TJCE - 0200464-72.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:06
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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28/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/04/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140871639
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140871639
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200464-72.2024.8.06.0158 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU SEGUROS S/A REU: EMILTON SARAIVA DE FREITAS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ SEGUROS S/A, em face de EMILTON SARAIVA DE FREITAS, partes qualificadas.
Intimada para, no prazo de (15) dias, se manifestar sobre a diligência infrutífera hospedada em ID n. 136063229, indicando endereço válido para localização do bem e citação do requerido, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). e nada foi apresentado ou requerido, a parte autora quedou-se inerte (ID n.. 140822718).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promover a citação do polo passivo é ônus da parte autora, nos termos dos arts. 239 e 240, § 2º, do CPC.
A ausência de indicação do endereço do polo passivo para citação válida, medida que é pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, leva à extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Nesse caso, não se exige a intimação pessoal do polo ativo, visto que o art. 485, § 1º, do CPC somente prevê a intimação pessoal para as hipóteses de extinção dos incisos II e III do citado dispositivo legal.
Nessa linha de entendimento o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)".
Assim, não tendo a parte autora informado endereço e contato válido da parte ré, tendo, inclusive, na última audiência de conciliação, silenciado a respeito, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito. É caso, portanto, de extinção do feito por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Dispensada a intimação do polo passivo.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140871639
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01/04/2025 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:49
Juntada de Ofício
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12/09/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104271154
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Russas TV.
ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, S/N, GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: 62900-000 PROCESSO Nº: 0200464-72.2024.8.06.0158 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU SEGUROS S/AREU: EMILTON SARAIVA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a decisão interlocutória de id. 101110089.
RUSSAS/CE, 9 de setembro de 2024.
PEDRO ROBALINHO MONT ALVERNE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104271154
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09/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104271154
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09/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 03:08
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 14:29
Mov. [16] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:46
Mov. [15] - Conclusão
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13/08/2024 10:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805614-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/08/2024 10:33
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02/08/2024 01:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1148/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 13:56
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 15:36
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 13:47
Mov. [10] - Conclusão
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03/04/2024 13:29
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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02/04/2024 15:30
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01802251-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/04/2024 15:17
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02/04/2024 12:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2024 atraves da guia n 158.1002894-36 no valor de 3.590,12
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02/04/2024 12:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/04/2024 atraves da guia n 158.1002895-17 no valor de 77,62
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02/04/2024 11:39
Mov. [5] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os comprovantes de pagamentos das guias relativas as custas processuais de ingresso (art. 82 do CPC), sob pena de canc
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02/04/2024 09:38
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 158.1002895-17 - Custas Intermediarias
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01/04/2024 15:50
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 01/04/2024 atraves da Guia n 158.1002894-36
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01/04/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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