TJCE - 3000186-98.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605853
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605853
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000186-98.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIOLICE MARIA DA SILVA AMORIM RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3000186-98.2023.8.06.0041 EMBARGANTE: DIOLICE MARIA DA SILVA AMORIM EMBARGADA: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AMICUS CURIAE.
INSTITUTO NÃO COMPORTADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PREVENÇÃO.
JUIZ NATURAL.
NÃO É MATÉRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO CITRA PETITA.
NÃO CABIMENTO.
ENUNCIADO 159, FONAJE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por DIOLICE MARIA DA SILVA AMORIM, em face de decisão deste Colegiado, que não acolheu o recurso da autora. A exordial aduz a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado, não anuído. Em contestação, o banco sustentou, no mérito, a legitimidade da cobrança, colacionando aos autos contrato e documento de planilha de proposta simplificada.
Ao final pugnou pela improcedência do pedido. Sentença proferida nos autos que indeferiu as petições iniciais por inépcia por desinteresse processual. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pelo qual requer que seja anulada a sentença. Acórdão que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. A embargante apontou a existência de omissões e contradições. Ao final, requer a retificação dos vícios arguidos. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente a empréstimo consignado, sob a alegação não ter solicitado ou contratado o referido serviço. A parte autora interpôs embargos de declaração alegando, em síntese, a nulidade da sentença, que reconheceu a ilegitimidade ativa. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não é cabível o instituto do Amicus Curiae na seara dos Juizados Especiais, vide artigo 10º da Lei 9.099/95.
Portanto, não como falar em intervenção de terceiros. Ademais, não há que se falar em omissão. Analisando o presente processo, não vislumbro a nulidade apontada, posto que esta turma proferiu a decisão após a análise das provas e considerando a legislação aplicada à matéria. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria. Ademais, vale consignar que não é preciso enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais. "ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP)." Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Assim sendo, não assiste razão à embargante. Mantenho o acórdão inalterado. DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo o acórdão como foi proferido e assinado inicialmente. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605853
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10/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17194359
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000186-98.2023.8.06.0041 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
13/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17194359
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13/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 06:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14673522
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14673522
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25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14673522
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24/09/2024 09:34
Conhecido o recurso de DIOLICE MARIA DA SILVA AMORIM - CPF: *21.***.*59-02 (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 17:07
Juntada de Petição de memoriais
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14283365
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000186-98.2023.8.06.0041 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14283365
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10/09/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14283365
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10/09/2024 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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