TJCE - 0200757-05.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:37
Decorrido prazo de FRANCISCO NAIRON RODRIGUES CUNHA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17726800
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17726800
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200757-05.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: FRANCISCO NAIRON RODRIGUES CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
PERCEPÇÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA DURANTE A FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL DE MARACANAÚ Nº 447/1995.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária reconhecendo o direito autoral à percepção de sua remuneração integral quando no gozo do período de licença-prêmio, incluído o valor da gratificação de risco de vida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o promovente, servidor público do Município de Maracanaú, faz jus à manutenção da percepção da gratificação de risco de vida quando da fruição da licença-prêmio.
III.
Razões de decidir 3.
Não prospera a arguição do recorrido nas contrarrazões recursais quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar rejeitada. 4.
A Lei Municipal nº 447/1995, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Maracanaú, assegura aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício.
Por sua vez, o art. 93 do supracitado diploma legal estabelece que "o período da licença prêmio é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, não acarretando qualquer desconto na remuneração". 5.
Considerando que o autor foi admitido no cargo efetivo de Guarda Municipal em 08/06/2006 e que a legislação prevê expressamente que o período da referida licença é considerado como de efetivo exercício, verifica-se que o apelado faz jus à gratificação de risco de vida durante o afastamento, em estrita observância ao princípio da legalidade.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, X; CPC, art. 1.010, III; Lei Municipal nº 447/1995. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE.
Apelação/Remessa Necessária nº 0013148-15.2019.8.06.0117, Relator: Des.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, j. 06/09/2021; Apelação Cível nº 0011858-62.2019.8.06.0117, Relator: Dese.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 16/11/2020; Apelação Cível nº 0008191-10.2015.8.06.0117, 3ª Câmara Direito Público, Relatora: Des.
Silvia Soares de Sá Nobrega - PORT. 1196/2020, j. 26/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú em face de sentença (id. 16644127) proferida pelo Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, da 2ª Vara Cível da citada Comarca, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Francisco Nairon Rodrigues Cunha, julgou procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) RECONHECER o direito da parte promovente à percepção de sua remuneração integral quando no gozo do período de licença-prêmio, incluídos os valores relacionados à Gratificação de Risco de Vida e à Gratificação de Incentivo ao Trabalho. b) DEFERIR o pedido de tutela de urgência no sentido de DETERMINAR ao promovido que pague ao promovente a remuneração integral a que possui direito, quando vier a gozar do período de licença prêmio, incluindo a Gratificação de Risco de Vida e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho. c) CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR o promovido a pagar ao promovente a remuneração integral a que possui direito, quando vier a gozar do período de licença prêmio, incluindo a Gratificação de Risco de Vida e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho. Ente público isento de custas, na forma da Lei. Sucumbente, condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil). O Município de Maracanaú apresentou apelo (id. 16644132), aduzindo, em suma, que: I) o servidor público não possui o direito de receber a gratificação de risco de vida durante a fruição da licença-prêmio, pois esta vantagem é concedida para quem está em atividade; II) a gratificação de risco de vida não se incorpora ao vencimento do servidor e não serve de base de cálculo para quaisquer outras vantagens; III) sabendo que a Administração Pública age sob o manto da legalidade, moralidade e igualdade, a postulação ao recebimento de verba pecuniária que não possui embasamento legal configura verdadeiro enriquecimento sem causa em favor da parte autora. Contrarrazões do apelado (id. 16644137) suscitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho, opinou pelo conhecimento do apelo, mas não apreciou o mérito recursal (id. 16798764). É o relatório. VOTO De início, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado nas contrarrazões, sob a afirmação de que a tese recursal é mera repetição dos argumentos anteriores. Extrai-se da análise dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que a petição do apelo atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC ("Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...]"). Portanto, rejeito a prejudicial. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o promovente, servidor público do Município de Maracanaú, faz jus à manutenção da percepção da gratificação de risco de vida quando da fruição da licença-prêmio. O art. 90 da Lei Municipal nº 447/1995, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Maracanaú, assegura aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício.
Veja-se: Art. 90 - O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, à título de prêmio por assiduidade.
Parágrafo único - Somente o tempo de serviço prestado ao Município de Maracanaú será considerado para efeito de concessão da licença prêmio. Por sua vez, o art. 93 do supracitado diploma legal estabelece que "o período da licença prêmio é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, não acarretando qualquer desconto na remuneração". Considerando que o autor foi admitido no cargo efetivo de Guarda Municipal em 08/06/2006 (id. 16644111) e que a legislação prevê expressamente que o período da referida licença é considerado como de efetivo exercício, verifica-se que o apelado faz jus à gratificação de risco de vida durante o afastamento, em estrita observância ao princípio da legalidade. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, de modo que deve conceder vantagens remuneratórias a servidores públicos que estejam expressamente dispostas em lei (art. 37, X, da CF). Cito precedentes desta Corte de Justiça envolvendo a mesma comarca no sentido de que, quando o período de afastamento é considerado como de efetivo exercício, a remuneração integral é devida, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
PREVISÃO LEGAL DE FRUIÇÃO DURANTE A LICENÇA PRÊMIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, ação ordinária proposta por servidor público estadual objetivando o restabelecimento da gratificação de risco de vida, durante o gozo da licença-prêmio. 2.
A Lei que regulamenta a concessão de Licença-Prêmio, qual seja, o Estatuto dos Servidores Municipais de Maracanaú, dispõe, em seu art. 97 que "o período da licença prêmio é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, não acarretando qualquer desconto na remuneração". 3.
Conforme redação expressa do art. 17 da Lei Municipal nº 1.268/07, "quando em efetivo exercício de suas atividades finalísticas, e desde que não ocupantes de funções comissionadas, farão jus à Gratificação de Risco de Vida - GRV. no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico" 4.
Ao contrário do que fora defendido pelo apelante, a legislação é cristalina no sentido de assegurar ao Guarda Municipal a percepção da GRV mesmo em fruição da Licença-Prêmio, visto que, em obediência ao princípio da legalidade estrita, a Administração Pública não pode se valer de caminhos interpretativos benéficos. 5.
Vale destacar que a legalidade estrita é princípio basilar da Administração Pública prevista no art. 37 da Constituição Federal de 1988, sendo certo que o Administrador somente pode fazer o que a lei permite. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença modificada tão somente quanto aos honorários sucumbenciais, os quais deverão ser fixados somente na fase de liquidação. (Apelação / Remessa Necessária - 0013148-15.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2021, data da publicação: 07/09/2021; grifei). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO VISANDO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO DURANTE PERÍODO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL DE MARACANAÚ Nº 447/95.
DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL POR CONSIDERAR O PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART.37, CAPUT, CF/88).
PRECEDENTES TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (ART.25, DA LEI Nº. 12.016/09). 1.
O cerne da controvérsia em deslinde cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo acerca da pretensão da parte impetrante, ora recorrente, quanto ao recebimento das verbas referentes às Gratificações de Risco de Vida e de Incentivo ao Trabalho durante o período da licença prêmio. 2.
De saída, consigno que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), somente podendo atuar de acordo com o que a lei determina. 3.Pois bem, as gratificações de natureza propter laborem, como as requeridas pela parte impetrante durante o lapso temporal de fruição de licença prêmio, quais sejam, Gratificação do Risco de Vida e da Gratificação do Incentivo ao Trabalho, somente devem, em regra, por sua natureza, serem pagas pela Administração Pública para aqueles servidores que efetivamente trabalharem sob as condições especiais que ensejaram a sua criação. 4.Em outras palavras, as gratificações propter laborem consistem em uma espécie de "recompensa" dos riscos ou ônus relacionados a trabalhos executados em condições excepcionais, e pressupõe a prestação do serviço que a enseja, salvo se o legislador, por liberalidade, excepcionar tal regra. 5.
Ocorre que, na hipótese vertente, o art. 93 do Estatuto dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei Municipal nº. 447/95) assevera que "o período da licença prêmio é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, não acarretando qualquer desconto na remuneração." 6.
Destarte, evidencia-se da expressão legal epigrafada que os interstícios de licença prêmio são contabilizados como de efetivo exercício, devendo o servidor perceber sua remuneração integral, inexistindo razão para que o Município deixe de pagar as gratificações requestadas.
Precedentes TJ/CE. 7.Corroborando com o entendimento ora adotado, o art. 58, inciso VIII, "d", da Lei Municipal nº. 447/95 estabelece que o gozo de licença prêmio será considerado como período de efetivo exercício. 8.
Dessa forma, ante a existência de provas acerca do direito líquido e certo do impetrante ao percebimento das gratificações requeridas quando da fruição de licença prêmio, a medida que se impõe é o provimento do apelo e a reforma da Sentença hostilizada, a fim de que seja concedida a segurança para ordenar à autoridade coatora que se abstenha de realizar os descontos apontados na fl. 15 no Contra Cheque do ora recorrente quando da concessão ou mesmo fruição das suas Licenças Prêmio a que faz jus. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Segurança concedida.
Sem Honorários Advocatícios (art. 25, da Lei nº. 12.016/09, Súmula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal e Verbete Sumular nº. 105 do Superior Tribunal de Justiça). (Apelação Cível - 0011858-62.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2020, data da publicação: 16/11/2020; grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS.
GUARDA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE GRATIFICAÇÕES SALARIAIS DURANTE PERÍODO DE FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL DE MARACANAÚ Nº 447 DE 1995.
DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL POR CONSIDERAR O PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Resume-se o feito a uma Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos de Ação Ordinária de Restituição de Valores Descontados Indevidamente, julgou totalmente procedente o pleito autoral.
II.
Em análise aos autos, o cerne da demanda ora em apreço consiste em reformar a sentença de origem, alegando o Município de Maracanaú que as gratificações elencadas pelo autor (Gratificação de Incentivo ao Trabalho e Gratificação de Risco de Vida) estão regulamentadas por lei sem haver, entretanto, previsão do modus faciendi do cálculo do seu pagamento durante o período de licença prêmio.
Não havendo expressa previsão legal, a administração entendeu serem as retribuições mencionadas na inicial de natureza propter laborem, devidas pro labore faciendo, o que significaria dizer: inexistindo o fato gerador da remuneração, não haveria mais a obrigação do poder público de conceder as gratificações.
III.
Sobre direitos individuais do Servidor Público Estatutário, o Estatuto dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Maracanaú, prevê, dentre outros, a licença prêmio, na forma do artigo 90, da Lei Municipal.
O autor desta ação, por consumar o suporte fático previsto na lei e por preencher os requisitos para o seu exercício, passa a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece, qual seja, o da licença prêmio acima citada.
IV.
Ora, se o art. 93 do Estatuto dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Maracanaú prevê o período de licença prêmio como de efetivo exercício laboral, para todos os efeitos legais, conquanto seja uma ficção jurídica, torna-se irrelevante a classificação doutrinária arguida pelo Município, qual seja, serem as retribuições mencionadas na inicial de natureza propter laborem, devidas pro labore faciendo.
V.
Ademais, infere-se que as respectivas parcelas referentes às gratificações de incentivo ao trabalho e de gratificação de risco de vida possuíam valores fixos, o que não demanda previsão legal no sentido de expressar qual seria o valor devido durante o período de licença prêmio.
VI.
Urge ressaltar que a legalidade estrita é princípio basilar da Administração Pública, sendo prevista no art. 37, da Constituição Federal, onde, em suma, o administrador somente pode fazer o que a lei permite.
In casu, faz-se necessário que a administração respeite o disposto no Estatuto dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Maracanaú, considerando como de efetivo exercício o período de licença prêmio.
Dessa forma, não deveria haver qualquer desconto na remuneração do apelado.
VI.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008191-10.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2020, data da publicação: 26/10/2020; grifei). Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Determino a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
11/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726800
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05/02/2025 15:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380795
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380795
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21/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380795
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21/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 21:18
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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