TJCE - 0282591-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160777784
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160777784
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17/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0282591-87.2023.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: REU: PAULO VITOR DA SILVA NASCIMENTO Vistos, etc. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se foi correta a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em face da ausência de recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação. 2 - Apesar da alegativa da parte autora em demonstrar que arcou na íntegra com as despesas processuais, verifica-se a ausência de comprovação do pagamento das custas para diligências do Oficial de Justiça, perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas do Oficial de Justiça para efetivação da diligência. 3 ¿ Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, é dispensável a intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 4 - A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos. 5 ¿ Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02255260320248060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632). Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090). Trata-se de Embargos de Declaração que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., opõe contra a sentença de extinção (ID. 137321758), atacando o fundamento que extinguiu o feito sem resolução do mérito, amparado pelo art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Alegou-se omissão no enquadramento correto do caso à norma aplicável.
Concluiu pleiteando o acolhimento dos Embargos com a correção do vício apontado. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da sentença, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, concluindo que, não havia como dar andamento ao feito, visto que o recolhimento das custas do oficial de justiça para possibilitar a busca e apreensão, bem como a citação do requerido, é pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
O despacho de ID. 133834826 foi bastante claro: "…ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC.'' A parte foi regularmente intimada, que inclusive pugnou na petição de ID. 137140209 pela constituição de novos advogados, o que não suspende ou prejudica a fluência dos prazos processuais já determinados e em andamento, conforme já explicitado na sentença guerreada.
No entanto, a parte não realizou o pagamento das devidas custas, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de decurso de ID. 137318544.
Não é obrigatória a intimação pessoal do promovente, conforme a jurisprudência, uma vez que a ação foi extinta pelo art. 485, IV do CPC e não pelo art. 485, III do mesmo diploma legal.
E a parte não apresentou nenhuma justificativa para a omissão.
Data máxima venia permissa, parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) "O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080 - MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
16/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160777784
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16/06/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137321758
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137321758
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0282591-87.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO VITOR DA SILVA NASCIMENTO Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de busca e apreensão que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A promove em desfavor de PAULO VITOR DA SILVA NASCIMENTO , partes já qualificadas nos autos, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Juntada de habilitação de novos advogados, ID 137140209, para representarem a parte autora.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, nada providenciou ou requereu, conforme certidão de ID n° 137318544. É sucinto relato.
Decido. Preliminarmente registra-se que a intimação para o recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça, RECAÍRAM CORRETAMENTE na pessoa da advogada constituída pelo banco Rosângela da Rosa Corrêa, OAB/CE 27988-A.
E que a posterior juntada de ID 137140209, constituindo NOVOS advogados para representação da parte autora, não suspende ou prejudica a fluência dos prazos processuais já efetuados e em andamento, ou seja, o prazo da intimação para o recolhimento das custas de diligência do oficial, corre e correu naturalmente, visto que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 221 do CPC combinado com o art 223 do mesmo diploma, com o prazo se esgotando, sem que nada fosse requerido ou providenciado, conforme certidão de ID 137318544: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
ALTERAÇÃO DE ADVOGADO.
PUBLICAÇÃO CORRETA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Publicada a decisão corretamente no nome do advogado que representava a parte interessada não há de conjecturar a restituição de prazo processual, quando não ocorrer circunstâncias previstas no CPC para tanto. 2.
Nos termos do art. 221 do CPC, "suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação." 3.
A constituição de novo advogado não constitui justa causa para restituição de prazo, uma vez que não se trata de evento alheio à vontade da parte, sendo certo que incumbe ao novo advogado inteirar-se do processo, mesmo com os prazos processuais em curso. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07030956920168070000 DF 0703095-69.2016.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/03/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL.
REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO.
NOVO PATRONO QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A habilitação de novos advogados para acompanhamento da demanda não impede a fluência dos prazos processuais, em razão da ausência de previsão legal; 2.
Não sendo hipótese do parágrafo único do art. 111 do CPC/2015, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não confere direito à restituição integral do prazo; 3.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - AI: 00647888620218190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação.
No caso dos autos, por se tratar de uma ação de busca e apreensão, o recolhimento das custas/despesas diligenciais representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, as jurisprudências (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O COLOR DO ART. 485, IV, CPC/15.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAÇAO DA CITAÇÃO.
DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TANTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça para promover a Citação. 3.
E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte. 4.
De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 5. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora.
Certifique-se da disposição legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 6.
De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7.
Paradigmas do TJCE: APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017; Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017, . (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017 e 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018). 8.
O caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 9.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 10.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 17 de abril de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(TJ-CE - APL: 01273197620188060001 CE 0127319-76.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DOS ADVOGADOS INDICADOS NA VESTIBULAR.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO QUINZENAL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.". 2.
No caso, é de clareza meridiana que, além de o credor fiduciário (autor) não litigar sob o pálio da justiça gratuita - tanto é que procedeu ao recolhimento das custas de ingresso do feito (fls. 25/29), o próprio banco requereu ao juízo singular o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem litigioso antes mesmo da citação do devedor fiduciante (réu), a ser cumprida pelo oficial de justiça com as prerrogativas estabelecidas no § 2º do art. 212 do CPC/15 (fls. 03/04), atraindo, para si, indubitavelmente, o ônus de satisfazer as custas necessárias à realização das diligências pretendidas. 3.
Entretanto, apesar de instado a recolher as referidas custas diligenciais (fls. 31 e 35), via imprensa oficial (fls. 33 e 37), na pessoa dos advogados indicados, à fl. 03, para receber, com exclusividade, as intimações/notificações relativas a esta ação, o autor, ora apelante, quedou-se inerte (fls. 34 e 38), ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), onde se insere o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça. 4.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda.
Precedentes: TRF-3 e TJ/AM. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira promovente, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a presente ação de busca e apreensão, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora(TJ-CE - APL: 01583103520188060001 CE 0158310-35.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Defende o recorrente que as diligências do oficial de justiça não seriam um dos pressuposto de constituição e validade do processo e, ainda, que a ausência de citação do réu, por não ter sido localizado pelo autor, não autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ressaltando que a decisão combatida seria desproporcional e desarrazoada, beneficiando unicamente o réu pela sua própria torpeza. 2.
Evidencia-se, na espécie, que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos moldes da Lei Estadual nº. 16.132/2016, nos seguintes termos:"Para possibilitar o exame e a concessão da ordem de apreensão, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça (Item IX, Tabela II da Tabela de Custas Processuais". 3.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora regularmente intimado, por meio de seu patrono habilitado, para o recolhimento das custas de diligência, inclusive com a advertência da penalidade, em caso de descumprimento, o banco/autor deixou de atender ao comando judicial (fl. 66). 4.
Com efeito, basta a intimação do autor, através de seu patrono, para suprir a falta, uma vez que o caso dos autos não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nesse contexto, mostra-se escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do disposto no art. 485, IV do CPC, ante a inviabilidade do recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça, ocasionada pelo banco/autor, as quais possuem previsão legal de pressuposto de validade processual. 6.
Sentença conformada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para reformar a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 15 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador (TJCE.
Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 15/09/2021; Data de registro: 16/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR SEGUIDA DA CITAÇÃO.
A EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas de diligências do oficial de justiça, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4.
Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça.
Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de o autor não ter viabilizado a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que dispensa a intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE.
Apelação Cível - 0248414-34.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, movida pelo ora recorrente, em desfavor de Edson Frota Aragão, declarou a extinção do processo, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo não recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça, a teor do art. 485, IV do CPC. 2.
Registre-se, por oportuno, que o banco recorrente não litiga sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que recolheu as custas iniciais, requestando o deferimento da liminar de busca e apreensão a ser cumprida por oficial de justiça, com as prerrogativas dos arts. 662 e 842 do CPC, com ordem de arrombamento e reforço policial, o que permite concluir que compete ao promovente o ônus de recolher as custas de realização das diligências pretendidas. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora regularmente intimado, por meio de seu patrono habilitado, para o recolhimento das custas de diligência, o banco/autor quedou-se silente, conforme certidão (fl. 90). 4.
Com efeito, basta a intimação do autor, através de seu patrono, para suprir a falta, uma vez que o caso dos autos não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nesse contexto, mostra-se escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485, IV do CPC, em face da inviabilidade da citação ocasionada pelo requerente, a qual possui previsão legal de pressuposto de validade processual. 6.
Sentença confirmada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora.(TJ-CE - AC: 08873401620148060001 CE 0887340-16.2014.8.06.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2021)(GN) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de outubro de 2021 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - AGT: 01417233520188060001 CE 0141723-35.2018.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) (GN) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. 2 - Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora.(TJ-CE - AC: 00111695520158060053 CE 0011169-55.2015.8.06.0053, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021)(GN) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários à citação/busca e apreensão nos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Sem mais custas, pois já recolhidas pelo autor.
Proceda-se a baixa do gravame RENAJUD, de ID n° 98088052.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321758
-
26/02/2025 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133834826
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133834826
-
30/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133834826
-
30/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133521143
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133342259
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133521143
-
27/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133521143
-
27/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133342259
-
24/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133342259
-
24/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 16:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
24/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132855614
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132855614
-
21/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132855614
-
21/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 01:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 107028124
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107028124
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0282591-87.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO VITOR DA SILVA NASCIMENTO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 105927229: RUA BOM JESUS, 2708, GRANJA LISBOA, FORTALEZA/CE - 60540255, observando as características do veículo: CHERY QQ 1.1, placa OSM2G93, chassi LVVDB12B5DD039669, Renavam *05.***.*06-12, modelo 2013, cor PRATA, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) Paulo Vitor da Silva Nascimento, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
Valor da Causa: R$ 32.036,50.
ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
14/10/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107028124
-
14/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
02/10/2024 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105444053
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105444053
-
23/09/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105444053
-
23/09/2024 17:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
23/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103656065
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0282591-87.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO VITOR DA SILVA NASCIMENTO Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID. 98090175, indicando endereço certo e válido para a citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103656065
-
05/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103656065
-
05/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 12:21
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/08/2024 21:03
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/08/2024 21:02
Mov. [53] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/08/2024 14:15
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
07/08/2024 00:25
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/08/2024 00:25
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/07/2024 16:22
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/128279-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
-
01/07/2024 10:49
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
01/07/2024 10:47
Mov. [47] - Documento Analisado
-
24/06/2024 15:22
Mov. [46] - Mero expediente | Recebidos hoje. Defiro o pedido de fls. 218/219. Aguarde-se o recolhimento das custas do Oficial de Justica e, apos, expeca-se novo mandado de busca e apreensao, conforme requerido. Expedientes necessarios.
-
14/06/2024 12:01
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
14/06/2024 11:56
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123800-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 11:22
-
10/06/2024 14:26
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/112798-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2024 Local: Oficial de justica - Felipe de Oliveira Melo
-
10/06/2024 14:26
Mov. [42] - Documento Analisado
-
10/06/2024 14:26
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/06/2024 14:26
Mov. [40] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 118. Liminar deferida as fls. 105/107. Custas do oficial recolhidas as fls. 123. Expedientes.
-
07/06/2024 14:07
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1586213-52 no valor de 60,37
-
04/06/2024 10:57
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1586213-52 - Custas Intermediarias
-
03/06/2024 18:33
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/05/2024 16:50
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 16:39
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058012-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 16:18
-
09/05/2024 20:41
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 11:41
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 10:03
Mov. [32] - Documento Analisado
-
30/04/2024 11:29
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 17:10
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 13:28
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/04/2024 13:25
Mov. [28] - Documento Analisado
-
23/04/2024 15:46
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/04/2024 15:46
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/04/2024 13:52
Mov. [25] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2024/010483-9, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento).
-
19/04/2024 17:55
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
31/01/2024 13:44
Mov. [23] - Documento
-
18/01/2024 16:55
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/010483-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2024 Local: Oficial de justica - Felipe de Oliveira Melo
-
18/01/2024 16:55
Mov. [21] - Documento Analisado
-
18/01/2024 16:54
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
18/01/2024 16:54
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 13:55
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/01/2024 15:29
Mov. [17] - Encerrar análise
-
08/01/2024 15:27
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
08/01/2024 14:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01804514-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/01/2024 14:21
-
20/12/2023 14:02
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/12/2023 atraves da guia n 001.1534725-70 no valor de 57,67
-
19/12/2023 08:51
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534725-70 - Custas Intermediarias
-
15/12/2023 13:56
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513224-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/12/2023 13:33
-
14/12/2023 14:37
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 17:35
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
12/12/2023 14:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/12/2023 atraves da guia n 001.1532219-09 no valor de 3.429,49
-
11/12/2023 11:03
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
11/12/2023 11:03
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
11/12/2023 10:15
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1532219-09 - Custas Iniciais
-
10/12/2023 16:59
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/12/2023 16:58
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
09/12/2023 13:19
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2023 13:02
Mov. [2] - Conclusão
-
08/12/2023 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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