TJCE - 3000602-75.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154942874
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19/05/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154942874
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16/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154942874
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16/05/2025 14:28
Homologada a Transação
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14/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137150446
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137150446
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137150446
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137150446
-
06/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137150446
-
06/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137150446
-
28/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 15:23
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:22
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115480641
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115480641
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115480641
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115480641
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20/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 115480641
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 115480641
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 115480641
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000602-75.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA NUNES Réu: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Processo submetido à análise prioritária (Estatuto do Idoso) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação movida por Francisca Nunes em face do Banco Agibank S.A, ambos devidamente qualificados, na qual requer a declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais em razão de descontos de empréstimo que diz não ter contratado. Apresentada peça de resistência, o banco acionado alegou a regularidade da contratação discutida nos autos, argumentando que o referido empréstimo se deu através de processo de formalização digital, baseado em assinatura eletrônica simples, arguiu as preliminares de a ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo, inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
Aduz, ainda, inexistência de danos e necessidade de comprovação da má-fé para que haja valor dobrado a ser ressarcido.
Por fim, pede a compensação, em caso de eventual condenação, com o valor depositado e a improcedência da da ação.
PRELIMINARMENTE Ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo A parte requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que inexistiu tratativa administrativa prévia ao ajuizamento da demanda.
O interesse de agir é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a "oportunidade atual e concreta de o autor formular a pretensão processual perante a autoridade judiciária", exigindo-se, para a análise de mérito, que esteja presente tanto a "necessidade do processo, sem o qual o autor não logrará o bem da vida pretendido, quanto à aptidão do provimento pleiteado para concedê-lo" quanto a "utilidade que resultaria da postulação em juízo" (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Fundamentos e Distribuição de Conflitos, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais). Nesse sentido, o "interesse processual consiste na necessidade da tutela jurisdicional para a realização do direito, que não poderia ser obtida sem a intervenção do Judiciário, e pela adequação do provimento postulado para afastar a lesão ou a ameaça de lesão ao direito que se pretende tutelar" (TJSP; Apelação Cível 1000715-56.2023.8.26.0604; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024).
No caso dos autos, não há exigência legal que fundamente a presente preliminar, considerando-se que inexiste disposição que condicione o ajuizamento de ação judicial cujo objeto é a discussão de vínculo contratual com instituição financeira à prévia composição administrativa.
No mais, registre-se que a resistência da parte requerida ao pleito encontra-se consubstanciada na contestação, em que pleiteou a improcedência de mérito dos pedidos da inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia, eis que à inicial foram juntados os documentos compatíveis com o pedido, suficientes, inclusive para propiciar ao requerido a elaboração de defesa.
Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Rejeito a preliminar de impugnação da Justiça gratuita concedida a parte autora, pois cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99,§ 3º do CPC).
Desse modo, percebo que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, eis que revela a quantia que a parte autora entende devida.
FUNDAMENTAÇÃO: O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", consagrando, pois, a possibilidade de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade desempenhada.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar (teoria do risco-proveito da atividade negocial) (TJDFT, Acórdão 1234509, 07386361320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, data de publicação: 4/5/2020).
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações da consumidora, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, conforme impõe os arts. 12 e 14 do CDC e o art. 373, II, do CPC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020).
Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pela autora, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu descontos indevidos em sua conta, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade.
Na espécie, a parte autora apresenta comprovação de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato de consulta de ID 90255243.
Com o ônus da prova invertido, cabia ao demandado juntar cópias dos instrumentos contratuais questionados, tendo o requerido, sua contestação apenas alegado a regularidade da contratação, sem no entanto, anexar referida prova, apresentando unicamente telas de seu próprio sistema e requerendo ainda a compensação de suposto crédito realizado para a conta da autora sem fazer prova do alegado. Neste passo, paira sobre o contrato aqui discutido, a suspeita de irregularidade e, não tendo sido esta regularidade comprovada pelo réu, entendo ser o caso de declará-lo nulo.
Diante disso, portanto, caberia ao banco comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, consoante regramento de distribuição do ônus da prova acima exposto.
No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Os danos extrapatrimoniais, a seu turno, estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerados à consumidora, que, por causa estranha à sua vontade, sofreu sucessivos descontos em sua remuneração, sendo privada injustamente de importantes verbas alimentares, indispensáveis à sua subsistência digna.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais da ofendida, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ressalte-se não ser cabível o reconhecimento de direito à compensação pelo réu, porquanto não se logrou demonstrar efetiva transferência de valores atinentes ao contrato impugnado à conta da autora.
Com efeito, o réu não foi capaz de comprovar nenhuma transferência do valor objeto da ação à autora, pois deixou de anexar qualquer documento que comprovasse a realização de crédito na conta da autora.
Por tal razão, improcede o pedido contraposto.
Considerando todo o exposto e por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência a fim de determinar o imediato cancelamento dos descontos referentes ao contrato ora impugnado, caso ainda persista, sob pena de multa diária no cão descumprimento. Prescindíveis maiores elucubrações. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao contrato descrito na inicial, e que ensejou a cobrança indevida à parte promovente e, na oportunidade, determino, inclusive a cessação dos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado. b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso/cada desconto realizado (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação ora discutida, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir de cada desconto; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas ou honorários nesta instância. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115480641
-
13/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115480641
-
13/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115480641
-
20/11/2024 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104167484
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104167484
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Centro Caririaçu, Bairro Paraíso, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 PROCESSO Nº:·3000602-75.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: FRANCISCA NUNES· REU: BANCO AGIPLAN S.A.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 04/11/2024 às 15:00h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
CARIRIAçU/CE, 6 de setembro de 2024. · ÁTALA VIEIRA SOARESTécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104167484
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104167484
-
06/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104167484
-
06/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104167484
-
06/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/08/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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02/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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