TJCE - 3000805-09.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:44
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
06/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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03/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:30
Decorrido prazo de MAC DOUGLAS FREITAS PRADO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69233706
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69233706
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69233706
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69233706
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3000805-09.2021.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA MIRTES DO SANTOS SALES REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 64328733), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
11/10/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69233706
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11/10/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69233706
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21/09/2023 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:03
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 03:27
Decorrido prazo de Enel em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000805-09.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: MARIA MIRTES DOS SANTOS SALES REQUERIDO(A)(S):REU: ENEL VALOR DA CAUSA: R$ 12.269,02 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/06/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:33
Processo Reativado
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06/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:14
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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27/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000805-09.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA MIRTES DOS SANTOS SALES Endereço: Rua Caetano Figueiredo, 429, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-845 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/1995, o recurso inominado será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença.
Conforme certidão de id 53838575, a ciência da sentença foi registrada no dia 28/02/2022; logo, o prazo final para interposição de recurso foi o dia 14/03/2022.
Entretanto, a peça recursal somente fora protocolada em 15/03/2022, após o decurso do prazo.
Nos termos da fundamentação supra, rejeito o recurso inominado ante o reconhecimento da intempestividade.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Ciência ao autor acerca desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:31
Não recebido o recurso de MARIA MIRTES DOS SANTOS SALES - CPF: *48.***.*60-82 (AUTOR).
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24/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
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25/03/2022 21:36
Decorrido prazo de MAC DOUGLAS FREITAS PRADO em 14/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 21:36
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 11:11
Juntada de Petição de recurso
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18/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 16:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/10/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/10/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 19:49
Conclusos para despacho
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09/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
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06/09/2021 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 21/10/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/05/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:48
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/05/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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