TJCE - 3000204-93.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS RYAN SILVA LIMA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14240447
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Recurso Inominado nº 3000204-93.2022.8.06.0158 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrida: Matheus Ryan Silva Lima Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DOS DOS COMPROVANTES JUNTADOS. DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em Inspeção, 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgada parcialmente procedente (Id 7865549). 2.
Analisando os autos, percebe-se que a recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 4.
Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. 5.
No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que o recorrente não comprovou que efetuou o pagamento integral das custas. 6.
Conforme se observa, apesar de ter colacionado aos fólios os comprovantes de pagamento nos valores corretos referente ao valor da causa, a recorrente não trouxe aos autos as respectivas guias, o que impede a conferência de que os comprovantes de pagamento anexados aos autos são relativos às guias do processo em epígrafe, o que é feito por meio dos números de códigos de barras. 7.
Nesse sentido, oportuna a transcrição de precedente das Turmas Recursais do TJCE: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL FACE À DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIAS REFERENTES AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, IMPEDINDO O COTEJAMENTO DO CÓDIGO DE BARRAS PARA CONFERÊNCIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 54, §ÚNICO DA LEI N. 9.099/95, ENUNCIADO N. 168 DO FONAJE E ARTIGO 16 DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE.
NÃO CONHECIMENTO DO INOMINADO.
RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJCE - Agravo Interno - Processo nº 3000019-62.2019.8.06.0222 ; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ; Relator: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO; Data de Julgamento: 01/09/2020) 7.
Assim, considerando o vício no preparo por ausência de apresentação das Guias de Recolhimento, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, circunstância que autoriza este Relator a não receber o apelo preliminarmente. 8.
Por fim, ressalto que é inaplicável, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, a teor do enunciado nº168 do FONAJE e dos princípios da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95) e da especialidade e do artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais.
Portanto, incabível qualquer argumento no sentido da necessidade de intimação da parte recorrente para regularização do vício apontado. 9.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao recolhimento integral do preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 10.
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 11.
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14240447
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06/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14240447
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05/09/2024 15:58
Não conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO)
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03/09/2024 20:48
Conclusos para decisão
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03/09/2024 20:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:49
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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