TJCE - 0200796-75.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:43
Juntada de informação
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29/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:17
Expedição de Carta precatória.
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17/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2025 19:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/02/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CARTHA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 106995477
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 106995477
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04/12/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106995477
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20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOLI AQUICULTURA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106995477
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200796-75.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: JOLI AQUICULTURA LTDA REU: CARTHA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas nos autos. Argumenta a autora, em síntese, que comercializou coco in natura para a Requerida, conforme as Notas Fiscais apresentadas.
Ocorre que a Requerida não honrou o pagamento do débito supracitado.
Ao final, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 32.769,04 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos). A parte promovida foi citada, contudo, não apresentou contestação nos autos. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, bem como a decretação de revelia. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, decreto a revelia do Promovido, tendo em vista que fora devidamente citado, todavia não apresentou contestação. Passo ao julgamento antecipado do mérito, considerando-se a revelia do réu, bem como o requerimento expresso da parte autora. Afirma a promovente que prestou serviço de fornecimento de coco in natura para a Requerida, sustenta que em razão do serviço prestado a requerida possui o débito apresentado na exordial. No presente caso, a parte promovente apresentou as Notas Fiscais dos serviços e o consequente débito elencado na exordial.
Nesse sentido, comprovado o inadimplemento da obrigação a qual se comprometeu a parte promovida, e que o requerido não apresentou provas impeditivas ao direito do autor, entendo que é caso de julgar procedente a demanda. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente, para condenar o promovido ao pagamento da importância R$ 32.769,04 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo vencimento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
17/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106995477
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17/10/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CARTHA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 104112216
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - e-mail: [email protected] DESPACHO Em lote.
Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão.
A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito Em respondência pela da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104112216
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05/09/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104112216
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05/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:11
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 09:13
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 09:42
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803696-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 09:27
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14/08/2024 16:34
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/08/2024 16:33
Mov. [26] - Infrutífera
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14/08/2024 13:34
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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23/07/2024 10:11
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem exito
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10/07/2024 08:19
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 14:22
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01802890-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2024 13:50
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22/06/2024 13:00
Mov. [21] - Documento
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28/05/2024 14:02
Mov. [20] - Documento
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23/05/2024 22:43
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 02:17
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2024 21:29
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2024 21:29
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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16/05/2024 09:55
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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15/05/2024 10:04
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/07/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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09/05/2024 10:23
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 15:34
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01801816-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/05/2024 15:29
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02/05/2024 12:05
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/05/2024 atraves da guia n 028.1001363-62 no valor de 57,50
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26/04/2024 15:35
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 028.1001363-62 - Custas Intermediarias
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25/04/2024 00:39
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 11:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 13:19
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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22/04/2024 11:47
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 15:07
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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03/01/2024 14:56
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01800008-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2024 14:27
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30/11/2023 22:30
Mov. [3] - Mero expediente | Com fundamento no artigo 290 do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para o promovente recolher as custas. Acarau (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Su
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29/11/2023 08:20
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2023 08:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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