TJCE - 3000635-88.2019.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO KAIRO NOGUEIRA MATOS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20301848
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20301848
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000635-88.2019.8.06.0011 RECORRENTE: MARCELO BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE MERCADORIA PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PRODUTO INDISPONÍVEL.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
PEDIDO DE ESTORNO.
INFORMAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO APÓS O REQUERIMENTO DO AUTOR RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS.
ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PARCELAS PELO AUTOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 12 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO BEZERRA DE MENEZES em desfavor de TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA (IBYTE COMPUTADORES). Na petição inicial (Id 15964577), alegou o promovente que, no dia 16/06/2018, realizou a compra de uma TV Plasma no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), parcelado em dez vezes no cartão de crédito na loja IBYTE FS3 Grand Shopping, sendo, contudo, informado pelo vendedor que o produto não se encontrava disponível na loja, oferecendo outro modelo, optando pelo desfazimento do negócio. Afirmou que, feito o pedido de cancelamento, a promovida informou que o estorno seria realizado sem qualquer comprometimento do limite de crédito; contudo, na fatura seguinte, houve o lançamento da prestação, o que ocorreu todos os meses até o pagamento das dez parcelas.
Sustentou que, apesar das diversas tentativas de solução amigável do impasse, todas restaram infrutíferas.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe, requerendo a procedência da ação com a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores desembolsados e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação (Id 15964577), a promovida alegou não merecer amparo a postulação autoral, uma vez que a sua compra não foi efetivada, apresentando documento que comprovaria o cancelamento.
Sustentou que, em muitas operadoras de cartão, o lançamento do estorno/cancelamento das vendas é feito da seguinte forma: é lançado o valor total da venda estornada/cancelada como saldo de crédito na fatura do mês seguinte, ou seja, nesses casos as parcelas continuam sendo supostamente cobradas, quando na verdade, não estão sendo cobrados os valores, ressaltando que a compra foi devidamente cancelada, sendo imediatamente acionada a empresa do cartão de crédito para proceder com o cancelamento. Defendeu que foram inobservadas as condições de ação, alegando sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a responsável pelo suposto dano alegado é a OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO ELO, visto que na verdade esta é a responsável pela transação, sendo sua incumbência realizar o cancelamento do valor, inexistindo, portanto, responsabilidade da contestante pelos prejuízos alegados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Superada a fase conciliatória, o demandante apresentou réplica (Id 15964802), na qual sustentou que o valor da compra não foi estornado e todas as parcelas foram pagas, muito embora cancelada a compra, insistindo na procedência da súplica em todos os seus termos. Adveio sentença judicial (Id 15964808), julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o promovente não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar o dano e o nexo de causalidade, reconhecendo que a promovida, de fato, cancelou a compra. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (Id 15964810), no qual reiterou os argumentos lançados na preambular.
Aduziu, ainda, que o juízo de origem não observou o pagamento de todas as parcelas e que nunca houve estorno, como, inclusive, alegado na contestação, inexistindo dúvidas de que o recorrente pagou todas as 10 (dez) parcelas de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), mesmo não tendo usufruído do produto.
Asseverou que o nexo de causalidade é evidente, pois o dano por ele suportado decorreu diretamente da conduta omissiva e comissiva da recorrida, pois não efetivou o estorno da compra (conduta omissiva) e por ter cobrado e recebido indevidamente por um produto não entregue (conduta comissiva).
Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento da insurgência e consequente condenação da demandada, nos precisos termos da peça vestibular. Em contrarrazões (Id 15964814), a promovida sustentou, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, assim como impugnou o pedido de gratuidade pleiteado pelo recorrente.
No mérito, defendeu a manutenção da decisão suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam, girando a irresignação do autor em torno do fato de que, embora não concluída a compra, continuaram sendo cobradas as parcelas pela operadora do cartão de crédito, muito embora a promovida tenha procedido ao cancelamento da compra, conforme comprovante anexado pelo próprio autor bem como a declaração de estorno, afirmando, em conclusão, inexistir ilícito que lhe possa ser imputado, devendo, por isso, ser mantida a sentença de improcedência. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado, observando que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade, deferido o favor legal no corpo da sentença vergastada. A princípio, cabe analisar as preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais. De início, não merece prosperar a alegação de ausência de dialeticidade, princípio esse a impor que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado na sentença recorrida. No caso, a impugnação apresentada é legítima e se encontra bem fundamentada, cabendo observar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). Portanto, é de se rejeitar a alegada irregularidade formal. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, tem-se que os argumentos apresentados pela recorrida não se mostram suficientes para se negar o favor legal, haja vista que, segundo consta da prefacial, o promovente é microempresário, título ostentado por uma grande massa de empreendedores individuais, inexistindo comprovante de rendimentos que admita reconhecer sua capacidade financeira. Demais disso, tem-se que, segundo preceitua o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mantida a decisão proferida na origem. Passo à análise do mérito. No mérito, a questão em debate diz respeito à continuidade de descontos em fatura mensal de cartão de crédito referente a valores de uma compra parcelada que não se concretizou. No caso, a sentença prolatada julgou improcedentes os pedidos autorais ante a ausência de prova do dano e do nexo causal. Por sua vez, a recorrida sustenta que a ação deveria ser direcionada à operadora do cartão de crédito, uma vez que teria adotado todas as providências cabíveis para o cancelamento do débito e, de conseguinte, dos lançamentos das prestações pela administradora do serviço. No caso, com a devida vênia, há de se reconhecer a solidariedade da vendedora (loja) e a prestadora de serviços (administradora do cartão de crédito), segundo objetivamente legalizado no art. 54-F, do CDC: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; Denota-se, pois, que há inquestionável interdependência entre a venda e o serviço de crédito, sem o qual não haveria se efetivado o negócio, rescindindo pela inexistência do bem pretendido. Ao contrário do afirmado na sentença, os elementos de prova adunados (Id 15964570 e 15964571), deixa claro que, mesmo após a rescisão da compra e venda pela ausência do aparelho pretendido pelo autor recorrente, foram mantidos os descontos. Embora a empresa recorrida alegue haver providenciado a cancelamento do negócio e informado à operadora do cartão de crédito, não é possível desconsiderar que os débitos nas faturas mensais permaneceram de forma totalmente ilegítima, não podendo o consumidor ser penalizado por defeito de comunicação entre a vendedora e a fornecedora do crédito, as quais, pela interdependência entre o contrato principal (compra e venda) e o acessório (fornecimento de crédito), são responsáveis solidariamente pelos defeitos apontados na prefacial. A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, qualquer integrante da cadeia de consumo poderá ser acionado. Portanto, não há como excluir a responsabilidade solidária da promovida, ora recorrida, pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o ressarcimento dos valores desembolsados por este, sob pena de resultar configurado indevido locupletamento, razão pela qual os valores descontados devem ser restituídos na forma simples. Por seu turno, não há como deixar de reconhecer que a situação registrada nos autos supera o plano do mero dissabor cotidiano, haja vista que, muito embora o negócio tenha sido desfeito na origem, seus reflexos, mormente os descontos mensais em fatura de cartão de crédito, ocorreram pelos dez meses subsequentes, tendo o autor, ora recorrente, se obrigado a efetuar o pagamento total do preço por mercadoria sequer recebida, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observando as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença vergastada e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) reconhecer a ilegalidade dos descontos mantidos, mesmo não concretizada a compra e venda, assim como a solidariedade da recorrida por fazer parte da cadeia de fornecimento; b) condenar a demandada à restituição simples dos valores indevidamente debitados em faturas de cartão de crédito, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada pagamento e juros moratórios, na forma do §1º do artigo 406, do Código Civil, a partir da citação; c) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, na forma do §1º do artigo 406, do Código Civil, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
13/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301848
-
13/05/2025 10:09
Conhecido o recurso de MARCELO BEZERRA DE MENEZES - CPF: *14.***.*72-34 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/05/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Memoriais
-
25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
-
22/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699999
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699999
-
17/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699999
-
16/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004273-73.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Caetana Duarte Goncalves
Advogado: Nayanne Freitas Felix
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 13:17
Processo nº 3001229-37.2023.8.06.0246
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Thiago Marcelino da Silva
Advogado: Avila Maria de Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 14:26
Processo nº 0200115-10.2024.8.06.0113
Maria Santana Fernandes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2024 21:35
Processo nº 0111671-27.2016.8.06.0001
Joao Paulo Junior
Estado do Ceara
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2016 00:00
Processo nº 3000114-57.2022.8.06.0038
Brendilania Rodovalho da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 14:05