TJCE - 3000089-71.2023.8.06.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:34
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FREITAS em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FREITAS em 24/10/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15049899
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15049899
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 3000089-71.2023.8.06.0050 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMBARGADO: JOSÉ OTÁVIO CARNEIRO FILHO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração proposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL sob o fundamento de que esta relatoria fora omissa quanto à correta aplicação do índice de correção dos juros de mora dos danos morais, quando se trata de relação contratual. É o breve relatório, decido.
DECISÃO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. O embargante interpôs os presentes aclaratórios sob o fundamento de que esta relatoria incorreu em omissão quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora dos danos morais. Neste ponto, no entender deste magistrado, assiste direito ao embargante, haja visto que o seu pleito vai ao encontro do teor da súmula 362 do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, não mencionando os juros de mora, os quais são calculados a partir da citação.
Veja-se a jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA 54/STJ NÃO APLICÁVEL.
ART. 405 DO CC.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, os juros de mora na responsabilidade civil contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, inclusive quanto aos danos extrapatrimoniais. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1493332 DF 2014/0279172-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017) Considerando o exposto, o julgado em análise incorreu em erro material no momento da fixação dos juros de mora nos danos morais devendo, portanto, ser sanado referido referido vício apontado para fazer parte do teor da Súmula de Julgamento o seguinte texto: "Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de condenar concessionária demandada à reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e com incidência de juros de mora a partir da citação." DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos acima expostos.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
15/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15049899
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14/10/2024 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14767933
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14767933
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01/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14767933
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30/09/2024 16:38
Conhecido o recurso de JOSE OTAVIO CARNEIRO FILHO - CPF: *16.***.*10-72 (RECORRENTE) e provido
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14239254
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06/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000089-71.2023.8.06.0050 Despacho VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14239254
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05/09/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14239254
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05/09/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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