TJCE - 3000067-40.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para juízo de origem
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11/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/10/2024. Documento: 14767939
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14767939
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000067-40.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVANDA ALVES DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000067-40.2023.8.06.0041 RECORRENTE: EVANDA ALVES DA SILVA ARAÚJO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S/A - ENEL JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE AURORA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
TOI.
DÉBITO REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO EMBUTIDO NA FATURA DE ENERGIA DA PARTE AUTORA.
APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por EVANDA ALVES DA SILVA ARAÚJO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S/A - ENEL, sob o fundamento de que teve indevidamente inserido em sua fatura de energia elétrica um parcelamento relativo a consumo não faturado, apurado em TOI que não lhe fora comunicado. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, no entanto, pugna a parte autora pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, o que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da suficiência ou não dos danos morais arbitrados no primeiro grau, em virtude da cobrança, na fatura de energia elétrica da parte autora, de quantia referente ao consumo não faturado e apurado em sede de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sem o conhecimento do consumidor.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora teve em seu desfavor a cobrança correspondente a 60 (sessenta) parcelas de R$ 51,88 (cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), totalizando o montante de R$ 3.112,80 (três mil, cento e doze reais e oitenta centavos), referente ao TOI realizado pela concessionária de energia elétrica, de forma unilateral. Nesse aspecto, é de se considerar que a parte autora teve, em seu desfavor, a imputação de cobrança desarrazoada, apurada de modo unilateral pela empresa, provocando-lhe desgaste psicológico, restando assim, caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho que deve ser majorado o quantum fixado na sentença, atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, nesta oportunidade, majoro os danos morais para a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O quantum indenizatório pela reparação dos danos extrapatrimoniais deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima expostos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
10/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14767939
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30/09/2024 16:39
Conhecido o recurso de EVANDA ALVES DA SILVA ARAUJO - CPF: *80.***.*02-20 (RECORRENTE) e provido
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/09/2024 15:07
Juntada de Petição de memoriais
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14239245
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06/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000067-40.2023.8.06.0041 Despacho VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14239245
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05/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14239245
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05/09/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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