TJCE - 3000812-65.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000812-65.2022.8.06.0102 Promovente(s) MARIA NEUMA DOS SANTOS SILVA Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
Mara Kércia Correia Sousa Servidora - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MARCUS YURI SOUSA BARBOSA, RAFAEL DUTRA FREIRE Itapipoca-CE -
27/06/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 14:21
Expedição de Alvará.
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21/06/2023 10:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:28
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 02:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:28
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000812-65.2022.8.06.0102 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Exequente: MARIA NEUMA DOS SANTOS SILVA Executado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pela requerente MARIA NEUMA DOS SANTOS SILVA em face de requerido BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou com a penhora eletrônica, consoante ID de nº 58458914.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão da autora.
Na oportunidade, após o trânsito em julgado, determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor da exequente do valor indicado no ID n.º 57860132 e, após, a expedição de alvará em nome do mesmo, o qual deverá ser impresso por seu advogado diretamente no Sistema PJE.
P.R.I Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
04/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000812-65.2022.8.06.0102 Parte Exequente: MARIA NEUMA DOS SANTOS SILVA Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR).
Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 12 de abril de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, CAMILLA DO VALE JIMENE -
12/04/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 17:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000812-65.2022.8.06.0102 REQUERENTE: MARIA NEUMA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Valor da Execução: R$ 1.506,33 (mil quinhentos e seis reais e trinta e três centavos) DECISÃO R.H.
Inicialmente, deixo de receber os embargos de declaração, uma vez que não há vícios na decisão vergastada.
O que se vê é tentativa da parte em rediscutir o mérito do decidido, contudo sem amparo legal.
Os valores do preparo devem ser recolhidos e COMPROVADOS até 48 horas da interposição do recurso.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/02/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2023 17:39
Processo Desarquivado
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22/02/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:39
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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17/02/2023 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000812-65.2022.8.06.0102 AUTOR: MARIA NEUMA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promvido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do enunciado 80 do FONAJE, ao qual adiro, o preparo recursal deve ser feito de forma integral, verbis: “ENUNCIADO 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)..” O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 55207873, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO, porquanto não foi realizado o preparo de forma integral.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 11:43
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7873-84 (REU).
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13/02/2023 22:54
Conclusos para decisão
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13/02/2023 22:54
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:21
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DOS SANTOS SILVA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 19:23
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000812-65.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NEUMA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação movida por MARIA NEUMA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, em razão da realização de descontos em sua conta oriundo de contrato de empréstimo consignado que a requerente assevera não haver celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Devidamente citada e intimada (ID nº 38184539), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, portanto decreto a sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, observo que a promovida apresentou contestação.
Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca iniciou procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Pela análise da inicial, infere-se que não há qualquer elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, a desconstituição do débito, a repetição do indébito e a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Ressalte-se que a violação do direito faz nascer a pretensão, portanto, tendo ocorrido descontos em seu benefício previdenciário, não se pode negar ao sujeito que tenha sua pretensão avaliada pelo Judiciário.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Enfrento a preliminar de incompetência absoluta do JEC.
Alega a parte promovida não se tratar de causa de menor complexidade, tendo em vista que o contrato fora celebrado de forma digital, mediante utilização de senha e TOKEN, havendo necessidade de prova pericial (técnica).
A lei confere ao julgador do sistema especial ampla liberdade para determinar a produção de provas, consoante prevê o art. 5º da Lei nº 9.099/95: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Na hipótese dos autos, analisando o conjunto probatório até então carreado aos autos, considero desnecessária para a solução da controvérsia a produção de prova pericial.
As provas documentais carreadas aos fólios já se mostram suficientes para formar a convicção judicial.
Incidem, no caso em concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária referente ao empréstimo consignado de nº 0123461238943, com data de início em junho de 2022, proveniente da empresa ré, no valor total de R$ 1.457,39 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), sendo a parcela de R$ 39,34, o qual não reconhece (ID 35920698, 35920690, 35920699).
A parte reclamada BRADESCO S/A alega regularidade na contratação, uma vez que o contrato foi firmado de forma digital, sendo este realizado mediante senha e chave de segurança ou token.
Afirma que, como o contrato foi firmado na modalidade MOBILE BANK, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Ressalta que, nestes casos são gerados logs de contratação por meio dos quais é possível concluir que as transações foram realizadas com a validação do TOKEN (ID 42044051, 42044052, 42044048).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva da contratação do empréstimo consignado, apresentando contrato assinado, ou algo que o valha, e a TED.
No entanto, verifico que o réu juntou tão somente um "menu" (ID 42044051) explicativo de como realizar a contratação do crédito parcelado pela via digital, não se dignando de juntar o contrato assinado fisicamente ou de forma eletrônica demonstrando a autenticidade da assinatura.
Não se pode olvidar que deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva nas relações jurídicas negociais. É certo que como cabe ao cedente do capital mutuado verificar corretamente com quem está contratando, responde de forma objetiva por qualquer erro que venha a cometer na análise dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
Cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por conseguinte, o ilícito ficou demonstrado justamente em razão da injurídica exigência de direito de crédito, a ser concretizado por meio de indevidos descontos na conta bancária da parte autora, sem a comprovação da causa debendi ensejadora dos abatimentos.
A única possibilidade de alteração da decisão seria mediante a apresentação de provas concretas acerca da origem do débito, qual seja, a prova da contratação, de modo a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Ausente essa prova, é de se considerar inexistente o contrato.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que se mostra ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, que efetuou indevidos descontos na conta bancária da parte demandante, o que enseja repetição dos valores descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, verifica-se boa-fé da parte reclamada, visto que não comprovou o crédito na conta da autora pelos extratos colacionados.
Logo, devida a restituição simples de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta do autor de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 0123461238943, com data de início em junho de 2022, no valor total de R$ 1.457,39 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), sendo a parcela mensal de R$ 39,34, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, primeiro desconto, qual seja, junho de 2022 (Súmula 54, STJ).
Declaro o direito do promovido compensar o valor transferido para a autora do valor da condenação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
16/01/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 10:53
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
16/11/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000812-65.2022.8.06.0102 Promovente(s) MARIA NEUMA DOS SANTOS SILVA Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 17/11/2022 10:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme despacho/certidão acostado(a) no ID nº 35969556, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MARCUS YURI SOUSA BARBOSA, RAFAEL DUTRA FREIRE Itapipoca-CE -
17/10/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
30/09/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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