TJCE - 0200492-47.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RITA PINHEIRO ALENCAR em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
07/05/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 152536284
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152536284
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05/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152536284
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05/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:55
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 08:55
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145194491
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145194491
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07/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145194491
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07/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:46
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
06/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 16:21
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RITA PINHEIRO ALENCAR em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:56
Decorrido prazo de RITA PINHEIRO ALENCAR em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130258499
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16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130258499
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130258499
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12/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130258499
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12/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/12/2024. Documento: 127752915
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127752915
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28/11/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127752915
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28/11/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RITA PINHEIRO ALENCAR em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103753131
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 103753131
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0200492-47.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA PINHEIRO ALENCAR REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Liminar indeferida e concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos (não anexou cópia do(s) contrato(s) assunto dos autos).
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, sem, no entanto, impugnar a documentação anexada pela instituição financeira quanto ao mérito da ação, dada a ausência desta. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Do conteúdo anexado pela entidade financeira, não vislumbro prova documental pertinente à relação tratada nos autos.
Em réplica, o requerente ratificou os termos da exordial.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Findo o prazo de cinco dias, sem resposta ou com manifestação(ões) favoráveis ao julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103753131
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103753131
-
09/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103753131
-
09/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103753131
-
09/09/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 06:39
Conclusos para decisão
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23/08/2024 22:56
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 18:02
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2024 13:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01814984-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 12:45
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26/07/2024 22:17
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/07/2024 12:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:35
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 14:30
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:38
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2024 13:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01809017-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2024 12:44
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23/05/2024 09:01
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 16:03
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01808695-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:00
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10/05/2024 14:40
Mov. [7] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR793617640YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Banco Agibank S.a.
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10/05/2024 14:40
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/04/2024 14:24
Mov. [5] - Documento
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08/03/2024 12:22
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/03/2024 18:51
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 00:40
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2024 00:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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