TJCE - 3000502-80.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:35
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:06
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14673558
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14673558
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000502-80.2023.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE GILVAN FREITAS DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. RECURSO INOMINADO Nº 3000502-80.2023.8.06.0019 RECORRENTE: Jose Gilvan Freitas de Souza RECORRIDOS: Banco BMG S.A.
JUIZADO DE ORIGEM: 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS.
CONTRATOS ANEXADOS PELO BANCO QUE APRESENTAM INCONSISTÊNCIAS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTOS DESACOMPANHADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR E DE VALIDAÇÃO POR SELFIE/BIOMETRIA.
INFORMAÇÕES DE ENDEREÇO E DE IP DO TERMINAL DIVERGENTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EFETIVA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS OBJETOS DOS CONTRATOS.
NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS QUE SE IMPÕE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O REPASSADO PELO BANCO AO AUTOR DEVIDA. DIMINUIÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória com Reparação de Danos proposta por Jose Gilvan Freitas de Souza em desfavor do Banco BMG S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 11437414) que o Promovente foi surpreendido com a contratação de três empréstimos consignados e de dois cartões de crédito consignados, os quais aduz terem origem fraudulenta.
Consta, ademais, que em reclamação feita junto ao Procon restou demonstrado que os documentos utilizados para a realização dos referidos negócios jurídicos eram falsos, mas que não houve acordo por parte da Instituição Financeira.
Desta feita, pugna pela procedência da ação, de modo que seja declarada a nulidade do débito impugnado, bem como seja o Promovido condenado à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos.
Em sede de Contestação (Id. 11437435), o Banco sustenta a regularidade dos descontos, afirmando que o Autor celebrou, por livre e espontânea vontade e por meio digital, os negócios jurídicos questionados, tendo sido beneficiado com o repasse dos valores contratados.
Desta feita, pleiteia o julgamento improcedência da demanda e, em pedido subsidiário, que a parte autora seja intimada a depositar em juízo os valores liberados em seu favor, ou ainda que seja autorizada a compensação em eventual condenação.
Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 11437489), a qual julgou improcedente a ação, por entender que não houve falha na prestação dos serviços do Banco Promovido, restando comprovado que o Autor realizou as contratações objetos da presente demanda e que foi beneficiado pelo repasse de valores.
Inconformado, o Requerente interpôs Recurso Inominado (Id. 11437497), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução.
No mérito, sustentou que a falha na prestação de serviços resta evidenciada pelo fato de a contratação ter sido realizada por terceiro, por meio de fraude, e de a geolocalização não corresponder com a sua.
Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que os pedidos elencados na exordial sejam acolhidos, e, de forma subsidiária, que seja a sentença anulada, para que seja realizada a audiência de instrução.
Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões (Id. 11437501), o Banco reiterou a ausência de vício da contratação, pleiteando a manutenção da sentença.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade dos contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignado, os quais geraram descontos em seu benefício previdenciário e que estão a seguir delineados: Contrato de empréstimo nº: 416352845 Data de Inclusão: 27/12/2022 Quantidade de Parcelas: 84 Valor da Parcela: R$ 241,74 Valor Emprestado: R$ 9.308,65 Contrato de empréstimo nº: 419352064 Data de Inclusão: 27/12/2022 Quantidade de Parcelas: 84 Valor da Parcela: R$ 170,00 Valor Emprestado: R$ 6.529,28 Contrato de empréstimo nº: 417671659 Data de Inclusão: 18/01/2023 Quantidade de Parcelas: 84 Valor da Parcela: R$ 43,96 Valor Emprestado: R$ 1.682,44 Contrato de RMC nº: 18620481 Data de Inclusão: 18/01/2023 Limite do Cartão: R$ 1.887,00 Valor Reservado: 65,10 Contrato de RMC nº: 18620482 Data de Inclusão: 18/01/2023 Limite do Cartão: R$ 1.885,00 Valor Reservado: 65,10 Extrai-se dos autos que o Autor (Recorrente) apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência dos contratos em tela (Id. 11437417 11437418), dos descontos realizado em seus proventos em favor do Banco BMG (Id. 11437417) e do processo administrativo realizado junto ao Procon (Ids. 11437419, 11437420 e 11437421).
Por outro lado, o Banco BMG (Recorrido) cingiu-se a sustentar a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade, colacionando cópia da Cédula de Crédito Bancário, na qual, em tese, consta a assinatura eletrônica da Autora (Id. 8377571), acompanhada de seus documentos pessoais e de selfie.
Para a melhor elucidação dos fatos, passa-se a análise singular de cada contrato, ressaltando-se, diante mão, que, no processo que tramitou no Procon, o Requerido anexou os mesmos documentos trazidos aos presentes autos, com exceção da biometria/selfie e RG do suposto contratante (Id. 11437420, pág. 19 e 21), na quais se pode observar que se trata de terceiro completamente estranho à lide, o que reforça a tese de fraude na celebração do negócio jurídico. - Contrato de empréstimo nº: 416352845 Para comprovar a contratação do empréstimo em referência, o Recorrido anexou o comprovante de transferência (Id. 11437454) e o termo de adesão (Id. 11437458), no qual consta tão somente a autenticação eletrônica, a data (27/12/2022) e o IP do terminal utilizado.
No entanto, o instrumento em análise está desacompanhado dos documentos pessoais do Autor (RG, CPF, Comprovante de Endereço) e da biometria/selfie, além de apresentar inconsistência e omissões (endereço divergente dos documentos acostados pelo Autor, ausência de e-mail e de geolocalização), o que evidencia a fraude na contratação e a nulidade do negócio jurídico objeto da lide.
Segundo precedentes: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSINATURA DIGITAL E DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] A instituição financeira não se descurou do seu dever de observância dos requisitos formais do contrato a fim de evitar fraudes.
O contrato apresentado foi assinado digitalmente e não foram apresentados os documentos pessoais. [...] (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02823358120228060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DA PRETENSÃO PARA ANUNCIAR A NULIDADE DO CONTRATO SUBJACENTE AOS AUTOS, BEM COMO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RIGOROSA CONFERÊNCIA.
DEPÓSITO BANCÁRIO SEM REQUERIMENTO E TRATATIVAS PARA DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO EM VÃO [...] Tal como dito acima, as assinaturas efetivamente divergem, o endereço que consta no contrato não é o da autora e os demais elementos que circundam o caso indicam que se trata realmente de fraude. [...] (TJ-CE - AC: 00506427620208060181 Várzea Alegre, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 18/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E DA GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO.
VALOR CREDITADO DIVERGENTE DO CONTRATO IMPUGNADO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200737-84.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado) Desta feita, apesar de o contrato firmado de forma digital ser, via de regra, válido, o Recorrido não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, diante da ausência de dados básicos de registro digital da transação, os chamados metadados, selfie e cópia de documento pessoal, que são usualmente captados neste tipo de transação eletrônica.
Assim, a simples apresentação do instrumento contratual com a autenticação eletrônica, sem que haja qualquer meio probatório que permita averiguar se foi realmente o Autor o solicitante do empréstimo, não é apta para reputar válido o aceite ao negócio.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS IMPUGNADOS.
BANCO RÉU QUE APRESENTOU CONTRATO APENAS COM SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA E RÉU.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, E DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos reciprocamente. [...] 3.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, em que pese o conjunto probatório apresentado pelo requerido, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa do documento de fl. 179, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 4.
Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. [...] (TJ-CE - AC: 00503602620218060109 Jardim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) - Contratos de empréstimo nº: 419352064 e nº 417671659 Em relação aos empréstimos ora analisados, depreende-se dos termos de adesão colacionados pela Instituição Financeira (Id. 11437459 e 11437420), que estes contêm os mesmos vícios e omissões verificados no contrato supracitado, eis que também estão desacompanhado dos documentos pessoais do Autor (RG, CPF, Comprovante de Endereço) e da biometria/selfie, além de apresentar inconsistências e omissões (endereço divergente dos documentos acostados pelo Autor, ausência de e-mail e de geolocalização).
Frisa-se, outrossim, que o de número 419352064 foi celebrado na mesma data do anterior (27/12/2022) e com cerca de apenas trinta minutos de diferença.
Ocorre que, apesar de sua celebração ter sido imputada ao Recorrente, observa-se que os números de contato informado são divergentes, assim como o são os IP's dos terminais utilizados (177.51.73.158 e 177.51.35.31), indicando que o sistema do réu permitiu o acesso à conta e a àcontratação do empréstimo por meio de um outro aparelho, o que corrobora a natureza fraudulenta dos negócios jurídicos impugnados na presente ação.
Nesse contexto: APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Elementos dos contratos que põem em dúvida a sua higidez [...] Suposta assinatura em documento à parte indicando mesmo número de celular e IPs diferentes - Nulidade reconhecida - Dever de restituição dos valores descontados indevidamente.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES - À míngua de pedido atinente à dobra.
DANO MORAL configurado - Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, de natureza alimentar e voltado à garantia da subsistência do beneficiário - Valor da indenização reduzido para R$ 5.000,00, a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10039639720218260572 São Joaquim da Barra, Relator: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024) - Contratos de Cartão de Crédito com Margem Consignável nº 18620481 e 18620482 Anexados sob os Ids. 11437456 e 11437457, respectivamente, apresentam os mesmos vícios outrora identificados (ausência de documentos pessoais e de biometria, endereço diferente dos documentos apesentados pelo Autor, IPs divergentes, apesar de celebrados na mesma data e em horários próximos, dentre outros), com a ressalva de que a geolocalização aponta para o endereço sito na Rua Francisco Ferreira Martins, 293, Taíba, São Gonçalo do Amarante, CEP: 62670-000), fato este que também evidencia a ocorrência de fraude, eis que distante da residência do Requerente, localizada no Bairro Conjunto Ceará, nesta capital.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE. [...] CONTRATAÇÃO DIGITAL.
GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO CONFERE COM A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200483-42.2022.8.06.0128 Morada Nova, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) Destarte, considerando o conjunto dessas constatações, diversamente do juízo de origem, concluo que a documentação apresentada pelo Recorrido não é suficiente para provar a existência e a validade dos contratos questionados.
Ao contrário, estes contêm fortes indícios de fraude, que corroboram a tese sustentada pelo promovente de negativa de contratação, configurando, pois, falha na prestação do serviço da instituição financeira, a qual responde de forma objetiva conforme determina o art. 14 do CDC.
Nessa conjuntura, deve a Instituição Financeira arcar com os riscos de oferecer plataforma digital que possibilita terceira dela fazer uso ao viabilizar a contratação de empréstimo por meio de assinatura eletrônica, suprimindo o contato pessoal entre o prestador dos serviços e o consumidor, o qual fica vulnerável às falhas que todo sistema informatizado pode apresentar.
Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva e falha do banco, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário do Recorrente, sem possuir pactuação válida que legitimasse os débitos.
Portanto, devidos a nulidade dos contratos em debate e, por conseguinte, o reconhecimento do direito de o Recorrente ser restituído em relação aos valores descontados indevidamente de seus proventos, bem como em relação aos danos morais suportados.
A propósito, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e os arts. 186 c/c 927 do Código Civil.
Sobre a restituição do indébito, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (devolução dobrada), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso dos autos, o banco recorrente não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Outrossim, segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse aspecto, levando em consideração que os descontos iniciaram a partir de 01/2023 (Id. 11437417), a restituição dos valores descontados deve se dar de forma dobrada.
Sobre estes devem incidir, ainda, juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic.
Destaca-se, entretanto, que a Instituição Financeira Recorrida comprovou os repasses de valores para conta de titularidade do Autor (Id. 11437463, 11437464, 11437465, 11437466), o qual não os impugnou, de forma que, em sede de liquidação, devem ser estes compensados com o valor da condenação.
Noutro eixo, quanto aos danos morais, tratando-se de descontos incidentes diretamente em benefício previdenciário de pessoa idosa, diminuindo verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Assim, o dano moral ocorre in re ipsa (presumido) e independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Vejamos precedente de Turma Recursal do TJCE no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do segurado, verba de natureza alimentar.
Mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. (…) Nº PROCESSO: 3000203-09.2022.8.06.0094.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal do TJ/CE - Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira, 29/05/2023.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM FASE RECURSAL.
ARTS. 434, 435, CAPUT E 1.014, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº Processo: 3000846-39.2022.8.06.0070.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira.
Data da Publicação: 30/11/2023) (Destacamos) Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, os valores descontados mensalmente, o porte econômico das partes, o grau da ofensa, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza), arbitro o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo este ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I) Declarar a nulidade dos Contratos de números 416352845, 419352064, 417671659, 18620481 e 18620482 e dos respectivos descontos efetivados no benefício previdenciário do Recorrente, devendo cessar todos os seus efeitos; II) Condenar o Banco BMG à restituição, em dobro, do indébito proveniente dos descontos já efetivados, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic.
III) Condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic.
IV) Determinar a compensação financeira entre o valor da condenação com os valores efetivamente repassados pela Instituição Financeira ao Autor.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
08/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14673558
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08/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:04
Conhecido o recurso de JOSE GILVAN FREITAS DE SOUZA - CPF: *28.***.*90-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/09/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14239551
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000502-80.2023.8.06.0019 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14239551
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10/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14239551
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10/09/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 21:41
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:41
Conclusos para despacho
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20/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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