TJCE - 3001075-96.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Institucional de Heteroidentificação da Universidade Regional do Cariri em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de YSIS BRITO ESMERALDO SOBREIRA em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155387406
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155387406
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001075-96.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] Parte Autora: LITISCONSORTE: CICERO RAMON FERREIRA CARDOSO Parte Promovida: LITISCONSORTE: REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CÍCERO RAMON FERREIRA CARDOSO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO INSTITUCIONAL DE HETEROIDENTIFICAÇÃO da UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI.
Alega o impetrante, em síntese, que foi aprovado no vestibular de ciências econômicas, junto à Universidade Regional do Cariri (URCA), nas vagas destinadas às cotas de raça/cor para negros (pretos e pardos), no vestibular de 2020.1, com edital publicado em 30 de agosto de 2019.
Sustenta que o edital 06/2019 de convocação para o vestibular menciona em questão de cotas apenas em fls. 1, no seu tópico 1.5, que "o Sistema de Cotas Sociais e Ético-Raciais obedece ao estabelecido na Resolução nº01/2017, de 22/09/2017, com base no disposto na Lei Estadual nº 16.197, de 17 de janeiro de 2017 e demais legislações pertinentes".
Afirma que a mencionada resolução nº 01/2017 não especifica termos ou procedimentos para preenchimento das vagas destinadas às cotas, apenas determina as porcentagens das vagas destinadas à cotistas, e que a Lei Estadual N.º 16.197/2017 não menciona o procedimento para cotas raciais, apenas para cotas sociais.
Narra que, após aprovação, com pontuação que lhe permitia assumir a vaga, o candidato foi submetido a uma Comissão Institucional de Heteroidentificação, na qual solicitou que afirmasse em vídeo sua condição racial.
Após afirmar sua condição racial como PARDO, enviando toda documentação exigida e anexando fotos, sua matrícula foi INDEFERIDA, apenas com a frase "não possui fenótipo negroide", sem fundamentação.
Argumenta que após a rejeição da matrícula, realizado por meio de Ordem de Serviço nº 034/2024, indeferida com apenas a frase "indeferido por não possuir fenótipo negroide", o Impetrante protocolou recurso administrativo junto à comissão para rever erro na avaliação de sua cor/raça, no entanto, a tentativa restou infrutífera, e na Ordem de Serviço nº039/2024, com a mesma única frase indeferiram o recurso administrativo.
Em sede de medida liminar, o impetrante requer a concessão da segurança, para que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo que deu motivo ao pedido, assegurando o direito do Impetrante até o julgamento do mérito da ordem, ou, se não for este o entendimento, reja reanalisado o pedido, para que o impetrante seja encaminhado novamente para que seja feita a análise pela comissão de julgamento da instituição Impetrada.
Em cumprimento ao despacho de Id. 103793218, o impetrante juntou aos autos os documentos solicitados na emenda de Id. 104251618.
Conclusos, vieram-me os autos.
Passo a deliberar sobre a pretensão liminar.
Isento de pagamento de custas processuais na forma do art. 4º, V, Lei Estadual n.º 15.834.
O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 estabelece como requisitos para a concessão da liminar no mandado de segurança: (a) o fundamento relevante (fumus boni iuris) e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
O mandado de segurança, conforme previsto no art. 1º da Lei 12.016/2009 e no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é o instrumento processual adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Em cognição não exauriente, verifico que o impetrante não preenche os requisitos descritos acima.
Explico.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante tem direito à manutenção de sua matrícula no curso de Ciências Econômicas da URCA, obtida através do sistema de cotas raciais, após ter sido submetido a procedimento de heteroidentificação pela Comissão Institucional de Heteroidentificação da Universidade, que indeferiu seu enquadramento como pessoa parda.
Infere-se dos autos que o impetrante foi aprovado no vestibular de 2020.1 nas vagas destinadas às cotas raciais e ingressou no curso, estando atualmente no 6º semestre.
No entanto, após procedimento de heteroidentificação realizado pela Comissão Institucional da URCA, sua condição de pardo foi indeferida por meio da Ordem de Serviço nº 034/2024 (Id. 104251624), decisão esta mantida após recurso administrativo, conforme Ordem de Serviço nº 039/2024 (Id. 104251622).
Malgrado a viabilidade em tese da pretensão e os documentos juntados pelo impetrante para comprovar sua condição racial, é de rigor que o mérito do pedido seja analisado depois de se oportunizar o contraditório à autoridade coatora, para que apresente os fundamentos específicos que embasaram a decisão de indeferimento, bem como os critérios objetivos utilizados no procedimento de heteroidentificação, o que permitirá uma análise mais adequada da legalidade do ato impugnado.
Embora o impetrante alegue ausência de fundamentação nas decisões administrativas que indeferiram sua condição racial, não é possível, neste momento processual, sem a oitiva da autoridade coatora, aferir com segurança a extensão da fundamentação adotada no procedimento administrativo ou mesmo se houve, de fato, violação ao devido processo legal administrativo.
Nesse contexto, à míngua de elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, concluir pela ilegalidade do ato administrativo impugnado, não vislumbro, por ora, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Com cópia da inicial e dos documentos que a instruem, notifique-se a Autoridade Coatora para, no prazo de 10 dias, prestar informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência deste mandamus à UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI (URCA), em regime de urgência, tendo em vista a data do protocolo da ação, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, para, querendo, em 10 dias, intervir no feito.
Apresentadas as informações pela Autoridade Coatora, independentemente de novo despacho, franqueie-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de opinativo de mérito no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12, Lei nº 12.016/09).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 20 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
21/05/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155387406
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21/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 103793218
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001075-96.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] Parte Autora: LITISCONSORTE: CICERO RAMON FERREIRA CARDOSO Parte Promovida: LITISCONSORTE: REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA DESPACHO R.
H.
A petição inicial da ação mandamental é passível de emenda (art. 321.
CPC/15), devendo o Magistrado intimar a parte para promover a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, e, somente na hipótese de descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.
Assim, intime-se a parte impetrante, para, em 15 dias, juntar (i) o edital de convocação para o certame; (ii) a Resolução nº 01/2017, de 22/09/2017; (iii) a Lei Estadual nº 16.197, de 17 de janeiro de 2017; (iv) o "ANEXO VI de Orientações Específicas ao Procedimento de Heteroidentificação da Comissão Institucional de Heteroidentificação da Universidade Regional do Cariri Edital CEV/URCA Nº 00/0000 - GR"; (v) a Ordem de Serviço nº 034/2024; e (vi) a Ordem de Serviço nº 039/2024, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 4 de setembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103793218
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05/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103793218
-
05/09/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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