TJCE - 0052521-19.2020.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
19/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA CELESTINO em 11/12/2024 23:59.
-
06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA CELESTINO em 11/12/2024 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 15449570
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 15457493
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15449570
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15457493
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0052521-19.2020.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) RECORRIDA: ANA LUCIA DA SILVA CELESTINO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, adversando o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 7757897), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 10880640), desprovendo as apelações manejadas por si e pelo ESTADO DO CEARÁ, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA.
FALECIMENTO DA VITIMA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
IMPROCEDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Em suas razões ( Id 13519634), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC. Inicialmente suscita preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que "não tem qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, uma vez que não poderia extrapolar as suas competências e exercer uma função que foi legalmente determinada a outro órgão". Argumenta ainda que "conforme a narração feita na inicial não é possível vislumbrar nenhum ato de agente público e muito menos o nexo causal entre o ato de agente público e o dano sofrido". Por fim, refuta o valor indenizatório, alegando que "ainda que se considerasse a existência de responsabilidade do DETRAN/CE no presente caso, seria necessária a redução do valor arbitrado a título de danos morais". As contrarrazões foram apresentadas - Id 14765523. É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 7757897 restou decidido que: "(...) 2. Os autos deste processo judicial versam a respeito de pretensa indenização por danos materiais e por danos morais do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) e, subsidiariamente, do Estado do Ceará para a genitora de motociclista, o qual foi vitimado por acidente de trânsito ocasionado pela presença de um cavalo na rodovia estadual 060, km 11, no Município de Maracanaú/CE. 3. O Juízo de 1º grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos arrolados pela autora, ora apelante/apelada, o que provocou a interposição de recursos à sentença tanto pela autarquia quanto pelo ente político.
A comprovação dos danos causados à demandante, a legitimidade passiva dos apelantes e o quantum indenizatório foram questionados pelas apelações cíveis apresentadas a este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). 4.
Precedentes deste TJCE e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteram a legitimidade passiva subsidiária de Estados em ações indenizatórias provenientes de acidentes rodoviários provocados pela omissão estatal na vigilância de vias públicas. 5. É forçoso destacar que ao DER foi outorgada a responsabilidade para segurança, fiscalização, manutenção e recolhimento de animais soltos nas estradas e rodovias estaduais.
Contudo, com o advento da Lei Estadual nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007 - anterior ao sinistro, frise-se -, o seu art. 7º alterou a redação da Lei nº 13.045/2000, estabelecendo que: "Fica transferida para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a integralidade das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 13.045, de 17 de julho de 2000, ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT." Assim, com a vigência da Lei nº 14.024/2007 a apreensão dos animais soltos na estrada passou a ser atribuição do DETRAN. 6. O art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) institui a responsabilidade civil da Administração Pública, direta e indireta, pelos danos ocasionados por seus agentes a terceiros e o art. 7º da Lei Estadual nº 14.024/2007 delega ao Detran/CE o poder-dever de fiscalizar rodovias estaduais a fim de recolher animais indevidamente presentes nessas vias. 7.
O quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como obedeceu aos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria. 8. Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente 9.
Remessa necessária não conhecida.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais". De seu turno, o DETRAN/CE argui sua ilegitimidade passiva e aponta ofensa aos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC. Todavia, ao rejeitar a preliminar, a conclusão do órgão julgador foi baseada na interpretação da Legislação Estadual.
Nesse panorama, a alteração do entendimento esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim dispõe: "Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Doutra feita, mediante a leitura das razões recursais, verifica-se se que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, providência inadmissível a teor da Súmula 7 do STJ: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, consoante se depreende dos excertos acima reproduzidos, o órgão julgador pautou-se em fundamento eminentemente constitucional, concluindo pela incidência ao caso do artigo 37, § 6º, da Carta Magna. Nesse panorama, a revisão do julgado revela-se inviável em sede de recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. (...) 4.
Tendo a Corte de origem reconhecido o direito à indenização por dano moral com base em fundamento eminentemente constitucional, consubstanciado na responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º, da CF/1988), evidencia-se a impossibilidade do manejo do apelo nobre para impugnar essa conclusão. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.831.112/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
15/11/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15449570
-
15/11/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15457493
-
15/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:52
Recurso Especial não admitido
-
01/11/2024 11:01
Recurso Especial não admitido
-
30/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/09/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14240441
-
05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0052521-19.2020.8.06.0117APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE E ESTADO DO CEARÁ Recorrido: ANA LUCIA DA SILVA CELESTINO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14240441
-
04/09/2024 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14240441
-
04/09/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/09/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
17/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
17/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 10880640
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 10880640
-
05/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10880640
-
22/02/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2024 17:43
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DA SILVA CELESTINO - CPF: *75.***.*44-20 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024. Documento: 10696503
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10696503
-
03/02/2024 00:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 04:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10696503
-
01/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 7801472
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 7757897
-
04/09/2023 14:28
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/08/2023 12:03
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DA SILVA CELESTINO - CPF: *75.***.*44-20 (APELANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2023. Documento: 7639526
-
17/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 7639526
-
16/08/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:34
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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