TJCE - 3001235-88.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de 40.481.916 LUCAS DOS SANTOS SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814691
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814691
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001235-88.2024.8.06.0220 ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: VALERIA GOMES DO VALE RECORRIDO: LUCAS DOS SANTOS SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. A PARTE AUTORA NÃO INFORMOU O ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que firmou contrato de consórcio com a empresa requerida CORPORATIVA REAL INVESTIMENTOS, referente à carta de crédito no valor de R$ 118.905,12, mediante promessa de contemplação em poucos dias.
Para tanto, efetuou pagamento no valor de R$ 9.552,20.
Alega que, após o pagamento, percebeu tratar-se de um golpe, pois não houve contemplação nem retorno por parte das representantes da empresa, além de dificuldades de contato e promessas não cumpridas.
Diante da frustração do contrato, buscou o cancelamento, sendo informada que perderia parte do valor pago e que seria inserida em novo grupo com prazo de 150 meses.
Tendo em vista a recusa da empresa em solucionar administrativamente, ajuizou ação perante este Juízo e também representou ao Ministério Público, que reconheceu seu direito.
Requer a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos corrigidos, e indenização por danos morais no valor de R$ R$11.602,53 (Onze mil seiscentos e dois reais e cinquenta e três centavos).
Sentença: Julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, em -virtude de a parte ter se mantido inerte em atender à determinação judicial de emenda da inicial.
Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, afirmando que a parte ré tem se eximido do recebimento do mandado de intimação por meio do Oficial de Justiça, apesar da informação do endereço ter sido devidamente prestada pela autora na inicial.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste na análise sobre o interesse processual da autora, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito na origem, com base no art. 485, inciso VI do CPC. Extrai-se dos autos que a recorrente, em 26/11/2024, foi intimada para apresentar o endereço da parte adversa, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação (ID. 17991343).
O prazo foi superado sem manifestação, advindo sentença extintiva em 09/01/2025.
Consigne-se ainda que, quando da interposição do recurso inominado, em 15 de janeiro de 2025, prosseguiu omissa no dever de informar o endereço da parte adversa, o que evidencia a desídia da parte autora no cumprimento do despacho inicial e na instrução da demanda com os elementos necessários ao julgamento do mérito.
Assim, não obstante intimada para prestar a informações determinada pelo magistrado, a parte descumpriu a determinação judicial, acarretando, assim, a sanção processual referida, qual seja a extinção do feito, sem resolução do mérito.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
INÉRCIA .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 317 OU DE PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito sob o fundamento de não ter a parte autora fornecido endereço válido para que fosse feita a citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC . 2.
Tendo o juiz a quo intimado a parte autora para indicação de localização da parte ré a fim de citação e esta permanecido inerte durante o prazo deferido, não há de se falar em violação do art. 317 do CPC ou de qualquer princípio processual. 3 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362140820228070001 1704398, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL .
CITAÇÃO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO .
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Cumpre ao Autor promover citação válida do Réu e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto nos autos. 2.
Uma vez transcorrido in albis o prazo concedido ao Autor para que indique o endereço correto do Réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. 3 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM 06279788720158040001 AM 0627978-87.2015.8 .04.0001, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/12/2017, Primeira Câmara Cível) Ademais, competia à parte autora indicar o endereço da parte adversa, dado imprescindível para a citação do demandado, o que, contudo, não foi cumprido.
Ressalta-se que a extinção sem resolução de mérito não é de gravidade excessiva, tampouco nega a apreciação judicial, podendo a parte autora novamente apresentar seu pedido, quando sanar o vício motivou a sentença terminativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença .
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR - 
                                            
02/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814691
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30/06/2025 17:11
Conhecido o recurso de VALERIA GOMES DO VALE - CPF: *03.***.*82-48 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19951478
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19951478
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001235-88.2024.8.06.0220 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator - 
                                            
30/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19951478
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29/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:05
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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