TJCE - 0246493-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 09:41
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154267151
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154267151
-
15/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0246493-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: SAN MARTIN SOUZA FARAY Requerido: REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,12 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154267151
-
12/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BRENO AGUIAR DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:27
Juntada de Petição de Apelação
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149666878
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149666878
-
11/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0246493-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: SAN MARTIN SOUZA FARAY Requerido: REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou duas cédulas de crédito de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física (CDC). Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida nos contratos bancários. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Pela decisão de Id. 94997216, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar. Citada, a parte promovida ofereceu contestação, aduzindo, em suma: a) impossibilidade de revisão contratual com base no CDC; b) a possibilidade de pactuação dos juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ano; c) a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade mensal; d) a impossibilidade de restituição de valores; e) a inexistência de dano moral. Juntou procuração e substabelecimento. Contratos em Id. 94999775 e 94999796. Réplica em Id. 94999785. É o relatório.
Decido. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de empréstimo à pessoa física na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC) - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida.
DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que as taxas mensais de juros remuneratórios operada no período de normalidade foram expressamente pactuadas, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, as taxas mensais acordadas [7,19%] (Id. 94999796) e [8,49%] (Id. 94999778) estão dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação financeira praticada (empréstimo pessoal para pessoa física na modalidade CDC) no período contratado (abril/2019 e setembro/2019), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 25464: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - crédito pessoal não consignado), não afigurando como abusivas. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 25464]. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras." (STJ.
AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média "taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". [grifei] (cf. voto da relatora no RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009, pág. 24) TEMA 2 - DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, de acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo). Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do Código Civil. Entretanto, não vieram aos autos as provas concernentes às lesões aos direitos da personalidade da parte autora.
Nesse sentido, as alegações da parte autora não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que: "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a liberdade contratual a autonomia da vontade, passa a ser restringida por diretrizes que tutelam os interesses coletivo.
Nas palavras de Daniel Sarmento: "(...) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade" SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Portanto, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva. Por derradeiro, e com mais acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa-fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão.
Rio de Janeiro.
FGV, 2007, p. 37). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149666878
-
07/04/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BRENO AGUIAR DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104438908
-
12/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0246493-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: SAN MARTIN SOUZA FARAY Requerido: REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,10 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104438908
-
11/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104438908
-
10/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 16:53
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 13:29
Mov. [29] - Encerrar análise
-
19/07/2024 16:02
Mov. [28] - Conclusão
-
19/07/2024 11:05
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202698-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 10:44
-
15/07/2024 19:27
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 11:40
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 11:02
Mov. [24] - Documento Analisado
-
10/07/2024 13:49
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2024 22:38
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2024 15:21
Mov. [21] - Conclusão
-
11/04/2024 14:52
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987861-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/04/2024 14:49
-
14/03/2024 19:43
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
-
13/03/2024 11:34
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 09:37
Mov. [17] - Documento Analisado
-
11/03/2024 21:53
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestacao e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15. Expedientes necessarios.
-
04/09/2023 12:32
Mov. [15] - Encerrar análise
-
01/09/2023 14:05
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2023 09:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02289005-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 09:20
-
28/08/2023 11:46
Mov. [12] - Conclusão
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25/08/2023 18:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02284383-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/08/2023 18:24
-
25/08/2023 18:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02284379-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/08/2023 18:21
-
04/08/2023 03:34
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/07/2023 18:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
25/07/2023 01:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 15:42
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/07/2023 14:11
Mov. [5] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
24/07/2023 14:10
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/07/2023 11:48
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 14:05
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2023 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 17:02