TJCE - 3004362-96.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3004362-96.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO NEON PAGAMENTOS SA RECORRIDO: NATASJA PONTES VAN OOL DE SOUSA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DE DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS em face de manejada por NATASJA PONTES VAN OOL DE SOUSA em face de BANCO NEON PAGAMENTOS SA.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a redução de 50% de seu limite de compras em seu cartão de crédito, sem aviso prévio.
Sendo assim, pugnou pelo reestabelecimento do limite de crédito e por indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que a concessão de limite depende da análise de risco da instituição financeira; Argumenta que não cometeu ato ilícito e pugna pela inexistência de danos indenizáveis.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o promovido NEON PAGAMENTO S.A., a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Indefiro o pedido de restabelecimento do limite do cartão de crédito da parte autora, pelas razões acima expostas.
Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e que não haveria danos morais indenizáveis.
Subsidiariamente, pede redução do montante condenatório.
Em sede de Contrarrazões a promovente pleiteia o indeferimento do recurso da parte adversa.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
A promovente afirma que sofreu redução em seu limite de compras em seu cartão de crédito de modo injustificado e sem notificação prévia.
A promovida afirma que a concessão de limite depende da análise de risco da instituição financeira.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e que a conduta não gerou danos morais indenizáveis.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar as condições contratuais aplicáveis ou os motivos das recusas na manutenção do limite de crédito.
Tal conduta configura exercício abusivo de direito, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Dessa forma, resta caracterizada evidente falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar independentemente de culpa, nos termos do Art. 14 do CDC, ante a existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seus Arts. 6º, III, e 31, impõe o dever de informação, que não se limita à mera ciência dada ao consumidor, mas abrange também a especificação correta dos motivos ensejadores da decisão do prestador de serviços, o que não foi observado pelo recorrente.
Por esse motivo, entendo que o juízo de origem examinou adequadamente a matéria objeto da lide quanto à existência de dano moral indenizável, pois é inegável que a supressão de limite de crédito gerou prejuízo moral ao autor.
Esse é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, conforme demonstram os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE COMPRA ATRAVÉS DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUSÊNCIA DE LIMITE DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, (CDC, ART. 14).
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
No caso em tela, a parte autora alega que foi surpreendida com sucessivas negativas de crédito durante a realização de compras, apresentando comprovante de negativa, além de comprovantes de pagamentos das faturas do cartão de crédito, e ainda protocolos de reclamações administrativas, fazendo, assim, prova do seu alegado, na forma do art. 373, I do CPC. 7.
Por outro lado, o recorrente não comprovou a regularidade no funcionamento do cartão no período reclamado, e, tampouco, sobre a inexistência de limite de crédito na conta bancária do autor.
Ainda que existissem os motivos para o cancelamento do limite, caberia a recorrente demonstrar a comunicação prévia, que também não restou demonstrado, deixando, assim, de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC. 8.
Assim, incorreu em falha o Banco recorrente, não agindo de maneira lícita e regular ao inviabilizar o uso do cartão de crédito pela parte autora, ocasionando situações embaraçosas e frustrantes, de modo reiterado e injustificado. 9.
Destarte, a conduta ilícita do banco réu ensejou a configuração de danos morais cuja indenização possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006834820228060009, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 96/2021 BACEN.
INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA.
DETERIORAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA INCOMPATÍVEL COM BOA-FÉ (ART. 422 CÓDIGO CIVIL) E SE REVELA ABUSO DE DIREITO (ART. 187 CÓDIGO CIVIL).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO SENTENÇA MANTIDA. (...)Compulsando-se os autos, percebe-se que o banco recorrente não cumpriu o regramento estabelecido pelo BACEN, infligindo ao autor o constrangimento de se ver alijado de um meio de pagamento rotineiro em sua administração das contas pessoais, já que sua utilização média (R$ 3.377,17) é acima do valor para o qual o limite foi reduzido (R$ 534,00).
Essa situação, além de infligir ao consumidor um constrangimento exacerbado também configura manifesto abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.", tudo a ensejar ao arbitramento de indenização por danos morais. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002971320238060064, Relator(a):GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE).
Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
19/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 16:35
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:41
Decorrido prazo de NATASJA PONTES VAN OOL DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 137456287
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004362-96.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NATASJA PONTES VAN OOL DE SOUSAEndereço: Rua Conselheiro José Júlio, 849, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 REQUERIDO(A)(S): Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.Endereço: Av.
Francisco Matarazzo, 1350, - de 1073/1074 a 1699/1700, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 131635196).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
23/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137456287
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23/04/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA TATIANE DE MENEZES SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA TATIANE DE MENEZES SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALICIA GIZELLE CAMPOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:06
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 131635196
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 131635196
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 131635196
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 131635196
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004362-96.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NATASJA PONTES VAN OOL DE SOUSAEndereço: Rua Conselheiro José Júlio, 849, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 REQUERIDO(A)(S): Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.Endereço: Av.
Francisco Matarazzo, 1350, - de 1073/1074 a 1699/1700, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. Sentença Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS, que move NATASJA PONTES VAN OOL DE SOUSA, em desfavor de BANCO NEON PAGAMENTOS S.A.
Alega em síntese, que sofreu redução no seu limite de compras do cartão de crédito, sem prévia notificação por parte da requerida, pugna pelo restabelecimento do limite de compra do cartão de crédito bem como pela reparação do dano moral (id. 103595553).
Em contestação (id. 115264395), a promovida, arguiu a legalidade de suas ações e a inexistência de dano a reparar.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 115440691).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A requerida pugnou pela decretação do segredo de justiça por ser necessário apresentar informações protegidas pelo sigilo bancário, que a divulgação de tais informações implicaria na exposição de dados sensíveis do cliente e responsabilização civil da requerida.
Em que pese assistir razão a ré no tocante ao sigilo imposto, observo que não foi colacionado aos autos documento algum que venha a comprometer o sigilo financeiro da requerente.
Assim, não há por que determinar segredo de justiça, uma vez que a regra é a publicidade dos atos judiciais.
DO MÉRITO Como destinatário da prova, julgo serem desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A relação existente entre as partes é de consumo e, portanto, deve ser pautada pelas regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, afirma a parte autora que é cliente da requerida e utiliza o cartão de crédito oferecido pela ré, e que a Instituição financeira reduziu de forma unilateral o limite de compra do referido cartão de crédito sem prévia comunicação.
Juntou faturas que comprovam o fato ocorrido (id. 103595556), cumprindo assim com o dever de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
A requerida por sua vez, em que pese tenha apresentado defesa, não colacionou aos autos documentos que possam comprovar seus argumentos (Contrato de prestação serviços, correspondência comunicando alteração no limite de compras do cartão de crédito), assim, não cumpriu com seu ônus de desconstituir a pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
O art. 14, §3º do CDC aduz que: "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§ 3º).
Na espécie, é fato incontroverso que houve a redução do limite de compra do cartão de crédito da consumidora sem aviso prévio por parte da requerida, como cediço, o Banco Central do Brasil é o Órgão regulador e fiscalizador que busca estabelecer padrões de funcionamento para as instituições financeiras.
Assim, editou a resolução de n. 96 de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento.
A referida resolução, diz em quais caso podem ocorrer a redução dos limites de cartão de crédito, e como devem ocorrer, vejamos: Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (...) § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução.
Na espécie, a requerida não comprovou o envio de comunicação de qualquer espécie a requerente, informando sobre a redução do limite de compra do seu cartão de crédito, o que, por si só, é capaz de ensejar a obrigação de reparar o dano moral, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (STJ - AREsp: 250982 RS 2012/0230745-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 12/11/2012).
Portanto, tenho que as alegações da parte reclamante de que não foi antecipadamente notificada da redução do limite de seu cartão de crédito restaram devidamente comprovadas.
Diante desse panorama, entendo que a parte demandada falhou na prestação do serviço, posto que procedeu à redução de 50% do limite de compra do cartão de crédito concedido a parte autora, impossibilitando sua regular utilização, quando a promovente dele necessitou, sem que tenha havido qualquer aviso prévio comunicando referida revisão.
Quanto aos danos morais, o réu não demonstrou nenhuma alteração do perfil de risco da consumidora, nem comprovou a notificação prévia da redução, de forma que é devida a indenização, pois, inegável que a redução imotivada e abrupta do limite de cartão de crédito gera dano moral, visto que a situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, deixando, muitas vezes, o consumidor sem condição de continuar realizando suas transações e honrar seus pagamentos.
Por outro lado, é possível observar que a parte autora realizava gastos mensais próximos ao limite dantes disponibilizado, de modo que a redução operada teve grande repercussão em sua vida, causando-lhe prejuízo e desorganização financeira.
Pondera-se, então, pela procedência do dano moral, que deve ser fixado tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesse tocante, admito como equânime o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, no tocante à obrigação de fazer, restabelecimento do limite de R$ 500,00, indefiro, vez que a concessão de crédito é uma faculdade da instituição financeira que possui critérios de análise da viabilidade do negócio e a segurança da operação, diante dos riscos inerentes à concessão de crédito, requisitos estes estabelecidos de acordo com a política interna de cada instituição, de forma que não pode o banco réu ser condenado a restabelecer o limite do cartão de crédito do autor, em respeito ao princípio da liberdade contratual e a regulamentação do Banco Central do Brasil (art. 10, incisos, I, II e III, da Resolução n. 96 de 19/05/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o promovido NEON PAGAMENTO S.A., a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Indefiro o pedido de restabelecimento do limite do cartão de crédito da parte autora, pelas razões acima expostas.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
10/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131635196
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10/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131635196
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09/02/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/11/2024 11:10, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/11/2024 18:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104917470
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104917470
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23/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104917470
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23/09/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:10, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104158989
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004362-96.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: NATASJA PONTES VAN OOL DE SOUSAEndereço: Rua Conselheiro José Júlio, 849, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820REQUERIDO(A)(S):Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.Endereço: Av.
Francisco Matarazzo, 1350, Andar 2, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100DATA DA AUDIÊNCIA: 27/01/2025 09:30VALOR DA CAUSA: $10,200.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
TUTELA DE URGÊNCIA; 1.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
Trata-se de uma ação de indenização com cumulação de danos morais, com tutela de urgência, em que a parte autora alega que seu limite de crédito, originalmente de R$ 500,00, foi reduzido para R$ 250,00 sem aviso prévio, o que lhe causou prejuízos financeiros e constrangimentos, inclusive em situações comerciais. 1.2. Houve pedido de urgência voltado para que o requerido reestabeleça seu limite reduzido. 1.3. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4. Destarte, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência pretendida. 1.5. Além disso, a argumentação apresentada pela parte autora não evidencia de forma clara e imediata o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autor não comprovou de maneira convincente que a continuidade da redução do limite do cartão de crédito está comprometendo sua subsistência de forma urgente e irreparável. 1.6.Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente, sendo prudente estabelecer o contraditório para a colheita de informações do porquê da redução do limite de crédito. 1.7.Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104158989
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09/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104158989
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06/09/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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