TJCE - 0001407-89.2000.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 12:53
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:44
Decorrido prazo de INOCENCIO RODRIGUES UCHOA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:04
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 90013592
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 90013592
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 90013592
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 90013592
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0001407-89.2000.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: FETAMCE REU: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU SENTENÇA I. RELATÓRIO FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ - FETAMCE ingressou com a presente ação de cobrança da contribuição sindical com exibição de folhas de pagamento em face do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU alegando, em síntese, que nos termos do art. 149 da Carta Magna combinado com os artigos 582 e seguintes da CLT, é obrigado a descontar de todos os seus servidores públicos municipais, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a contribuição sindical obrigatória (antigo Imposto Sindical), equivalente a um dia de trabalho, inclusive para os cargos de confiança (comissão).
Pede seja condenado o requerido a proceder ao repasse referente a contribuição dos anos 1996 a 2000, fornecimento de folhas de pagamento dos meses de março dos anos em comento, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou defesa ID 47914849 alegando que o instituto da contribuição sindicial não se aplica ao conjunto de servidores públicos municipais, visto que os mesmos são estatutários.
Requer a improcedência.
Sobreveio réplica em ID 47915400 na qual a autora alega que a contestação é um equívoco pois a contribuição compulsória está pacificada no direito brasileiro.
No decorrer do processo foram apresentadas propostas de acordo pelo autor, que não foram aceitas pelo requerido.
Foi determinada a juntada das folhas de pagamento pelo município, contudo deixou o prazo transcorrer e nada apresentou. É o sucinto relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o feito, embora não trate de questão unicamente de fato, mas também de direito, porque desnecessária maior dilação probatória.
A petição inicial preenche os requisitos legais, sendo exposto fato, causa de pedir e pedido, favorecendo o contraditório. É este juízo competente para julgamento da ação, por ser competência residual da justiça estadual.
No mérito, improcede o pedido.
Embasa a requerente seu pleito de cobrança da Contribuição Sindical nas disposições dos artigos 582 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, assim expresso à época da propositura da ação supra referida: Artigo 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devidas aos respectivos sindicatos.
Vale transcrever outros artigos da CLT que corroboram a obrigatoriedade da contribuição sindical à época, senão vejamos: Artigo 545: Os Empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à Contribuição Sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Artigo 580: A Contribuição Sindical será recolhida de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
Este é o posicionamento do TJCE: 0016549-78.2002.8.06.0000.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
SENTENÇA PROLATADA ANTES DO ADVENTO DA EC nº 45/2004.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DO RECOLHIMENTO E DO REPASSE DOS PERCENTUAIS DEVIDOS À FEDERAÇÃO PROMOVENTE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Compete residualmente à Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuição sindical obrigatória, proposta em face do Município de Várzea Alegre, uma vez prolatada a sentença em 11.04.2002, portanto antes do advento da EC nº 45/2004.
Precedentes do TJ e do STF. 2.
O sobrestamento ordenado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência nºs. 147.784 e 148.519 (DJe 03.10.2016) não atinge o presente feito, à míngua de controvérsia acerca da competência para a análise da lide, pois o juiz singular aquiesceu com a declinatória exarada pela Justiça do Trabalho, além do que a tese a ser firmada em sede de julgamento de caso repetitivo quanto à competência daquela justiça especializada na hipótese inovadora trazida pela Emenda nº 45/2004 (art. 114, inc.
III, CF/1988) não será aplicável in casu, porquanto a resolução do mérito antecedeu a promulgação da norma reformadora. 3. É assente na jurisprudência pátria que a contribuição sindical de que tratam os art. 578 e s. da CLT tem natureza tributária, é devida pelos servidores públicos (lato sensu) e rege-se pelas diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.
Merece reforma a sentença que julga improcedente a demanda ajuizada pela Federação dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (Fetamce) com o viso de compelir o Município de Várzea Alegre a recolher a contribuição sindical, porquanto os recibos subscritos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Alegre, acostados pelo promovido, são inaptos para comprovar a retenção anual do tributo em folha de pagamento, além de corroborarem a inobservância das diretrizes legais pertinentes ao pagamento, recolhimento e repasse do percentual destinado à demandante.
Possíveis valores indevidamente recebidos pelo Sindicato referido devem ser perseguidos em demanda autônoma eventualmente manejada pelo réu, descabendo cogitar de caracterização de litisconsórcio passivo necessário ou de denunciação da lide. 5.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar a lide parcialmente procedente, com inversão do ônus de sucumbência, postergada a fixação do percentual dos honorários advocatícios a cargo da Fazenda Pública demandada para a fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, inc.
II, do CPC/2015).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar a lide procedente em parte, com inversão do ônus de sucumbência, postergada a fixação do percentual dos honorários advocatícios a cargo do réu para a fase de liquidação de sentença, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2016.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Várzea Alegre; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Várzea Alegre; Data do julgamento: 14/11/2016; Data de registro: 14/11/2016) Com a vigência da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, Lei da Reforma Trabalhista, houve alteração quanto a obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo esta a atual redação dos artigos pertinentes: Art. 545.
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados (destaque acrescido).
Art. 579.
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação (destaque acrescido).
Art. 582.
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (destaque acrescido).
E mesmo antes da alteração legislativa não era pacífico o entendimento na jurisprudência quanto à possibilidade de exigência da contribuição aos servidores estatutários: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU.
A jurisprudência do eg.
STJ inclina-se ao entendimento de que compete à Justiça comum estadual julgar demanda visando à cobrança de contribuição da Administração quanto a servidores públicos estatutários, ainda após a vigência da Emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ter a contribuição sindical, instituída por lei, natureza tributária, sendo portanto, compulsória a todos os integrantes da categoria representada" (RE 470.352 - Min.
CÁRMEN LÚCIA o realce não é do original).
A norma do art. 578 da CLT, no que diz respeito aos servidores públicos, apenas pode aplicar-se aos empregados da Administração pública, não a seus estatutários, porque, tal o enuncia expressamente a mesma CLT, seus preceitos não se aplicam "aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições" (cf. alínea c do art. 7º).
Acolhimento da remessa obrigatória, que se tem por interposta, e do apelo do Município, e não provimento da apelação do requerente." (0046513- 92.2011.8.26.0114 Apelação / Contribuição Sindical Relator(a): Ricardo Dip Comarca: Campinas Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/01/2014 Data de registro: 31/01/2014).
No mesmo sentido já se manifestou o E.
STF: Constitucional.
Servidores públicos.
Contribuição sindical.
Regime estatutário.
A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT não se aplica aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário.
Reforma-se a sentença" (fl. 88).
Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 8º, IV, e 37, VI, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O acórdão recorrido, para afastar a cobrança da contribuição sindical, assim consignou: "A incidência das regras do art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente de filiação, restringe-se às relações empregatícias submetidas ao regime celetista e não é possível, no caso, o emprego da analogia, o qual não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei, a teor da norma do § 1º do art. 108 do Código Tributário Nacional" (fl. 89).
E mais: "O art. 7º, 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo Decreto-lei nº 8.709/45, dispõe que os seus preceitos, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios" (fl. 90).
Assim, como a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator " (RE 594255, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 09/03/2010, publicado em DJe-048 DIVULG 16/03/2010 PUBLIC 17/03/2010). Por fim, a regra constitucional supra colacionada refere-se a associação e contribuição voluntária, que hoje se tornou a regra: CONSTITUCIONAL.
SINDICATO.
CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO.
NÃO COMPULSORIEDADE.
EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO.
C.F., art. 8º, IV.
I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória.
A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
II. - R.E. não conhecido. (RE 198.092, rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, j. 27/8/96). (destaque acrescido) Logo, com a vigência da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não mais há espaço para contribuição sindical obrigatória, mas antes facultativa.
III. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas.
Sucumbente, arcará a parte autora com pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90013592
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90013592
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90013592
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90013592
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09/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90013592
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09/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90013592
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09/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90013592
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09/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90013592
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09/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
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17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de INOCENCIO RODRIGUES UCHOA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 14/03/2023 23:59.
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23/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2022 09:37
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2022 20:28
Mov. [77] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual em juízo juntando a procuração que outorga poderes ao advogado peticionante à pág. 264, sob pena das cominações legais.
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08/03/2022 10:10
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/02/2022 13:41
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 13:41
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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21/02/2022 19:40
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01801219-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2022 16:56
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11/02/2022 08:50
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/02/2022 15:12
Mov. [71] - Expedição de Carta
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17/08/2021 17:56
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 16:01
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 16:36
Mov. [68] - Conclusão
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08/01/2021 16:36
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020 - ASARTINT1GRAU
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08/01/2021 16:36
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020 - ASARTINT1GRAU
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26/10/2020 17:39
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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06/08/2020 08:57
Mov. [64] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Cobrança para Procedimento Comum Cível.
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05/05/2020 01:04
Mov. [63] - Conclusão
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21/10/2019 10:09
Mov. [62] - Remessa: NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
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28/06/2018 10:39
Mov. [61] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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28/06/2018 10:38
Mov. [60] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EM 26/06/2018 - VISTOS EM CORREIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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11/09/2017 14:34
Mov. [59] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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11/09/2017 14:33
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Petição - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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23/06/2017 09:54
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PROCESSOS INSPECIONADOS NO PERIODO DE 20 À 30 DE JUNHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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27/05/2015 08:21
Mov. [56] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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12/12/2014 13:01
Mov. [55] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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27/08/2014 18:01
Mov. [54] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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08/07/2014 16:00
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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23/01/2013 10:53
Mov. [52] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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23/01/2013 10:53
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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01/06/2012 15:03
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO do MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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23/05/2012 15:03
Mov. [49] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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11/05/2012 15:03
Mov. [48] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: BARBOSA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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04/05/2012 15:01
Mov. [47] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO do MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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12/04/2012 11:46
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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30/03/2012 11:46
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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30/03/2012 11:45
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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29/03/2012 12:02
Mov. [43] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Ministério Público PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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12/03/2012 15:07
Mov. [42] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. CANDICE FUNCIONARIO: ÉDIA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/03/2012 META 2- 2009 - Local: VARA U
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20/09/2011 14:48
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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08/09/2011 11:13
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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08/09/2011 11:10
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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10/05/2011 17:00
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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08/04/2011 09:27
Mov. [37] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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25/10/2010 10:36
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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22/10/2010 12:17
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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21/10/2010 12:14
Mov. [34] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. DAIRTON PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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19/10/2010 15:18
Mov. [33] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. DAIRTON FUNCIONARIO: LUIS NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/10/2010 - Local: VARA UNICA DA COMARC
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18/10/2010 17:14
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFÍCIO 24962/2010 - PRESI ORIUNDO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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30/08/2010 12:06
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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09/08/2010 16:17
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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23/06/2010 09:17
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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17/06/2010 12:18
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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17/06/2010 12:07
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. DAIRTON PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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17/05/2010 14:02
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR DAIRTON FUNCIONARIO: LUIZ NO. DAS FOLHAS: 500 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/05/2010 - Local: VARA UNICA DA COMARC
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28/04/2010 14:15
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Abra-se vista ao represente do Ministério Público. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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12/04/2010 11:06
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VOLVAM-ME CONCLUSOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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24/02/2010 13:40
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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24/02/2010 12:13
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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09/02/2010 12:11
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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11/11/2009 11:49
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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25/03/2009 17:56
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Estante: concluso cível - 9 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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05/02/2009 09:34
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Estante: concluso cível - 9 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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23/06/2008 13:51
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO CONCLUSO CÍVEL-09 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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28/03/2008 10:48
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO Estante: CONCLUSO CIVEL 09 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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17/10/2007 11:58
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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05/09/2006 11:27
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO Nº do tombo 1836/01 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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07/10/2002 17:36
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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07/10/2002 17:35
Mov. [12] - Replica: REPLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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07/10/2002 17:35
Mov. [11] - Juntada: JUNTADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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03/10/2002 17:34
Mov. [10] - Juntada: JUNTADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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13/08/2002 11:36
Mov. [9] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA DATA LIMITE: JUIZ DEPRECADO : - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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21/05/2002 14:53
Mov. [8] - Juntada: JUNTADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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21/05/2002 14:53
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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30/01/2002 10:13
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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17/12/2001 08:09
Mov. [5] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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02/07/2001 13:46
Mov. [4] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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02/07/2001 08:32
Mov. [3] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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28/06/2001 08:31
Mov. [2] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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18/06/2001 10:21
Mov. [1] - Distribuição manual: DISTRIBUIÇÃO MANUAL DISTRIBUIÇÃO MANUAL, CRITÉRIO: COMPETÊNCIA PRIVATIVA ACÚMULO DE SERVIÇO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2001
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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