TJCE - 0007581-18.2015.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 157674759
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157674759
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29/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157674759
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20/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 144438996
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 144438996
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0007581-18.2015.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais. A parte autora requer na exordial que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de desconto indevido em sua aposentadoria, a título de parcela de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Citada, a parte demandada apresentou contestação, ocasião em que suscitou, preliminarmente a incidência da prescrição e incompetência, no mérito, sustenta a validade da contratação questionada. As partes foram intimadas para indicarem as provas que desejavam produzir. Em resposta, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório.
Decido. Passo à análise das preliminares/prejudiciais suscitadas. PRESCRIÇÃO Entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90.
Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a data da exclusão do empréstimo discutido, não se operou no caso em relevo.
Portanto, não decorrido o prazo prescricional, indefiro a prejudicial suscitada. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA. Neste tocante, a parte promovida sustenta que a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal, considerando-se que o INSS deve integrar como litisconsórcio passivo necessário, contudo, compete ao consumidor/autor escolher contra quem deseja demandar, não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Dessa forma, REJEITO, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, indefiro o pedido de apresentação de extrato bancário da conta de titularidade da parte autora, considerando-se que compete a parte promovida demonstrar a legalidade da contratação e a transferência dos respectivos valores. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor das parcelas oriundo do suposto contrato. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida. Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira anexou contrato sem observância ao procedimento legal exigido, notadamente a ausência de assinatura a rogo com a subscrição por duas testemunhas, não demonstrando a validade da relação jurídica discutida. É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366- 67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020). Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade. Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020". A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais. Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo. Em conclusão, aplico a devolução simples dos valores descontados em conta anteriores a 30/03/2021, vez que não houve a demonstração de má-fé e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal. Ressalto que a devolução deverá ser compensada com o(s) produto(s) do(s) empréstimo(s), caso constatado que os valores foram efetivamente disponibilizados a parte autora, devendo ser comprovado em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, a parte promovida apresentou comprovação do TED realizado.
A respeito do tema dano moral, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Deve a condenação acima ser compensada com o(s) produto(s) do(s) empréstimo(s), desprovido de juros e/ou correção monetária, caso constatado que os valores foram efetivamente disponibilizados a parte autora, devendo ser comprovado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente, resultado este não admitido pelo ordenamento jurídico.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado e cumprida toda a sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
09/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144438996
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09/05/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025. Documento: 139860130
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17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 139860130
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15/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139860130
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15/03/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127111479
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02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 127111479
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127111479
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127111479
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28/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127111479
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28/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127111479
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28/11/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 104102533
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Em lote.
Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão. A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento.
Cumpra-se.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito Em Respondência pela da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104102533
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05/09/2024 21:44
Erro ou recusa na comunicação
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05/09/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104102533
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05/09/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:17
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/04/2024 13:34
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 13:33
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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26/02/2024 13:12
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01800645-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/02/2024 12:54
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19/08/2021 08:53
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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19/05/2021 13:13
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00168221-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2021 12:58
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08/04/2021 22:03
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0193/2021 Data da Publicacao: 09/04/2021 Numero do Diario: 2585
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08/04/2021 22:03
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0193/2021 Data da Publicacao: 09/04/2021 Numero do Diario: 2585
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08/04/2021 22:03
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0193/2021 Data da Publicacao: 09/04/2021 Numero do Diario: 2585
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08/04/2021 00:43
Mov. [77] - Outras Decisões | Vistos em conclusao. Deixo de apreciar a manifestacao retro por entender que a materia alegada nao pertence ao conteudo analisado nestes folios. Mantenho a suspensao determinada em decisao de fl. 125. Movam-se os autos para a
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07/04/2021 13:55
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 16:56
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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31/03/2021 16:56
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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10/03/2021 15:32
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00166513-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2021 15:12
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09/01/2021 19:43
Mov. [72] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2021 01:50
Mov. [71] - Conclusão
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05/01/2021 01:50
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 - Especializacao das Varas
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05/01/2021 01:50
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 - Especializacao das Varas
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02/09/2020 21:52
Mov. [68] - Mero expediente | Mantenham-se os autos na fila de Processos Suspensos Fase de Conhecimento ate o julgamento do IRDR n 0630366-67.2019.8.06.0000. Apos, retornem conclusos.
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26/08/2020 15:10
Mov. [67] - Conclusão
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26/08/2020 15:10
Mov. [66] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [65] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [64] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [63] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [62] - Petição
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26/08/2020 15:10
Mov. [61] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [60] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [59] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [58] - Petição
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26/08/2020 15:10
Mov. [57] - Petição
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26/08/2020 15:10
Mov. [56] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/08/2020 15:10
Mov. [54] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [53] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [52] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [51] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [50] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [49] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [48] - Petição
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26/08/2020 15:10
Mov. [47] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [46] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/08/2020 15:10
Mov. [44] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [43] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [42] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [41] - Documento
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26/08/2020 15:10
Mov. [40] - Documento
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24/07/2020 11:21
Mov. [39] - Certidão emitida
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05/06/2020 21:49
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0694/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2387
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03/06/2020 08:44
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2020 08:07
Mov. [36] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente | Em atendimento ao Oficio Circular n 36/2019 GVP/NUGEP, referente ao IRDR n 0630366-67.2019.8.06.0000, SUSPENDO o feito, com fulcro no art. 313, IV do CPC, ate ul
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29/08/2019 19:10
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual.
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18/01/2019 16:23
Mov. [34] - Recebimento
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18/01/2019 16:23
Mov. [33] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
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17/01/2019 15:27
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio | instalacao da 2 vara
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17/01/2019 15:27
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | instalacao da 2 vara
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17/01/2019 14:14
Mov. [30] - Recebimento
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17/01/2019 14:14
Mov. [29] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
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13/07/2017 13:42
Mov. [28] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A SECRETARIA JUDICIARIA DECORRENDO PRAZO PARA AS PARTES. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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13/07/2017 13:30
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: REPLICA A CONTESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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07/07/2017 08:41
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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30/06/2017 15:53
Mov. [25] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A SECRETARIA JUDICIARIA DEC. PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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19/06/2017 14:40
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : NAO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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31/05/2017 08:57
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Aguardando audiencia. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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31/05/2017 08:33
Mov. [22] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico | EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 19/06/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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30/05/2017 09:23
Mov. [21] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO Aguardando realizacao da audiencia. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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30/05/2017 09:22
Mov. [20] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edital n 173/2017 - Aguardando publicacao. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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30/05/2017 09:15
Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO Citar a parte promovida para tomar conhecimento da acao, bom como para comparecer a audiencia de conciliacao/mediacao. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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27/05/2017 09:16
Mov. [18] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 19/06/2017 HORA DA AUDIENCIA: 14:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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27/05/2017 09:14
Mov. [17] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO EXPEDIR CARTA DE CITACAO PELOS CORREIOS, PARA CITAR A PARTE PROMOVIDA-E EXPEDIR EDITAL DE INTIMACAO, PARA INTIMAR O ADV. DA PARTE AUTORA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA
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27/05/2017 09:14
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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18/05/2017 10:52
Mov. [15] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO MINUTA DE DESPACHO INICIAL. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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19/08/2016 16:15
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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19/08/2016 16:14
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: EMENDA A INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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16/08/2016 09:27
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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29/07/2016 09:42
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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29/07/2016 09:37
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL EDITAL DISPONIBILIZADO EM 27 DE JULHO DE 2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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26/07/2016 11:32
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES ag. publicacao das intimacoes - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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26/07/2016 11:27
Mov. [8] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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16/03/2016 08:59
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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16/03/2016 08:52
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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16/03/2016 08:51
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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15/03/2016 10:56
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
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15/03/2016 10:56
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
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15/03/2016 10:56
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
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01/12/2015 08:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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