TJCE - 0010278-75.2016.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/11/2024 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 105233950
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25/10/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105233950
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010278-75.2016.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ARNALDO DE ALBUQUERQUE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação já nominada, cujas partes são aquelas epigrafadas já devidamente qualificadas nos autos.
Em sede de inicial, aduz a autora que vendeu o veículo mencionado na exordial, e que o suposto comprador não cumpriu o compromisso de realizar a transferência do veículo.
Afirma que a autora está recebendo cobrança de débitos que deveriam ser pagos pelo (suposto) atual proprietário do veículo, motivo pelo qual estaria sendo prejudicada.
No mérito, requer, a determinação do bloqueio do veículo, declarando-se que, desde a data da venda, a parte requerente deixe de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário por atos praticados, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento.
Além disso, requer a nulidade de débitos cobrados por meio da Seguradora Líder.
Decisão indeferindo o pedido liminar de bloqueio do veículo.
O DETRAN foi regularmente citado, por meio da PGE, contudo, não apresentou contestação nos autos.
A Seguradora Líder apresentou contestação, alegando que na qualidade de representante das seguradoras que integram os Consórcios DPVAT, não tem competência para transferir dados para o nome de proprietários de veículos ou alterar registros de prontuários, cuja atribuição é exclusiva dos órgãos de trânsito.
Ao final, requer, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Em seguida, intimada a parte autora pessoalmente para manifestar interesse na continuidade do feito, considerando-se que ultrapassou mais de 01 (um) ano sem apresentar nenhum requerimento, decorreu o prazo sem manifestação.
As promovidas foram intimadas para se manifestarem acerca do abandono da promovente.
O DETRAN requereu a extinção por abandono da parte autora.
Contudo, a Seguradora Líder requereu o julgamento de improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovida não concordou com a extinção do processo por abandono da causa, pleiteando pelo julgamento de improcedência do pedido.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Por esse motivo, passo ao julgamento antecipado da lide.
O cerne do litígio é embasado no requerimento da autora em se tornar inexigíveis em face da requerente, desde a data da alienação, as dívidas de multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, devidos por força da antiga propriedade do veículo mencionado na exordial. Não obstante a transferência da propriedade para efeitos civis dependa apenas da tradição, no âmbito administrativo é necessária a comunicação ao DETRAN sobre a transferência do veículo.
Além disso, a promovente sustenta que foi cobrada por supostos débitos pela Seguradora Líder de acidente que não esteve envolvido, afirmando ainda que o veículo mencionado foi vendido. Nesse trilhar, os artigos 123 c/c 233 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem ser incumbência do comprador providenciar a transferência no órgão de trânsito. De outro lado, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê hipótese de responsabilidade solidária do antigo e do novo proprietário, quando não houver a devida comunicação da transferência de propriedade do veículo. Pela redação dos dispositivos acima mencionados, alienado veículo automotor sem que se faça o registro ou, ao menos, a comunicação da venda, estabelece-se vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas entre o novo e o antigo proprietário, que somente é afastado quando a alienação é comunicada ao DETRAN, observe-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2044073 - RS (2022/03736562) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 6079): ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DNIT.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO ANTERIORMENTE AO FATO.
COMUNICAÇÃO DE VENDA.
TRANSFERÊNCIA.
BEM MÓVEL.
TRADIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
Não há litisconsórcio passivo necessário entre o DNIT, o DETRAN/RS e o DAER/RS quando cumulados pedidos de anulação de auto de infração de trânsito lavrado pelo DNIT e anulação de atos administrativos estaduais.
Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face do órgãos estaduais.
Quando for comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas por terceiros, após a tradição do veículo, não há que ser imputada ao antigo proprietário do bem móvel a responsabilidade pela infração cometida, mesmo que não tenha sido feita a transferência nos moldes do artigo 134 do CTB.
Precedentes do STJ.
A parte recorrente alega violação do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que a Corte de origem isentou a parte recorrida de responsabilidade por infrações de trânsito cometidas após a alienação veicular para terceiro.
Defende, em suma, a responsabilidade solidária do antigo proprietário por ter efetuado a comunicação da venda do veículo, já que não foi formalizada a transferência veicular junto ao DETRAN.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 6.118/6.119. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No mérito, o apelo especial merece provimento. É certo que existia interpretação inicial dada pela jurisprudência desta Corte Superior à norma prevista no art. 134, da Lei n. 9.503/1997, no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário de veículo automotor pelas infrações administrativas cometidas após a sua alienação, mitigando, assim, o comando referente ao dispositivo legal supracitado.
Era o entendimento jurisprudencial à época, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.INAPLICABILIDADEDOART.97 DA CF/88.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando- se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação do art. 134 do CTB não implica em declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, tampouco o afastamento desse, mas tão-somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF ( AgRg no AREsp 357.723/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.09.2014). 3.
Agravo Regimental do DETRAN/RS desprovido ( AgRg no AREsp 454.738/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/11/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3.
Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.
Agravo regimental improvido ( AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
Contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário somente corresponde aos débitos tributários, tal como IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação.
Ou seja, na conjuntura atual é reconhecida a aplicação literal do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" ( AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUALCIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ - REsp: 2044073 RS 2022/0373656-2 Rel.
Benedito Gonçalves P. 03/02/2023.) No mesmo sentido do aqui exposto, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO DETRAN.
DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE.
ART. 134 DA LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ALIENAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR. ÔNUS PROCESSUAL DO DEMANDANTE (ART. 333, I, DO CPC/1973).
VAZIO PROBATÓRIO A REDUNDAR NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO VISANDO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE DO VEÍCULO RELATIVAMENTE ÀS MULTAS E DEMAIS ENCARGOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, Apelação nº 0173545-18.2013.8.06.0001; Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017) Sendo assim, não obstante a vasta documentação apresentada pelo autor, entendo que nenhum dos documentos se mostrou hábil a comprovar os fatos por ele alegados, além disso, a parte autora sequer demonstrou interesse no feito.
Vale destacar que cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Na hipótese sob comento, a parte promovente não logrou êxito em comprovar suas alegações, eis que não trouxe nenhum documento que comprove a realização do negócio jurídico alegado.
A falta da atuação da autora perante o DETRAN/CE implica, necessariamente, na improcedência total dos pedidos, principalmente diante da completa ausência de comprovações referentes à transação do veículo.
Vale destacar que não merece respaldo o pedido de declaração de inexistência de débito perante à Seguradora Líder, considerando-se que sequer demonstrou que realizou a transferência do veículo antes do período do acidente.
Por conseguinte, não há nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a procedência da tese autoral, com a correspondente tradição do automotor em questão, razão pela qual, torna-se inviável a procedência dos pedidos realizados na demanda.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente.
GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
17/10/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105233950
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17/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024. Documento: 104147549
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0010278-75.2016.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO DE ALBUQUERQUEREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) promovido(s)/executado(s) para requerer(em) o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, a teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
ACARAÚ/CE, 5 de setembro de 2024.
BEATRIZ DE FREITAS SABOYA Assistente de Unidade Judiciária -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104147549
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05/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104147549
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23/10/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 14:34
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:07
Conclusos para despacho
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19/11/2022 03:15
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 08:25
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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04/11/2022 18:25
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01805765-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2022 17:51
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25/08/2022 14:58
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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25/08/2022 14:21
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01804657-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2022 14:08
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25/08/2022 13:49
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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19/08/2022 13:44
Mov. [78] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/08/2022 13:43
Mov. [77] - Sessão de Conciliação não-realizada
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19/08/2022 13:43
Mov. [76] - Documento
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19/08/2022 13:42
Mov. [75] - Expedição de Termo de Audiência
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21/07/2022 17:03
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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21/07/2022 16:41
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01803843-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2022 16:26
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16/07/2022 00:12
Mov. [72] - Certidão emitida
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16/07/2022 00:12
Mov. [71] - Certidão emitida
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15/07/2022 10:17
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 12:56
Mov. [69] - Certidão emitida
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14/07/2022 12:56
Mov. [68] - Documento
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14/07/2022 12:54
Mov. [67] - Documento
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11/07/2022 13:50
Mov. [66] - Certidão emitida
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05/07/2022 14:05
Mov. [65] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 028.2022/002090-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/07/2022 Local: Oficial de justiça - José Alvino Dias
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05/07/2022 12:30
Mov. [64] - Certidão emitida
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05/07/2022 12:30
Mov. [63] - Certidão emitida
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05/07/2022 12:27
Mov. [62] - Certidão emitida
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05/07/2022 11:19
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 10:58
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 10:44
Mov. [59] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/08/2022 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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04/07/2022 16:38
Mov. [58] - Certidão emitida
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04/07/2022 16:17
Mov. [57] - Mero expediente: Compulsando detidamente os autos, nota-se que a incompetência é meramente territorial, não podendo, a priori, declarar de ofício pelo juízo. Desta forma, determino a continuação do feito, cumprindo o despacho de fl.23.
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09/02/2022 11:32
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 11:31
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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18/09/2021 00:20
Mov. [54] - Certidão emitida
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06/09/2021 14:53
Mov. [53] - Certidão emitida
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06/09/2021 14:49
Mov. [52] - Certidão emitida
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19/08/2021 13:22
Mov. [51] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna anual. Processo parado há mais de 100 (cem) dias. Cumpra-se, com urgência, o inteiro teor do despacho de fl. 26. Expedientes necessários.
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17/01/2021 12:03
Mov. [50] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cumpra-se o inteiro teor do despacho de fl. 26. Expedientes necessários.
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08/01/2021 16:10
Mov. [49] - Conclusão
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08/01/2021 16:10
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Pleno nº 07/2020 - Especialização das Varas
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08/01/2021 16:10
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Pleno nº 07/2020 - Especialização das Varas
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12/09/2020 16:15
Mov. [46] - Mero expediente: CUMPRAM-SE os expedientes necessários indicados às fls. 26.
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08/08/2020 14:56
Mov. [45] - Conclusão
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08/08/2020 14:56
Mov. [44] - Documento
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08/08/2020 14:56
Mov. [43] - Documento
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08/08/2020 14:56
Mov. [42] - Documento
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08/08/2020 14:56
Mov. [41] - Documento
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08/08/2020 14:56
Mov. [40] - Documento
-
08/08/2020 14:56
Mov. [39] - Documento
-
08/08/2020 14:56
Mov. [38] - Documento
-
08/08/2020 14:56
Mov. [37] - Documento
-
08/08/2020 14:56
Mov. [36] - Documento
-
08/08/2020 14:56
Mov. [35] - Documento
-
08/08/2020 14:56
Mov. [34] - Documento
-
08/08/2020 14:56
Mov. [33] - Documento
-
08/08/2020 14:56
Mov. [32] - Documento
-
08/08/2020 14:56
Mov. [31] - Documento
-
08/08/2020 14:56
Mov. [30] - Documento
-
08/08/2020 14:56
Mov. [29] - Documento
-
08/08/2020 14:56
Mov. [28] - Documento
-
08/08/2020 14:56
Mov. [27] - Documento
-
28/07/2020 20:59
Mov. [26] - Certidão emitida
-
13/07/2020 05:37
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o expediente de fls. 30(carta precatória) não foi enviado, em vista da suspensão da audiência, bem como as cartas de intimação de fls. 27 e de citação de fls. 28. O ref
-
26/06/2020 13:37
Mov. [24] - Certidão emitida
-
21/04/2020 10:53
Mov. [23] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
-
15/04/2020 16:42
Mov. [22] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2020 15:16
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória
-
11/03/2020 13:43
Mov. [20] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de junho de 2020, às 11:00h. O referido é verdade. Dou fé.
-
11/03/2020 13:37
Mov. [19] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/06/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
21/08/2019 11:30
Mov. [18] - Despacho: VISTO EM INSPEÇAO ANUAL
-
25/04/2019 12:15
Mov. [17] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acaraú
-
25/04/2019 12:15
Mov. [16] - Recebimento
-
25/04/2019 11:22
Mov. [15] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2019 19:07
Mov. [14] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: TIAGO DIAS DA SILVA
-
16/01/2019 08:31
Mov. [13] - Recebimento
-
15/01/2019 16:09
Mov. [12] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acaraú
-
15/01/2019 16:00
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: INSTALAÇÃO DA 2ª VARA
-
15/01/2019 16:00
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO DA 2ª VARA
-
15/01/2019 15:49
Mov. [9] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
15/01/2019 15:49
Mov. [8] - Recebimento
-
04/08/2016 12:02
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
04/08/2016 12:02
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
04/08/2016 11:55
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
04/08/2016 10:37
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
-
04/08/2016 10:37
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
-
04/08/2016 10:37
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
-
03/08/2016 08:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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