TJCE - 3000718-51.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150824822
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150824822
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08/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150824822
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08/05/2025 17:40
Processo Reativado
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16/04/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SANTA FERREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140682523
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140682523
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18/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140682523
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18/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:04
Decorrido prazo de SANTA FERREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SANTA FERREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135498530
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135498530
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11/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135498530
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11/02/2025 14:40
Não recebido o recurso de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REU).
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20/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 16:27
Decorrido prazo de SANTA FERREIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:27
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2024. Documento: 127986473
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127986473
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02/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127986473
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02/12/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/11/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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18/11/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105821987
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01/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105821987
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01/10/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 11:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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25/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/09/2024 18:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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25/09/2024 18:38
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104472363
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000718-51.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que os fatos foram apresentados unilateralmente e sem evidências, até porque envolvem comprovação de circunstância negativa (que a autora não se associou à parte ré).
Portanto, melhor estabelecer o contraditório e oportunizar à parte ré comprovar a existência da contratação pela autora. Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104472363
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11/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104472363
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11/09/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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09/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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