. Hortênsio Augusto P
-
21/07/2017 13:42
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
21/07/2017 13:42
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2017 13:33
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10361820-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/07/2017 12:57
-
21/07/2017 13:33
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0113590-17.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
-
21/07/2017 13:33
Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
17/07/2017 08:59
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0835/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 1713 Página: 311/314
-
14/07/2017 20:11
Mov. [31] - Certidão emitida
-
14/07/2017 20:11
Mov. [30] - Documento
-
14/07/2017 20:10
Mov. [29] - Documento
-
14/07/2017 11:41
Mov. [28] - Expedição de Ofício
-
13/07/2017 10:42
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2017 09:44
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/130578-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 478 - Uênia Maria de Araújo
-
12/07/2017 16:08
Mov. [25] - Certidão emitida
-
23/06/2017 12:44
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2017 11:39
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
11/04/2017 11:38
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2017 09:40
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10156234-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/04/2017 15:55
-
28/03/2017 11:35
Mov. [20] - Certidão emitida
-
27/03/2017 14:28
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2017 17:58
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
23/03/2017 17:58
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2017 17:18
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10126612-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/03/2017 13:15
-
16/03/2017 10:08
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 1632 Página: 457/458
-
14/03/2017 13:30
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2017 10:25
Mov. [13] - Mero expediente: R.H.Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de fls. 67/96, no prazo legal.Expediente necessário.Fortaleza/CE, 14 de março de 2017.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
14/03/2017 08:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
14/03/2017 08:42
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2017 23:01
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10105012-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/03/2017 14:25
-
10/03/2017 09:18
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 1628 Página: 332/335
-
09/03/2017 12:25
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/03/2017 12:25
Mov. [7] - Documento
-
09/03/2017 12:23
Mov. [6] - Documento
-
08/03/2017 13:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2017 12:16
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/038330-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 478 - Uênia Maria de Araújo
-
03/03/2017 10:12
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2017 16:40
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
02/03/2017 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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