TJCE - 3000146-49.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:00
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASAS em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 102108954
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000146-49.2024.8.06.0246 Promovente: JANDIR HAMES CALCADOS Promovido: LUIZ MARDEN LEITE PEREIRA SENTENÇA Vistos, Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JANDIR HAMES CALÇADOS desfavor de LUIZ MARDEN LEITE PEREIRA, com parte devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Inexistindo questões de ordem preliminares e processuais a serem dirimidas, verifico que no mérito o pedido merecer prosperar, não obstante a situação de revelia observada ante a circunstância da parte promovida haver sido devidamente citada e não ter comparecido, tampouco justificado sua impossibilidade de se fazer presente ao ato audiencial, o a aplicação desse fenômeno processual, aplicando-lhe os efeitos e consequências de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial nos termos do art. 20 da lei 9099/95.
In casu, a parte autora propôs uma ação de cobrança referente a venda de calçados efetuada ao promovido, a qual gerou a emissão das duplicatas digitais enumeradas na inicial, totalizando em R$ 6.302,83 (seis mil, trezentos e dois reais e oitenta e três centavos).
Em razão do inadimplemento dos títulos, afirma a parte autora que fora elaborado um Termo de Confissão de dívidas em que o promovido reconheceu o débito e se comprometeu de efetuar o pagamento do valor devido em 06 parcelas de R$ 1.050,47, sendo a primeira com vencimento em 20/09/2023 e a última em 20/02/2024, no entanto, não cumpriu com o pagamento na forma acordada.
Compulsando detidamente o acervo documental, não é possível identificar satisfatoriamente a extensão dos danos suportados pela parte promovente concernente ao valor da dívida, uma vez que constam anexadas diversas conversas pelo WhatsApp que não confirmam toda a tratativa negociais, assim como o Termo de Confissão de Dívida não está assinado pelo promovido, além de áudio que não demonstram o valor da dívida reconhecida pela da promovida.
Ademais não foram acostadas aos autos as duplicatas que geraram as vendas dos calçados, mas, somente, foram elencados números e valores desacompanhados das notas fiscais. Assim, com vistas a solução da presente lide, dada a circunstância da prova apresentada pelo autor se consubstanciar tão somente em prints de conversas por whastsapp, que não restaram corroboradas por outros meios de provas possíveis em direito, segundo o ônus que compete ao requerente pela previsão do art. 373, I do CPC, em especial prova de natureza técnica e por expert em condições evidenciar e convencer este julgador acerca da autenticidade e credibilidade do conteúdo reproduzido em tais documentos, situação essa que não pode ser suprida nem mesmo pelos áudios apresentados em formato de que sequer estão acompanhados de processo de gravação.
Com efeito, não há como aplicar a excepcionalidade do art. 35, parágrafo único da Lei 9.099/95, de sorte que, enxerga este julgador estar o caso afetado pelo nível de complexidade que incompatibiliza a prestação jurisdicional de natureza meritória, relativamente a controvérsia posta a apreciação deste magistrado.
A título de argumento de reforço, cumpre-nos destacar o julgado recente da 6º Turma do STJ através do RHC 99735, quando enfrentou arguição de legitimidade de prova obtida por espelhamento de conversas vias whatsapp, justamente pela possibilidade e vulnerabilidade das mensagens por esse meio estarem suscetíveis de manipulação, o que implica na essencialidade de um trabalho de expertise para referendar tais conteúdo.
A situação do presente processo se ajusta claramente na ausência de demonstração da parte autora nos fatos constitutivos do seu direito, a teor da regra estatuído ano artigo 373, I do CPC, quando a requerente não empreendeu, pelos meios de provas admissíveis em direito, esforços necessários para consubstanciar e conferir plausibilidade e verossimilhança em suas alegações.
Ante exposto, sem mais considerações, julgo por Sentença IMPROCEDENTES os pedidos em que formulados por JANDIR HAMES CALÇADOS em face LUIZ MARDEN LEITE PEREIRA, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença. Prazo Recursal: 10 dias Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102108954
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10/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108954
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06/09/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/04/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 04:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80809365
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80809365
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06/03/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80809365
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06/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/03/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80011992
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80011992
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21/02/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80011992
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20/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79131809
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79131809
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06/02/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79131809
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05/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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