TJCE - 0200824-17.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153115723
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153115723
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05/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153115723
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05/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 106932114
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 106932114
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106932114
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03/04/2025 12:16
Juntada de Certidão judicial
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13/03/2025 09:34
Juntada de Certidão judicial
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07/03/2025 15:00
Juntada de Certidão judicial
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29/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106932114
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106932114
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11/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0200824-17.2024.8.06.0090 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRIANA MOURA SILVA Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor de ADRIANA MOURA SILVA, tendo como objeto da lide o veículo marca HONDA, modelo BIZ 110I, ano 2022, cor BRANCA, placa SBN0H26, renavam 001322668431, chassi 99C2JC7000NR051833, gravado com cláusula de alienação fiduciária. Acompanham a inicial os documentos de id's. 100796446/100794510. Custas judiciais recolhidas. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão (id. 100796427). Vê-se que o requerido antes mesmo de citado compareceu aos autos espontaneamente, apresentando petitório e anexos, no qual aduz e requer o seguinte: diz ser tempestiva manifestação; informa que purgou do mora das parcelas vencidas (id. 100794522), pugna pela revogação da liminar. Em petitório atravessado ao feito (Id 100796435), a promovida alega que pagou a mora em sua integralidade, trazendo aos autos os comprovantes de depósitos (Id's 100794521 e 100796433). Vê-se que a parte autora, mesmo que intimada (id. 106055850), nada manifestou sobre os documentos juntados pela requerida. É o relatório.
Decido. Fundamentação A requerida juntou petitório aos autos espontaneamente, fato esse que supre o ato citatório, de sorte a possibilitar ao requerido exercício do contraditório e a ampla defesa. Impende destacar que a parte ré efetuou o depósito judicial da integralidade da dívida (id's. 100794521 e 10079643).
Dando seguimento, a notificação extrajudicial foi remetida para o endereço declinado pelo(a) devedor(a) no instrumento obrigacional, retornando com a observação de "desconhecido" (id. 100796454).
A Súmula nº 72 do STJ prevê que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Segunda Seção, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769), fruto da interpretação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Dec.-Lei nº 911/1969.
Em se tratando de ação de busca e apreensão de veículos com fundamento em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a constituição em mora do devedor é requisito de procedibilidade e, também, para a concessão da medida liminar, constituindo-se obrigação do devedor a de declinar o endereço correto ou atualizá-lo.
Ademais disso, os atuais precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendem que a simples remessa da notificação ao endereço indica que o requisito legal para constituir o devedor em mora foi cumprido, como se mostra do teor da tese acolhida no julgamento do tema repetitivo nº 1.123, que possui o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Destaquei. Registre-se que o Tribunal da Cidadania em sede de decisões monocráticas segue sob a ótica do tema repetitivo nº 1.132 (AREsp n. 2.473.368/PR, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/01/2024). Com efeito, a formalidade exigida com o fim de constituir o devedor em mora consiste em demonstrar apenas o envio da notificação pelo correio ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento.
Nesse sentido, desde que comprovado o encaminhamento ao destinatário, não cabe apurar se o devedor ou um terceiro recebeu a notificação.
Assim, demonstrado o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, com observação de desconhecido é irrelevante para o fim de constituir o devedor em mora, pois, conforme já mencionado, é dispensável a prova do recebimento (Tema 1.132 do STJ).
Em outras palavras, não importa a razão pela qual a notificação deixou de ser entregue diretamente ao contratante, tendo em vista que o simples encaminhamento da carta registrada é suficiente para constituir o devedor em mora.
Dessa forma, a notificação extrajudicial de id. 100796454 deve ser considerada válida para fins de comprovação da mora, uma vez que foi encaminhada para o endereço previsto no contrato.
A celebração de contrato com garantia por meio de alienação fiduciária permite que, em caso de mora do devedor e de inadimplemento da relação jurídica firmada, as parcelas vincendas sejam antecipadas e que o credor se utilize da Ação de Busca e Apreensão para fazer valer os seus direitos, nos termos do Decreto-lei nº 911/69 e dos arts. 1.361 a 1.368 do Código Civil.
Consoante o art. 8º-C, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, a parte requerida poderá purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira se efetuar o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 dias úteis, contatos da apreensão do bem, in verbis: Art. 8º-C. § 9º.
No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. Da análise dos autos, vislumbra-se que a parte promovida purgou a mora, quitando a dívida pendente e descrita na peça vestibular, conforme comprova os documentos. Salienta-se que não houve êxito em apreender o veículo (id. 100796436).
Purgada a mora, tem-se por insubsistente a manutenção do decisório que determina a busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
A purgação da mora pelo devedor revela reconhecimento da procedência da ação, pelo que extingo o feito com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil.
Acerca do tema: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - VALOR DADÍVIDA - SUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO - MODIFICAÇÃO DODISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA - Não se mostrava necessário para o fim de purgação da mora em ação de busca e apreensão, o pagamento dos valores referentes às custas, despesas processuais, tampouco de honorários advocatícios, verbas estas que são exclusivamente decorrentes da sucumbência da demanda.
Purgação que se dá com o pagamento da integralidade da dívida, a qual deve ser entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. - Tendo em vista que a própria credora emitiu boleto extrajudicialmente para o fim de quitação do valor devido em montante inferior ao cobrado em Juízo e que houve o efetivo pagamento pela devedora, não há como reconhecer a existência de diferença de valores a serem pagos em face da postura contraditória adotada pela própria Instituição Financeira, devendo ser reconhecido como o suficiente para a quitação da dívida o montante pago. - Verifica-se que o caso em apreço não é de extinção da demanda sem julgamento do mérito, mas sim de procedência da demanda, já que houve não só o reconhecimento do débito, mas também a purgação da mora, situação essa que faz com que seja modificado o fundamento da extinção da demanda, estabelecendo-se, ainda, o ônus da sucumbência.
RECURSO PROVIDO EMPARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000448-62.2020.8.26.0516; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira - Vara Única; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) - grifos nossos Isto posto, realizada a purgação da mora, o veículo apreendido deverá ser restituído à parte requerida livre de qualquer ônus.
Por fim, eventuais danos ao veículo devem ser discutidos em autos próprios, caso a parte assim o deseje. Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, nos moldes preceituados no art. 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da procedência da ação pela parte promovida que purgou espontaneamente a mora com pagamento das parcelas devidas.
Fica revogada a decisão de id. 100796427.
Deixo de determinar a restituição do veículo objeto da apreensão, vez que aquele já se encontra com o requerido, posto que não houve apreensão.
Considerando o reconhecimento do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores, tangente à purgação da mora pelo requerido, que se encontram depositados em conta judicial na Caixa Econômica Federal (id. 100794521 e 100796433).
Após, expeça-se alvará conforme segue adiante: Registre-se que fora expedida pela presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará a portaria nº 00549/2024, disponibilizada no DJE em 22.03.24 (Edição: 3272), que dispõe sobre a expansão da utilização do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) para todas as unidades judiciárias do Estado do Ceará, consoante cronograma informado no sobredito ato normativo.
Vale dizer que tal sistema entrou em vigência de aplicação nesta Unidade Jurisdicional a partir de segunda-feira (06.05.24), de maneira que todo(s) o(s) valor(es) que se encontra(m) depositado(s) em conta(s) judicial(ais), vinculado(s) a processo(s), será(ão) levantado(s) através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico.
Dito isso, expeça-se a secretaria, através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico -, utilizando os dados bancários fornecidos pelo requerente, alvará(s) eletrônico(s), tendo como beneficiário o autor, para levantamento dos valores depositados pelo requerido a título de purgação da mora, que se encontram em conta judicial vinculado a este processo, utilizando os dados bancários fornecidos pelo autor.
Intime(m)-se as partes desta manifestação judicial.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, e tudo providenciado, observando as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
10/10/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106932114
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10/10/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103723731
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06/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo(a) Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Adriana Moura Silva.
Deferida a liminar (Id 100796427).
Vê-se que o bem, objeto da lide, não fora apreendido; contudo, a promovida fora citada, conforme certificação do agente público (Id 100796436/pág. 1).
No Id 100796426, dormita contestação apresentada pela requerida.
Em petitório atravessado ao feito (Id 100796435), a promovida alega que pagou a mora em sua integralidade, trazendo aos autos os comprovantes de depósitos (Id's 100794521 e 100796433).
Dito isso, segue a manifestação.
Considerando a contestação apresentada pela requerida (Id 100796426), o petitório atravessado ao feito por aquela (Id 100796435), no qual informa a purgação da mora, e sobretudo dos comprovantes de depósitos inseridos ao feito (Id's 100794521 e 100796433).
Impõem impulsionar os autos, determinado a intimação da parte autora, através do(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar dizendo se concorda, ou não, com a purgação da mora, ora alegada pela requerida.
Com, ou sem, manifestação nos autos da parte requerente, faça-se o feito concluso.
Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103723731
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05/09/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103723731
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05/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:57
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 14:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 14:31
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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13/07/2024 13:50
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 02:28
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 14:13
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 12:18
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/07/2024 12:18
Mov. [17] - Documento
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24/06/2024 09:22
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2024 16:04
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805754-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 15:54
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19/06/2024 00:54
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 13:56
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/002733-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/07/2024 Local: Oficial de justica - OZIEL GASSMAM PEIXOTO CORREIA LIMA
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17/06/2024 02:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 16:02
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 08:33
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 22:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804982-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 21:55
-
03/06/2024 08:25
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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01/06/2024 04:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804873-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 15:12
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31/05/2024 10:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2024 atraves da guia n 090.1002452-26 no valor de 60,37
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31/05/2024 10:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2024 atraves da guia n 090.1002451-45 no valor de 1.745,93
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28/05/2024 09:53
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1002452-26 - Custas Intermediarias
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28/05/2024 09:53
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1002451-45 - Custas Iniciais
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27/05/2024 15:11
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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