TJCE - 0128163-60.2017.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136017859
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136017859
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20/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136017859
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14/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANO ZAVANELLA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 102006079
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0128163-60.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo HERBSTER MATOS DE VASCONCELOS e outros (2) Polo Passivo BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Versam os autos acerca de embargos à execução no qual figuram como embargantes MODALOKA SERVICOS LTDA, HERBSTER MATOS DE VASCONCELOS e IGOR RODRIGUES DE ARAUJO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., referente à ação de execução nº 0100403-39.2017.8.06.0001. Preliminarmente postulam o benefício da justiça gratuita, alegando, em seguida, a aplicação do CDC; função social do contrato; princípio da boa-fé; inversão do ônus da prova; não configuração de título executivo, requerendo, ao final, a procedência dos embargos. Despacho de ID. 94179719 determinou a intimação do embargado, sem decidir sobre a gratuidade requerida. Certidão de ID. 94179724 aponta decurso de prazo sem manifestação do embargado. Petição do embargante de ID. 94182085 requer prova pericial. Petição do embargado de ID. 94182093 requer julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, considerando que não houve deliberação sobre o pedido de gratuidade formulado pelos embargantes, defiro o benefício da justiça gratuita aos embargantes. No que tange à ação revisional autuada sob o nº 101859-24.2017.8.06.0001, constato que a mesma foi julgada improcedente, logo, nada obsta o exame dos presentes embargos. 1 - DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Inicialmente, os embargantes requerem a realização de perícia contábil sobre os valores apresentados no demonstrativo de débito apresentado pela embargada. Diante do conjunto fático-probatório constante nos autos, entendo que é desnecessária a confecção de perícia contábil para a verificação de encargos aplicados no demonstrativo de débito, bem como a exibição de documentos postulada. Observo que os embargantes não alegaram excesso de execução, muito menos apresentaram o valor que entendiam devido, o que afasta por si só a apreciação de tal questão, bem como de realização de prova pericial, por ausência de correlação entre os fundamentos da exordial e a prova requerida. Considerado o caso e a suficiência de provas no processo, a produção da prova requerida pela embargante não condiz com a economia processual e o aproveitamento dos atos já efetivados, inclusive implicaria em morosidade, contrariando os princípios consagrados pelo Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado o dever de zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC) e de indeferir, em decisão fundamentada diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC). Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado do STF, no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.475 /SP, em que o Ministro Moura Ribeiro apreciou alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas em ação de Execução baseada em duplicatas, explicando o seguinte em trecho de seu voto: "Oportuno lembrar que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil em vigor, sendo anotado, ainda, no parágrafo único do referido artigo que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento, realizado sem ela, implique em cerceamento de defesa". (STJ - AREsp 1.614.475 - Decisão Monocrática Ministro MOURA RIBEIRO, Data de julgamento 02/04/2020; Data de publicação em 07/04/2020). A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TESE RECURSAL.
INOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. [...] 4.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1173801/SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, Data de julgamento: 28/08/2018, Data de publicação: DJe 04/09/2018) (destacou-se) Com base nisso, considero que a produção de prova contábil para comprovação de aplicação indevida de encargos somente atrasa o andamento do feito, contrariando os princípios da economia processual, da celeridade e do máximo aproveitamento dos atos processuais, inclusive sem benefício ao deslinde da questão da forma posta pelos embargantes. Dessa forma, rejeito o pedido de produção de prova pericial contábil requerida pelos embargantes. Outrossim, saliento ser possível que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem dar início à fase instrutória, isso porque nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, ao receber os embargos, o magistrado deverá ouvir o embargado e em seguida poderá julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Ponderando os argumentos trazidos ao conhecimento deste Juízo, concluo ser possível e necessário o imediato julgamento do feito, visto que a análise do caso concreto prescinde de outras provas além da análise contratual. 2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) Inicialmente, pedem os embargantes o reconhecimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, contudo sem razão. Não é possível a incidência do Código Consumerista na hipótese em que a pessoa jurídica faz empréstimo para aquisição de capital de giro, de vez que não se qualifica como consumidor. Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
RELAÇÃO DE INSUMO.
FATOS.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
CONFISSÃO.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.1.
A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente." ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3.
Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). Na situação dos autos, a cédula de crédito bancário foi entabulada pela pessoa jurídica, para concessão de empréstimo de capital de giro para fomento da atividade empresarial, não sendo considerada consumidora final (artigo 2º do CDC), razão que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ABUSIVIDADE.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
LEGALIDADE PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os recorrentes defendem, em suma: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; ii) a necessidade de limitação dos juros à taxa de mercado ¿ Juros exorbitantes ¿ a taxa média de juros de operação de crédito para pessoa jurídica permeava em torno de 15%, índice diverso daquela estabelecida na adesão ¿ 16,3%, o qual dá ensejo aos seguintes resultados: diferença a maior no saldo devedor/excesso pretendido na execução de R$ 45.648,59; iii) renovação do empréstimo sem a observância das exigências do contrato ¿ verifica-se que por vezes o banco, de forma unilateral, realizou a liberação de valores independente de qualquer requerimento ou concordância emitida pelo embargante. 2.
O banco apelado suscita a nulidade da sentença por suposta supressão de instância ¿ matéria aduzida na apelação sujeita a Embargos de Declaração e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
Não procede a alegação do recorrido de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, eis que os apelantes opuseram Embargos Declaratórios por omissão na sentença (fls. 445/448), rejeitados (fls. 460/462), bem como que eles (recorrentes) não se ¿se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto do decisum recorrido ou explicitar a existência de ilegalidade¿, mas, sim, impugna específica os fundamentos da sentença. 4.
Sabido que desnecessária a instrução probatória, caso a matéria seja exclusivamente de direito, como é o caso em exame, que depende apenas da análise das cláusulas contratuais (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ¿ CAPITAL DE GIRO), ainda que requerida a produção de provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa.
Prova pericial desnecessária. 5.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)¿.
Precedentes. ( AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
Rejeitada a aplicação do CDC ao caso em apreço. 6.
Na hipótese dos autos, trata-se de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, celebrado em 05.10.2012, a com vencimento final em 30.09.2013. (fls. 22/35).
De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais ¿ SGS (Série 20722) do Banco Central Taxa média de juros ¿ Pessoas jurídicas ¿ Capital de giro com prazo de até 365 dias ¿, divulgada para o mês de celebração do pacto (outubro/2012) foi de 16,74% a.a, enquanto a pactuada foi de 16,738% a.a, não revelando, pois, a alegada abusividade. 7.
Não procede a alegada renovação do empréstimo sem a observância das exigências do contrato, posto que, com efeito, a cláusula quinta e seus parágrafos dizem respeito à utilização, reutilização e a amortização do limite do crédito aberto e não a liberação extra de valores na conta vinculada ao contrato.
A renovação está, de fato, sujeita às condições da cláusula décima quinta, como defende o banco apelado.
No mais, importa frisar que o contrato em liça foi firmado em 05.10.2012 e com vencimento final, a princípio, em 30.09.2013 e ação ajuizada em julho de 2017, não tendo os recorrentes, em momento algum, demonstrado nos autos que tenham notificado o banco apelado acerca da insatisfação pela aludida liberação dos valores na conta vinculada. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 01498587020178060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Ademais, no caso de empréstimo (capital de giro), o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
CÉDULA BANCÁRIA PARA REPACTUAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO.
FOMENTO MERCANTIL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras.
Pretende a reforma integral da decisão, para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução.
Afirma que houve emissão de cédula bancária para incremento da atividade mercantil, não configurando-se, assim, a aludida relação consumerista. 2.
O juízo declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras, fundamentando a decisão com base na existência de uma relação de consumo, pois ?o exequente forneceu produto à parte executada, que o recebeu como destinatária final.? 3.
A pessoa jurídica contraiu o empréstimo com a finalidade de repactuação de capital de giro.
Dessa forma, não há enquadramento na figura de destinatário final prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a circulação econômica do crédito tomado não se encerrou nas mãos da pessoa jurídica.
Precedentes desta Corte e do e.
STJ. 4.
No caso de empréstimo para repactuação de capital de giro, o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo.
Precedente deste Tribunal. 5.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução em epígrafe. (TJ-DF 07280470520228070000 1732540, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Portanto, rejeito as alegações de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 3 - DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ Alegam os embargantes que o embargado violou tais princípios por não terem ajustado as parcelas do contrato de acordo com a possibilidade de pagamento dos embargantes/executados. Entendo que os embargantes contrataram o serviço bancário, bem cientes da cobrança das cláusulas contratuais, dos juros expressamente praticados e das tarifas impostas e, depois, ingressaram em juízo requerendo a nulidade de tais cobranças, como se surpresos estivessem, evidentemente não respeitam a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado às partes do contrato agirem de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina. Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos os integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto nas constituições das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a liberdade contratual a autonomia da vontade, passa a ser restringida por diretrizes que tutelam os interesses coletivo.
Nas palavras de Daniel Sarmento: "(...) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade," SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Portanto, rejeito tais alegações dos embargantes. Portanto, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva. Por derradeiro, e com mais acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). Nestes termos, concluo pela inexistência de ilegalidades contratuais, muito menos de violação de tais princípios pelo exequente/embargado. 4 - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegam, ainda, que o título que embasa a execução não está revestido dos requisitos de exigibilidade e liquidez. Inconsistente a pretensão dos embargantes na medida em que, na hipótese, com referência ao título executório, cédula de crédito bancário, cuja liquidez dependeu tão só de um simples cálculo aritmético, foi alçado à categoria de incontroverso o fato inerente ao inadimplemento absoluto e voluntário da obrigação, não se cogitando, aqui, de qualquer nulidade, anulabilidade ou ineficácia por potestividade, onerosidade abusiva ou qualquer outra infração da lei, aliás, acobertadas pelos efeitos do art. 151 do Código Civil. O título executivo que instruiu a presente demanda é líquido, certo e exigível (artigo 784, II do CPC). Trata-se de uma cédula de crédito bancário, firmado entre os embargantes e o banco embargado. Não há dúvida que tal avença celebrada entre as partes constitui um título executivo extrajudicial, consoante jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITAL DE GIRO.
EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão vergastada não merece prosperar, vez que não há motivo para que se reconheça a nulidade da execução com base no disposto na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Isso porque, o credor não embasou a execução em contrato de abertura de crédito em conta-corrente (em que é concedido ao correntista um limite de crédito que pode ou não ser utilizado), mas em contrato de financiamento (capital de giro), que tem valor certo a ser pago em parcelas fixas, ostentando, também, data de vencimento determinada. 3.
Por fim, constata-se que a parte apelada requereu a exibição dos extratos de sua corrente e oitiva de seu gerente, para fins de comprovação da quitação da dívida, assim como suscitou as preliminares de preclusão temporal e prescrição intercorrente. 4.
Vê-se que tais questões não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, devendo o feito ser remetido à vara de origem para a sua aferição, a fim de se evitar a supressão de instância 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação nº 0863448-78.2014.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte. j. 02.08.2017). Portanto, rejeito as alegações dos embargantes. DISPOSITIVO Isto posto, com amparo dos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar os embargantes no pagamento das custas, diante da gratuidade deferida. Condeno os embargantes no pagamento de honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado monetariamente, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Translade-se cópia desta sentença para o feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102006079
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06/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102006079
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28/08/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 00:53
Conclusos para despacho
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10/08/2024 13:04
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/04/2024 09:47
Mov. [78] - Apensado | Apensado ao processo 0100403-39.2017.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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26/03/2024 13:44
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 13:37
Mov. [76] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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19/02/2024 13:37
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída
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19/02/2024 13:37
Mov. [74] - Processo recebido de outro Foro
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23/01/2024 10:32
Mov. [73] - Remessa a outro Foro | O processo informado esta arquivado provisoriamente. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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01/12/2023 17:11
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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01/12/2023 17:09
Mov. [71] - Desapensado | Desapensado o processo 0100403-39.2017.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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01/12/2023 11:06
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 13:14
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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07/11/2023 00:48
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 22:26
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/09/2023 16:49
Mov. [66] - Documento
-
25/09/2023 09:34
Mov. [65] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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21/09/2023 14:30
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
21/09/2023 14:27
Mov. [63] - Documento Analisado
-
14/09/2023 08:49
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 13:05
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
11/04/2023 13:10
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01986636-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 13:02
-
03/04/2023 09:56
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2023 09:55
Mov. [58] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
28/02/2023 20:33
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 01:58
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 13:18
Mov. [55] - Documento Analisado
-
17/02/2023 15:27
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 16:25
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
29/09/2022 14:29
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2022 14:58
Mov. [51] - Documento
-
25/07/2022 14:58
Mov. [50] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do Malote Digital.
-
21/07/2022 23:14
Mov. [49] - Documento
-
20/07/2022 17:29
Mov. [48] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
20/07/2022 10:53
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
18/07/2022 15:13
Mov. [46] - Documento Analisado
-
15/07/2022 09:34
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 13:36
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
09/08/2021 14:31
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02231537-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2021 14:16
-
10/06/2021 00:56
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0223/2021 Data da Publicacao: 10/06/2021 Numero do Diario: 2627
-
08/06/2021 11:33
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 09:53
Mov. [40] - Documento Analisado
-
31/05/2021 15:53
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 21:37
Mov. [38] - Certidão emitida
-
03/03/2021 09:39
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
22/12/2020 20:21
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01628417-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2020 20:09
-
01/10/2020 17:53
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01479794-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2020 17:25
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29/09/2020 00:48
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0732/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 00:48
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0732/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 00:48
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0732/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 00:48
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0732/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
25/09/2020 01:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 14:19
Mov. [29] - Documento Analisado
-
23/09/2020 14:45
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 12:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
22/09/2020 12:54
Mov. [26] - Apensado | Apenso o processo 0100403-39.2017.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
21/09/2020 09:41
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
-
21/09/2020 09:41
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
17/09/2020 18:45
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/09/2020 18:45
Mov. [22] - Certidão emitida
-
17/09/2020 17:48
Mov. [21] - Outras Decisões | Inicialmente, para proceder o desapensamento da acao revisional n 0101859-24.2017.8.06.0001 que foi julgada improcedente. Empos, retornem estes autos ao juizo da 9 Vara Civel desta Comarca, competente para processar e julgar
-
06/11/2019 10:37
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
26/04/2019 13:46
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0101859-24.2017.8.06.0001)
-
26/04/2019 13:46
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0101859-24.2017.8.06.0001)
-
26/04/2019 13:46
Mov. [17] - Correção de classe | Classe retificada de EMBARGOS à EXECUçãO (172) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) | Corrigida a classe de Embargos a Execucao para Procedimento Comum.
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13/11/2018 20:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
22/10/2018 14:01
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Dependência | Declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0101859-24.2017.8.06.0001)
-
22/10/2018 14:01
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0101859-24.2017.8.06.0001)
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02/10/2018 16:23
Mov. [13] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2018 09:16
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0101859-24.2017.8.06.0001)
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22/02/2018 09:16
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0101859-24.2017.8.06.0001)
-
16/10/2017 16:38
Mov. [10] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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16/10/2017 16:32
Mov. [9] - Certidão emitida
-
02/06/2017 09:16
Mov. [8] - Conclusão
-
02/06/2017 09:15
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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04/05/2017 07:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0100/2017 Data da Disponibilizacao: 03/05/2017 Data da Publicacao: 04/05/2017 Numero do Diario: 1663 Pagina: 346-349
-
02/05/2017 07:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2017 15:43
Mov. [4] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2017 17:17
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2017 17:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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