TJCE - 0278988-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Comdica em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 05:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 05:05
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 12:37
Decorrido prazo de CECILIA NUNES RABELO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130359516
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130359516
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17/12/2024 12:44
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130359516
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13/12/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO DE ARAUJO PAZ em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 111998714
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 111998714
-
11/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111998714
-
05/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GERALDO DE HOLANDA GONCALVES FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ITALO JOSE MESQUITA CAVALCANTE em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103653800
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12/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0278988-06.2023.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liminar] POLO ATIVO : WELLEN NAIRA MONTE MACAMBIRA POLO PASSIVO : Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Comdica e outros (2) S E N T E N Ç A I.
Propulsão. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WELLEN NAIRA MONTE MACAMBIRA, em face de suposto ato ilegal/abusivo praticado pela autoridade coatora indicada como sendo o PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA, todos perfeitamente qualificados objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (id. 72756314). Documentação acostada (ids. 72756315 a 72757688). Decisão postergando a análise do pedido de tutela de urgência para empós a formação do contraditório (id. 72811703). Manifestação do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA (id. 377276544, com documentos de ids. 77276545 a 77276549). Notificação do Impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (id. 77308840). Manifestação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (id. 77416967, com documentos de ids. 77416968 a 77416970). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (id. 80378922). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De plano, quanto a preliminar apresentada, aduz o Município de Fortaleza que o processo seletivo do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente é conduzido pelo COMDICA Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual integra a estrutura administrativa da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI). Tenha-se presente que o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente constitui-se em órgão destituído de personalidade jurídica, atuando, assim, em nome da pessoa jurídica a qual se encontra vinculado. Nesse cenário, faz-se necessário esclarecer que a Lei Complementar que disciplina a competência, estrutura e organização da Fundação da Criança e da Família Cidadã - FUNCI (LC nº 180/2014), explica que a referida Fundação é de direito público, dotada de personalidade jurídica própria. Sobre o assunto, transcreve-se precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSOSELETIVO PARA CONSELHEIROS TUTELARES DEFORTALEZA.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE.
PRETENSÃO DESUSPENDER A DISPUTA ELEITORAL.
INDEFERIMENTO.
RECURSO INTERNO REITERANDO OS ARGUMENTOS DA VIA INSTRUMENTAL.
RESPOSTA DO MUNICÍPIO.
PRELIMINARDE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
ELEIÇÕES REALIZADAS PELO CONSELHO MUNICIPAL - COMDICA, VINCULADO À FUNDAÇÃO PÚBLICA FUNCI, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir a exatidão da decisão interlocutória guerreada, a qual indeferiu tutela de urgência formulada pelos ora agravantes, que tinha por matéria de fundo a pretensão de suspender o processo seletivo para escolha dos Conselheiros Tutelares do município de Fortaleza, ao argumento de que ocorreram ilegalidades por ocasião da prova escrita. 2.
PRELIMINAR DE ILEGTIMIDADE PASSIVA 2.1.
Em sede de contrarrazões, sustenta o município de Fortaleza sua ilegitimidade passiva, pois, segundo alega, o processo seletivo do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente é conduzido pelo COMDICA Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual integra a estrutura administrativa da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI). 2.2.
Com efeito, a Lei Municipal de nº 9.843/2011 traz as diretrizes que devem ser seguidas na escolha dos Conselheiros Tutelares, atribuindo ao COMDICA, através de uma Comissão Especial para tanto designada, a responsabilidade por todo o processo respectivo, incluindo a análise de recursos.
Contudo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acima mencionado, constitui-se em órgão destituído de personalidade jurídica, atuando, assim, em nome da pessoa jurídica a qual se encontra vinculado 2.3.
A Lei Complementar que disciplina a competência, estrutura e organização da FUNCI (LC nº 180/2014), explica que referida Fundação é de direito público, dotada de personalidade jurídica própria (art. 2º).
Ademais, percebe-se que dispõe de Procuradoria Jurídica (art. 5º, II).
Dessa forma, sendo a Fundação da Criança e da Família Cidadã ente da administração indireta, com personalidade jurídica própria, a quem se encontra vinculado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente COMDICA, responsável pelo processo seletivo dos Conselheiros Tutelares, realmente não se pode atribuir legitimidade passiva ao Município de Fortaleza para responder os termos deste recurso, impondo-se a sua extinção. 2.
Preliminar acolhida.
Feito extinto sem análise mérito. (TJCE, Agravo Interno nº 0630395-20.2019.8.06.0000/50000, Relator Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2020, Data de publicação: 24/06/2020) Dessa forma, observado que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA se encontra vinculado a Fundação da Criança e da Família Cidadã - FUNCI, logo, percebe-se que não se pode atribuir a legitimidade passiva ao Município de Fortaleza, razão pela qual acolho a preliminar. Superadas as premissas iniciais, passa-se à análise do mérito da ação. Verifica-se que o cerne da presente lide gira em torno, sobretudo, de suposta irregularidade na decisão que determinou a cassação da impetrante, em razão da prática de conduta vedada pelo Edital. A Resolução n.º 69/2023 - COMDICA, regulamenta a propaganda do processo de escolha em data unificada dos conselheiros tutelares do município de Fortaleza/CE para o mandato 2024/2028, estabelece que: "Art. 6º.
Serão consideradas condutas vedadas aos Candidatos e Candidatas devidamente habilitados ao Processo de Escolha ao cargo de Conselheiro Tutelar para o mandato 2024/2028 e aos seus apoiadores/simpatizantes: § 1º - PROPAGANDA: l) Fazer vinculação político-partidária das candidaturas através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;" Cumpre examinar, neste passo que a Resolução nº 84/2023 alterou a redação do caput do Art. 6º da Resolução 69/2023 para vigorar a seguinte redação: "Art. 6º.
Serão consideradas condutas vedadas aos Candidatos e Candidatas devidamente habilitados ao Processo de Escolha ao cargo de Conselheiro Tutelar para o mandato 2024/2028 e aos seus apoiadores/simpatizantes, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação:" Oportuno registrar que o controle pelo Poder Judiciário se limita à fiscalização quanto à legalidade dos atos, estando restrito ao exame da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sendo impossível adentrar no mérito administrativo da decisão, sob pena de malferir o princípio da separação dos poderes. Não comporta, pois, resposta consultiva em sede de Writ, como expressa impetrante ("assim se faz uma importante indagação esse ato interessa a quem ou ao que?"). Tendo em vista que foi assegurado os diretos à ampla defesa e o contraditório no processo administrativo, assim, não é possível acolher o pedido da impetrante. No mesmo sentido, precedentes da Corte de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDATODECONSELHEIRA TUTELAR.
CASSAÇÃO.
APOIO DE VEREADOR EMEXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL.
EXAME DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RESPEITO À AMPLADEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
CASSAÇÃO COM BASE NASVEDAÇÕES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO 81/2015.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O apelante afirma que, no bojo do Processo Administrativo nº 228/2015, instaurado contra a apelada por irregularidades na campanha, consta foto que demonstra apoio recebido pela apelada por pessoa em exercício de mandato, no caso um vereador, incorrendo, assim, na vedação contida no art. 3º, I, alínea "i", da Resolução nº 81/2015 da COMDICA.
O município questiona que a decisão administrativa não deve ser reformada judicialmente, pois acarreta uma ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito do Executivo Municipal, o que é vedado constitucionalmente.
II. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo.
No caso doas autos, restou comprovado o devido processo legal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que a servidora foi devidamente intimada dos atos processuais, tendo sido oportunizada à mesma a apresentação de defesa.
III.
Ademais, tem-se que o vereador em exercício constante nos autos participou de propaganda com apoio institucional à candidatura da apelada ao cargo de Conselheira Tutelar de Fortaleza, divulgada em rede social de grande alcance, "Facebook", fato este comprovado por fotos publicadas não por terceiros, mas pelo próprio vereador, nas quais este informa que estava em reunião, no bairro Jardim Iracema em apoio à candidata/apelada ao Conselho Tutelar, oque é, expressamente, vedado na Resolução nº 81/2015, do COMDICA.
Assim, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo.
IV.
Apelo provido.
Sentença Reformada. (Apelação Cível - 0105634-81.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador INACIODEALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/03/2018, data da publicação: 05/03/2018) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR.
CASSAÇÃO.
APOIO DE SECRETÁRIO DE TURISMO DE FORTALEZA EXERCÍCIODE FUNÇÃO.
VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL.
EXAME DE MÉRITOADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO ATOADMINISTRATIVO.
RESPEITO À AMPLA DEFESA E AOCONTRADITÓRIO.
CASSAÇÃO COM BASE NAS VEDAÇÕES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 81/2015.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O apelante afirma que, no bojo do Processo Administrativo nº /2015, instaurado contra o apelado por irregularidades na campanha, consta fotos que demonstram o apoio recebido pelo apelado por pessoa em exercício de mandato, no caso o Secretário de Turismo de Fortaleza, incorrendo, assim, na vedação contida no art. 3º, I, alínea "i", Resolução nº 81/2015 da COMDICA.
Em última análise, o município questiona que a decisão administrativa não deve ser reformada judicialmente, pois acarreta uma ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito do Executivo Municipal, o que é vedado constitucionalmente.
II. É pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo.
No caso dos autos, restou comprovado o devido processo legal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante as alegações trazidas na inicial pelo próprio impetrante.
III.
Ademais, tem-se que o Secretário de Turismo de Fortaleza, em exercício, constante nos autos, participou de propaganda com apoio institucional à candidatura do apelado ao cargo de Conselheiro Tutelar de Fortaleza, divulgada em rede social de grande alcance, "Facebook", fato este comprovado por fotos publicadas não por terceiros, mas pelo próprio candidato e pelo então Secretário de Turismo, nas quais aquele marca o senhor secretário, e este, além de comentar em tais publicações afirmando "apoio total", posta em seu perfil agradecimentos, pela vitória do impetrante como Conselheiro Tutelar de Fortaleza, aos muitos amigos para os quais pediu apoio para a candidatura deste, o que é, expressamente, vedado na Resolução nº 81/2015, do COMDICA.
Assim, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo.
IV.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos.
Sentença Reformada. (TJCE AC 0215696-28.2015.8.06.0001; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3º Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/08/2019; Data de registro: 12/08/2019) Destarte, acolhendo o mérito do parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016). Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( x ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103653800
-
11/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103653800
-
11/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:48
Denegada a Segurança a WELLEN NAIRA MONTE MACAMBIRA - CPF: *54.***.*29-00 (REQUERENTE)
-
05/04/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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27/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 14:43
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:15
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 00:43
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Comdica em 30/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72811703
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06/12/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72811703
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05/12/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72811703
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05/12/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 10:19
Declarada incompetência
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28/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
28/11/2023 09:23
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/11/2023 09:15
Mov. [6] - Evolução da Classe Processual
-
27/11/2023 07:43
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUICAO PLANTAO
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27/11/2023 07:43
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUICAO PLANTAO
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25/11/2023 13:01
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
24/11/2023 20:15
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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