TJCE - 0130946-64.2013.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 04:16
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150947124
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29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150947124
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28/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150947124
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17/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VALBENIA MAIA PINTO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105283469
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24/09/2024 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105283469
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23/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105283469
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22/09/2024 17:34
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103763957
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10/09/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0130946-64.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: VALBENIA MAIA PINTO DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Os executados foram citados, porém não pagaram a dívida. As medidas adotadas para conhecimento de bens penhoráveis restaram frustradas, razão pela qual o processo foi suspenso na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
No entanto, entendo necessário o suprimento daquela decisão judicial em relação aos termos iniciais da suspensão e prescrição intercorrente. Pois bem.
Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação, ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida.
Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução.
Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei).
Tendo isso como premissa, a decisão de ID 93716855 apenas declarou a suspensão do processo, a qual teve início com a ciência do exequente a respeito do resultado negativo da pesquisa de veículos automotores através do Sistema Renajud (ID 93716847), ou seja, em 11/08/2020, data que corresponde ao primeiro dia da intimação de ID 93716850. Desse modo, a suspensão perdurou até 11/08/2021. É cediço que a prescrição intercorrente inicia-se no dia útil subsequente ao fim do prazo de suspensão.
Outrossim, tratando-se o título executivo de uma cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra).
Dessa forma, na hipótese, a prescrição intercorrente iniciou o seu curso em 12/08/2021 e findou em 12/08/2024, pois que não se observa a ocorrência de fato capaz de interrompê-la. Isso posto, com fundamento no art. 9º e 10, do CPC, intime a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103763957
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09/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103763957
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04/09/2024 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
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10/08/2024 11:29
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2024 18:09
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 15:00
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01808297-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 14:38
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13/03/2024 14:43
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2024 08:11
Mov. [85] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
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15/02/2024 08:11
Mov. [84] - Redistribuição de processo - saída
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15/02/2024 08:11
Mov. [83] - Processo recebido de outro Foro
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16/01/2024 13:33
Mov. [82] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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23/11/2023 11:58
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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23/11/2023 11:55
Mov. [80] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Levantamento da suspensao, por forca da Portaria n 2217/2023, para possibilitar a redistribuicao
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23/11/2023 11:51
Mov. [79] - Desapensado | Desapensado o processo 0176435-27.2013.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Capitalizacao / Anatocismo
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20/11/2023 16:34
Mov. [78] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 11:48
Mov. [77] - Conclusão
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09/06/2023 23:18
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/02/2023 00:04
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/11/2022 22:33
Mov. [74] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/11/2022 22:29
Mov. [73] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/10/2022 14:25
Mov. [72] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/09/2022 21:01
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0953/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
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23/09/2022 01:38
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0953/2022 Teor do ato: Mantenha-se o processo suspenso, inserindo-se na respectiva fila de suspensao. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
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22/09/2022 13:21
Mov. [69] - Documento Analisado
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22/09/2022 13:18
Mov. [68] - Por decisão judicial | conforme desspacho de fls. 100
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21/09/2022 14:29
Mov. [67] - Mero expediente | Mantenha-se o processo suspenso, inserindo-se na respectiva fila de suspensao.
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22/08/2022 09:12
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 14:25
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/08/2022 14:25
Mov. [64] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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31/05/2022 10:06
Mov. [63] - Revogação da Suspensão do Processo | Mantenha-se o processo suspenso, inserindo-se na respectiva fila de suspensao.
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16/02/2022 23:18
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2021 11:33
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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24/06/2021 10:56
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2021 19:31
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0082/2021 Data da Publicacao: 02/03/2021 Numero do Diario: 2561
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26/02/2021 00:07
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2021 14:59
Mov. [57] - Documento Analisado
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20/02/2021 19:57
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2020 15:52
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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28/08/2020 12:09
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01413371-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2020 11:34
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10/08/2020 05:30
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0976/2020 Data da Publicacao: 10/08/2020 Numero do Diario: 2433
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27/07/2020 08:39
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2020 09:22
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da con
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21/07/2020 15:58
Mov. [50] - Documento
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20/07/2020 16:20
Mov. [49] - Mero expediente | Cumpra-se despacho de fl. 76, procedendo com a consulta RENAJUD.
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18/06/2020 15:08
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2020 15:49
Mov. [47] - Certidão emitida
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02/03/2020 09:42
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2020 16:45
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01096407-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2020 16:11
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29/01/2020 07:29
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0088/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
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27/01/2020 10:41
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2019 11:22
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, falar sobre o resultado da pesquisa junto ao Bacenjud, re
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18/12/2019 11:21
Mov. [41] - Documento
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13/11/2019 22:32
Mov. [40] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 76.
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13/11/2019 10:45
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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29/08/2018 08:59
Mov. [38] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 73/74. Cumpra-se a parte remanescente do despacho de fl. 66, uma vez que a consulta ao sistema InfoJud, ja fora realizada, conforme fl. 68. Proceda-se com consultas via os Sistemas BacenJud e RenaJud d
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03/08/2018 15:06
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/01/2018 14:55
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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24/10/2017 16:54
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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24/10/2017 16:54
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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16/10/2017 13:33
Mov. [33] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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16/10/2017 13:31
Mov. [32] - Certidão emitida
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16/10/2017 09:51
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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04/03/2016 18:47
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10095384-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2016 17:06
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29/02/2016 09:02
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0062/2016 Data da Disponibilizacao: 26/02/2016 Data da Publicacao: 29/02/2016 Numero do Diario: 1387 Pagina: 205/206
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25/02/2016 10:27
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0062/2016 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Manifeste-se o interessado sobre o relatorio do INFOJUD. Advogado
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24/02/2016 12:07
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Manifeste-se o interessado sobre o relatorio do INFOJUD.
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24/02/2016 12:04
Mov. [26] - Certidão emitida
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24/02/2016 12:02
Mov. [25] - Documento
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24/02/2016 12:02
Mov. [24] - Documento
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20/03/2015 10:24
Mov. [23] - Mero expediente | Defiro o pedido retro, de penhora via Bacenjud e, caso nao se tenham exito, restricao de veiculo via Renajud e por ultimo, no sentido de obter informacoes cadastrais e economicofiscais das partes executadas, via INFOJUD, das
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13/02/2015 11:41
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10049937-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2015 11:23
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09/02/2015 09:42
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2015 Data da Disponibilizacao: 06/02/2015 Data da Publicacao: 09/02/2015 Numero do Diario: 1143 Pagina: 329/331
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05/02/2015 09:01
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0059/2015 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidao do oficial de justica de fl 49 Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
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29/06/2014 21:10
Mov. [19] - Mero expediente | Manifeste-se a parte exequente sobre a certidao do oficial de justica de fl 49
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15/02/2014 12:00
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2013 12:00
Mov. [17] - Conclusão
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06/12/2013 12:00
Mov. [16] - Documento
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25/11/2013 12:00
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2013 Data da Disponibilizacao: 25/11/2013 Data da Publicacao: 26/11/2013 Numero do Diario: 852 Pagina: 123/124
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22/11/2013 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2013 12:00
Mov. [13] - Expedição de Carta
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01/11/2013 12:00
Mov. [12] - Expedição de Carta
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17/10/2013 12:00
Mov. [11] - Designação de audiência | Em virtude das orientacoes do CNJ e TJCE, incentivando a Conciliacao, notadamente a VII Semana Nacional de Conciliacao, que ocorrera no periodo compreendido ente os dias 02 e 06 de dezembro de 2013, designo a audienci
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16/10/2013 12:00
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2013 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
16/10/2013 12:00
Mov. [9] - Conclusão
-
16/10/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
20/08/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/08/2013 12:00
Mov. [6] - Mandado
-
29/07/2013 12:00
Mov. [5] - Apensado | Apensado o processo 0176435-27.2013.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Capitalizacao / Anatocismo
-
15/05/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
08/03/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
08/01/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2013
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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