TJCE - 0200142-90.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/07/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 20:01
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE LAURINDO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 21364471
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 21364471
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0200142-90.2024.8.06.0113 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: JOSÉ LAURINDO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S/A APELADOS: BANCO BRADESCO S/A, JOSÉ LAURINDO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por José Laurindo dos Santos e Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de nº 0123470774691; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C.
STJ). c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do C.
STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C.
STJ).
Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de seventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Custas pelo demandado.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Em razão de seu inconformismo, a parte autora interpôs apelo pugnando pela majoração do quantum indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A seu turno, a instituição bancária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma in totum do decisum julgando improcedente o pleito autoral.
Manifestação ministerial opinando pelo conhecimento do recurso.
Entretanto, deixa de manifestar-se quanto ao mérito por entender ser desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Mérito Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O mencionado código também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da autora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto da contratação de empréstimo por meio eletrônico, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada.
Nesse viés, prevê o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; Com efeito, nas ações que versam sobre contratação de empréstimo consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar a ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor: Na hipótese, tem-se que o autor ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais aduzindo sinteticamente ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, provenientes de um contrato de empréstimo consignado.
Nas suas razões recursais o apelante sustenta que o contrato que deu origem ao débito é nulo, pois não reconhece as testemunhas e, por ser analfabeto, alega a ausência de assinatura a rogo, desatendendo os requisitos do art. 595 do Código Civil..
Pois bem.
O Código Civil, através de seu art. 595, dispõe o seguinte: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.868.099/CE, ocorrido 15/12/2020, resolvendo controvérsia sobre necessidade de representação por procurador constituído por instrumento público em contratos firmados por pessoas analfabetas, reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas, de modo a assegurar a liberdade de contratação.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático- probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Neste contexto, para que o documento possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representado por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas.
Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) juntado aos autos e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pelo apelante, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte analfabeta, como na hipótese, não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que sempre necessitará do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato.
Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça se assenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno com o objetivo de reformar decisão unipessoal que deu parcial provimento à Apelação interposta pela agravante e alterou a sentença apenas para determinar a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão são duas: a) analisar se a contratação firmada pelas partes é válida; e b) se a condenação por danos morais aplicada é legal e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A recorrente, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, acostou aos autos o contrato firmado, com a aposição de digital do contratante e as assinaturas de 02 (duas) testemunhas, sem a assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada. 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6.
O valor indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos morais sofridos pelo recorrido, cuja renda para sua subsistência foi impacta em face dos descontos ilegais e indevidos.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II.
CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ.
Súmula nº 479/STJ.
TJCE.
IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante.
Seção de Direito Privado.
DJe: 22/09/2020; TJCE.
AC nº 0201230-37.2022.8.06.0113.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024; TJCE.
AC nº 0202600-49.2023.8.06.0167.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. (Agravo Interno Cível - 0002905-60.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 03/10/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PESSOA ANALFABETA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC/02.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
MULTA AFASTADA.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A não realização da audiência de instrução para oitiva da parte autora, por si só, não tem o condão de acarretar o cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juízo da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias (arts. 370, caput e parágrafo único, e 371 do CPC). 2.
Na hipótese, como o objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade de dívida, esta decorrente de operações não autorizadas na conta bancária da promovente, com fundamento na negligência da instituição financeira, entendo que a parte apelante figura-se como legítima para compor a presente lide. 3.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir a legalidade da contratação em apreço, bem como a responsabilidade da instituição financeira na prestação do serviço e, eventualmente, a existência de danos morais e danos materiais. 4.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Analisando o contrato colacionado aos autos, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela parte que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 6.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato nº 016592156, em razão da não observância do procedimento adequado para assinatura a rogo, mantendo-se a declaração de nulidade contida na sentença vergastada. 7.
Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos materiais causados à consumidora. 8.
Anulado o contrato, em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira recorrida assumiu o dever de indenizar.
Esse dever decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. 9.
Desse modo, comprovado, na espécie, que a apelada sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito. 10.
Em conclusão, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou o comprovante de transferência bancária do valor da operação na conta da requerente (fls. 169), de modo que deve ser aplicada a compensação na presente deslinde, consoante o art. 368 do Código Civil. 11.
Como não há provas da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé. 12.
Por derradeiro, considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não há de se falar em sucumbência recíproca, assim, condena-se, de ofício a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os ditames do art. 85, § 2º e § 11 do CPC. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. (Apelação Cível - 0201402-37.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO.
TEMA NÃO OBJETO DO IRDR.
SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 CC.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DE TRÊS MIL REAIS QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM ESQUECER A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO INSTITUTO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FORMA DISPOSTA NAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
COMPENSAÇÃO.
INADIMISSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (Apelação Cível - 0050197-14.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) Quanto a devolução do indébito, esta resta configurada em relação aos últimos 5 anos (prazo quinquenal), devendo ocorrer em sua forma simples sobre os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro aos ocorridos a partir da referida data. É que no julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fim de ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, 30/03/2021.
Neste mesmo palmilhar, colaciona-se entendimento desta colenda Câmara: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA.
RÉU REVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação interposta pela ré CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracurú/CE que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Manoel da Silva Oliveira. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
O Banco réu tinha o ônus de comprovar que o empréstimo discutido foi efetivamente firmado pela autora, apresentando a documentação pertinente, mas permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, ensejando a decretação da revelia na instância monocrática.
A documentação da avença foi juntada, bom que se diga, apenas no apelo, sem a prova do porquê disso, o que é vedado pela doutrina e jurisprudência especializada, ante o encerramento da fase de dilação probatória.
Precedentes desta Corte. 6.
Ademais, importa destacar que os documentos apostos no corpo da peça de apelação em comento (especificamente às fls. 58/69) - e não apresentados no decorrer da instrução do feito - não podem ser conhecidos neste momento processual.
Isto porque, embora o art. 435 do CPC permita a juntada de documentos novos a qualquer tempo, tais documentos não são novos, mas sim destinados a fazer prova de fatos ocorridos antes da apresentação da defesa, ou seja, a parte requerida tinha livre acesso a eles desde sua citação. 7.
O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem a título de dano moral não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa.
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 8.
Em relação à impossibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento a pretensão da recorrente, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Asssis Moura.
No referido processo decidiu-se: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021. 9.
O processo em epígrafe fora ajuizado em 09 de abril de 2018, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito.
Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
E no caso em tablado, a meu sentir, o autor não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no ponto e a repetição deverá ocorrer na forma simples. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reforma da sentença apenas para determinar que a repetição de indébito seja feita de forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 31 de abril de 2022. (Apelação Cível- 0014608-02.2018.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) (Destacamos).
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.". (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101)." A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXAME PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) FIXADO NA ORIGEM.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM QUE OBSERVA, NO CASO CONCRETO, OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
NECESSIDADE DE REFORMA PARA FIXAR NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (Apelação Cível - 0002825-88.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2022, data da publicação: 29/11/2022) Sobre o quantum indenizável, aduz Caio Mário da Silva Pereira que o juiz deve atender "às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
O montante não pode ser 'nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva'." (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 67).
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça.
No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No presente caso, o extrato do INSS aponta o Banco BMG S/A como o responsável pelos descontos questionados pelo autor, logo é a referida instituição financeira a parte legítima para responder aos termos da ação. 2.
Quanto ao valor da indenização, acosto-me também a acórdãos proferidos por este Tribunal para admitir que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela razoável e suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 3.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos ao recorrente, mas de forma simples, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de má-fé da instituição financeira. 4.
Sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral devem incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54/STJ, que, no presente caso, coincide com a data do primeiro desconto indevido. 5.
Recursos conhecidos para negar provimento ao que foi ajuizado pela instituição financeira e dar parcial provimento ao que foi interposto pela parte autora, reformando a sentença unicamente para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). (Apelação Cível - 0000439-49.2017.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/06/2021, data da publicação: 22/06/2021) A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora de 1% ao mês calculado a partir da citação. (Art.405 do Código Civil).
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Danos Morais.
O valor indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado na sentença mostra-se desproporcional e insuficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2.
Juros de Mora.
Conforme a Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. 3.
Repetição de Indébito.
Considerando que os descontos indevidos realizados foram anteriores à data de 30 de março de 2021, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples em relação aos descontos realizados antes da data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021). 4.
Consectários legais dos danos materiais.
Conforme as Súmulas nºs 43 e 54 do STJ, a incidência do juros de mora se dará a partir da data do evento danoso e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo. 5.
Honorários advocatícios: Com relação aos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ante o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos para a prestação do relevante serviço advocatício, bem como levando em conta os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, considera-se razoável a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para, coerentemente, remunerar o empenho do advogado da parte autora/apelante. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0200319-15.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) Ao lume do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada.
Consoante o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13 23 -
12/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21364471
-
12/06/2025 10:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e JOSE LAURINDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*30-97 (APELANTE) e não-provido
-
30/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:57
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009821-09.2017.8.06.0028
Francisco Vitor da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2017 00:00
Processo nº 0009821-09.2017.8.06.0028
Francisco Vitor da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 16:39
Processo nº 3019289-80.2024.8.06.0001
Luci Maria Monteiro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 15:31
Processo nº 3019289-80.2024.8.06.0001
Luci Maria Monteiro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 13:04
Processo nº 0200142-90.2024.8.06.0113
Jose Laurindo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 16:24