TJCE - 0200138-22.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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27/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ZELIA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17369698
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17369698
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20/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17369698
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08/01/2025 12:36
Declarada incompetência
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26/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0200138-22.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ZELIA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Sem pedido liminar.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos e comprovante de transferência do valor que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Em réplica, a demandante nega que tenha realizado a contratação e que ignora a subscrição aposta no contrato anexado.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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