TJCE - 0201847-92.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:41
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 19:51
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:23
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2024. Documento: 129417660
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129417660
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09/12/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129417660
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09/12/2024 17:59
Homologada a Transação
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07/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DE JESUS em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 125879478
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125879478
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18/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125879478
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18/11/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2024. Documento: 124564331
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124564331
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11/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124564331
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11/11/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104083440
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 104083440
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10/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201847-92.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CELESTINA DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Liminar indeferida e concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Em réplica, a demandante nega que tenha realizado a contratação e que ignora a subscrição aposta no contrato anexado.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104083440
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104083440
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09/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104083440
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09/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104083440
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09/09/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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23/08/2024 22:22
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 22:21
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/07/2024 13:29
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2024 10:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813101-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2024 10:12
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05/07/2024 23:54
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 02:34
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0223/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Advogados(s): Francisco Everton Bezerra Lopes (OAB 44908/CE)
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28/06/2024 14:46
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC.
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27/06/2024 14:55
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01811625-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 14:21
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23/06/2024 02:02
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/06/2024 09:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 16:56
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/06/2024 12:29
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2024 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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