TJCE - 3000902-87.2023.8.06.0086
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150068014
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150068014
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11/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150068014
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10/04/2025 20:43
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 14/12/2024 06:00.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 106126002
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10/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 106126002
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09/12/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106126002
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11/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:19
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso
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30/09/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104110809
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078- Fone:(85)3336-1679, e-mail:[email protected] DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por BLAYSE FERREIRA BARROSO em face de BRADESCO SAÚDE, seguindo o rito da Lei nº 9.099/95.
A inicial foi indeferida conforme sentença de ID71950340.
Posteriormente, a parte autora apresentou petição de ID72716293, requerendo a reavaliação da referida sentença.
Em decisão de ID73237261, este Juízo manteve a decisão anteriormente proferida, rejeitando o pedido de reconsideração.
Novamente, por meio de petição recente, a parte autora insiste na reconsideração da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que o instrumento processual escolhido pela parte autora - a petição apresentada ao ID 78428148 - não é o meio adequado para contestar a insatisfação com a sentença já proferida.
Para essa finalidade, o ordenamento jurídico prevê recursos específicos, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
O interesse de agir é requisito essencial para a instauração da ação judicial, e ele se caracteriza pela demonstração de uma necessidade concreta de intervenção jurisdicional para resolver uma lesão ou ameaça a direito.
Nesse contexto, é indispensável que a parte autora demonstre a resistência ou inércia da parte adversa frente à sua pretensão, justificando a atuação do Poder Judiciário.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte ré, tampouco a existência de uma negativa administrativa que fundamente a propositura da ação.
Vale frisar que não se exige o exaurimento das vias administrativas para que o Judiciário seja acionado, mas é imprescindível que exista uma controvérsia real, que justifique a movimentação da máquina judiciária.
A ausência de demonstração de resistência ou de controvérsia concreta impede o reconhecimento do interesse de agir, configurando uma situação de indevido acionamento do Judiciário, o qual deve ser preservado para a resolução de conflitos efetivos.
Diante desse contexto, reputo inexistente o interesse de agir na presente demanda, motivo pelo qual mantenho, na íntegra, o teor das decisões já proferidas nos ID's 71950340 e 73237261.
No mais, observo que o artigo 50 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração, não se aplica ao presente caso, uma vez que não foram opostos embargos nos autos.
Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Horizonte, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104110809
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11/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104110809
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11/09/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:51
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:28
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:55
Indeferida a petição inicial
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16/11/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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14/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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