TJCE - 3000834-51.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 03:25
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:25
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136144893
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136144893
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17/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136144893
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17/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:44
Juntada de despacho
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12/11/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 08:22
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 111535584
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111535584
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22/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535584
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22/10/2024 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106327866
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106327866
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000834-51.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)AUTORA: LUZIA DA SILVA ALEXANDRE, RECORRIDO(S): REU: ISAC S RIBEIRO DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto por AUTOR: LUZIA DA SILVA ALEXANDRE.
O recurso encontra-se tempestivo.
A recorrente diz que deixou de recolher as custas recursais porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, contudo, não há nenhuma decisão nos autos deferindo-lhe a gratuidade da justiça.
Verifica-se que, na documentação que instrui a inicial consta além da Declaração de hipossuficiência, cópia da CTPS da autora, a parte do seu registro. O referido documento sequer informa anotações acerca de contrato de trabalho atual da autora e indicação da sua remuneração.
Vale ressaltar que, o CPC tem aplicação subsidiária nos Juizados Especiais, sendo aplicado apenas naquilo que não for incompatível com o procedimento desta justiça especializada. Em relação a recurso tem regramento próprio.
De forma que, a mera Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos, por si só, não é suficiente para comprovação de que a pessoa não possa pagar as custas processuais sem afetar a sua sobrevivência Portanto, não há nos autos documentação hábil para comprovar a hipossuficiência financeira da autora.
Isso posto, determino: a) A intimação da recorrente, AUTORA: LUZIA DA SILVA ALEXANDRE, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106327866
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07/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ISAC S RIBEIRO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000834-51.2024.8.06.0071 AUTOR: LUZIA DA SILVA ALEXANDRE REU: ISAC S RIBEIRO SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo, arguida também pelo réu, que defende a necessidade de perícia técnica e alega complexidade da causa, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A parte autora relata que realizou serviços em sua motocicleta, pagando por tudo o valor de R$ 1.700,00.
Que 2(dois) dias após receber o veículo, este passou a apresentar o mesmo problema de vazamento de óleo.
Que o mecânico da acionada informou que se tratava de um problema de fabricação, sem solucioná-lo.
Que ao levar a motocicleta em outro mecânico, foi-lhe dito que o reparo não tinha sido realizado, tendo efetuado o pagamento de R$ 146,00 para o conserto, motivo pelo qual ingressou com ação de indenização por dano material e moral. A parte promovida apresentou defesa (89121719) em que alega ausência de falha na prestação do serviço.
Aduz inexistência de dano material e moral.
Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviços executados, pelo acionado, quando do conserto do veículo da autora. O CDC dispõe, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de serviços (artigos 14 e 20 do CDC), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva à responsabilidade civil dos profissionais liberais, que se estabelece mediante verificação de culpa. Salienta-se que tal responsabilidade não é absoluta, em razão das excludentes de responsabilidade civil, expressamente previstas nos incisos do §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." In casu, resta incontroverso que a autora contratou os serviços da empresa ré para reparos em sua motocicleta, conforme ordens de serviço acostadas pelo próprio demandado (id 89121721 e id 89121720), que foram realizados em 03/02/2024 e 15/02/2024. Conforme o depoimento da autora e dos declarantes ouvidos, a motocicleta passou a dar o mesmo problema de vazamento de óleo poucos dias depois dos reparos, sendo que o PIX no valor de R$ 146,00 (id 84066298) comprova que a autora efetuou o pagamento ao outro mecânico em 05/03/2024. Desta forma, considerando que a motocicleta apresentou o mesmo problema menos de um mês depois, é evidente a responsabilidade do acionado, diante da garantia prevista no CDC, em seu artigo 26, inciso II, senão vejamos: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Portanto, não tendo a empresa acionada sanado o problema, nos termos do art. 20 do CDC, cabia ao consumidor exigir alternativamente: Art. 20. "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Entretanto, mesmo a autora tendo solicitado a reexecução do serviço, o demandado nada fez, se limitando em alegar que o problema era crônico, de fábrica, levando a autora a buscar outro profissional que resolveu o problema do veículo. Destarte, não configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é devida a reparação dos danos suportados pelo autor, ante a falha na prestação de serviços. Vejamos jurisprudências neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSERTO DE AUTOMÓVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA.
A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RETÍFICA ASSIS DIESEL, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral às fls. 212/218, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em a qual julgou parcialmente procedente o pleito manejado por WILTON VASCONCELOS DE PAULA, ora apelado, em desfavor do apelante.
II.
Sabe-se que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão do autor puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional.
No caso em exame, não se verifica a tese sustentada pela recorrente.
Isso porque o apelado possui claramente o interesse de agir, no sentido de ser ressarcido por ter adquirido um produto defeituoso, uma vez que desde a sua aquisição o mesmo apresenta problemas, sendo necessários diversos e contínuos consertos.
Assim, para possibilitar uma análise mais aprofundada das provas, inclusive com relação à possibilidade do autor ser indenizado pelo vício no serviço prestado pela recorrente, de modo a propiciar à parte, a plena prestação jurisdicional, é de se reconhecer a presença do interesse de agir.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
III.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de danos materiais no veículo da parte ora apelada, decorrente da prestação de serviços da empresa recorrente em seu automóvel, apta a ensejar sua indenização material e moral pelo apelante.
Aplica-se, ao caso em comento, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que pertine à inversão do ônus probatório, ante a possibilidade de aplicação da teoria do risco da atividade, abraçada pelo art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independente de culpa.
III.
Pois bem, in casu, restou incontroverso o fato de que o apelado contratou os serviços ofertados pela empresa recorrente, com o fito de serem feitos reparos técnicos em seu veículo automotor, conforme se vislumbra no conjunto de documentos trazidos a lume às fls. 20/40.
Vê-se, pois, com solar clareza, que houve efetiva demora no conserto do automóvel avariado, tendo o consumidor ficado privado do uso de seu veículo particular por extenso período de tempo, bem como os vícios não foram sanados.
A reparação dos danos, como se sabe, depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre um e outro.
Assim, o recorrente aponta culpa exclusiva do promovente, de modo a querer inserta-se da obrigação de reparar os danos suportados pela parte.
IV.
Todavia, contrapondo o alegado pela recorrente, há que se considerar que restou consignado na sentença hostilizada e no simples compulsar dos autos, que a parte apelada adimpliu com o ônus probatório que lhe cabia, vez que foi acostado aos autos diversos documentos que embasam o direito ora pleiteado.
Por sua vez, o Código Consumerista é cristalino quanto a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço, a teor do que reza o inciso II, do §3º, art. 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Logo, a recorrente não se desincumbiu do ônus lhe competia, de modo que provasse fato extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Motivo em que, os pontos relativos a culpa exclusiva do consumidor e no que pertine a inversão do ônus probatório não merecem prosperar.
V.
Assim, não há como reverter o decreto condenatório de primeiro grau, eis que efetivamente restou preenchido todos os requisitos legais para imposição do dever de reparar o dano material suportado pelo recorrido.
Não configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é devida a reparação dos danos suportados pelo autor, ante a falha na prestação de serviços e a demora injustificada no conserto do veículo.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0032978-89.2011.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2022, data da publicação: 08/02/2022) Assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, de forma que verifico que houve falha na prestação de serviços. Entretanto, tendo o serviço sido prestado, inclusive com a entrega das peças trocadas para a autora, não há que se falar em restituição do valor pago, cabendo, sim, o pagamento do valor de R$ 146,00 que foi cobrado pelo segundo mecânico para sanar o problema. Em relação ao dano moral, entendo que não merece prosperar.
A conduta da acionada não apresentou qualquer desdobramento que pudesse configurar responsabilidade civil, constituindo aborrecimento insuscetível de gerar indenização por danos morais. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno ISAC S RIBEIRO, nos seguintes termos: a) PAGAR a importância de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) à autora, a título de indenização por danos materiais, corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (05/03/2024) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora LUZIA DA SILVA ALEXANDRE, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré ISAC S RIBEIRO., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 102179834
-
11/09/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102179834
-
11/09/2024 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 18:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
19/07/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
13/06/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/05/2024 09:36
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85133150
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85133150
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30/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85133150
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30/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 17:11
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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