TJCE - 0200279-36.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/08/2025 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135038582
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135038582
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200279-36.2024.8.06.0028 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REU: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR REU: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR DECISÃO A parte autora interpôs Apelação. O processo foi extinto nos seguintes termos: " ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Vieram os autos conclusos para exercício do Juízo de retratação, nos termos Art. 485, §7º, do CPC. É o breve relatório.
Decido. Aplica-se ao caso o enunciado nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O enunciado acima não foi cancelado pelo STJ. E o aviso de recebimento juntado aos autos dá conta da devolução da carta, sem efetiva notificação da parte ré. Este Juízo não desconhece o precedente vinculante emanado do STJ, tese firmada: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Todavia, a formulação da tese desborda do preceito legal, que assim está redigido: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)". A parte final "quer por terceiros" (sic) não encontra amparo legal ou fático na formulação do precedente. A alteração legislativa de 2014 esclareceu que a assinatura constante do AR pode ser de terceiro, não precisa ser do próprio destinatário.
Mas, a lei não dispensa o credor fiduciário de realizar a notificação extrajudicial no endereço do devedor. Questão de fato me leva a realizar distinguishing entre o caso posto ora em julgamento e o precedente vincuntante do STJ, com base no art. 375 do CPC: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Pela minha experiência comum e observando-se o que ordinariamente acontece, levando em conta caso concreto que ocorreu com este próprio magistrado, tenho que o preenchimento dos contratos não é feito com o devido zelo por parte dos prepostos das instituições financeiras, mesmo exigindo elas comprovantes de residência. Isso faz com que sejam expedidas cartas para endereços diversos dos informados, efetivamente, pelos consumidores.
E isso já ocorreu comigo, em uma cobrança indevida, que, ao fim e ao cabo, informaram que fui notificado no endereço eletrônico "[email protected]", que não corresponde a meu endereço eletrônico, tampouco meu endereço residencial. Se tal "erro" ocorre com quem possui conhecimento dos próprios direitos e sabe não ser devedor, de pior forma sucede com os vulneráveis ou hipervulneráveis. Assim, tenho entendido que se a devolução da carta com aviso de recebimento for pelos seguintes motivos: MUDOU-SE ou RECUSADO, a liminar deve ser deferida. Agora, se a devolução da carta com aviso de recebimento for pelos seguinte motivos: ENDEREÇO INSUFICIENTE, NÃO EXISTE NÚMERO, DESCONHECIDO, NÃO PROCURADO, AUSENTE, FALECIDO ou OUTROS, a liminar deve ser julgada prejudicada em razão da extinção do processo pela falta de condição de procedibilidade, acaso não tenha sido realizado o protesto extrajudicial para fins de constituição em mora do devedor. Verifico, ainda, que a notificação não pode ser realizada por e-mail, conforme a lei já citada e o RECURSO ESPECIAL Nº 2.022.423 - RS (2022/0266468-0) do STJ. Não se exige, aqui, que a assinatura seja a do devedor fiduciário, mas deve ter sido recebida a correspondência por alguém no endereço informado pelo devedor no contrato. A constituição em mora pode ainda ser feita por meio do protesto no cartório extrajudicial: O protesto de dívidas é feito através de um cartório de protesto de títulos.
Os documentos de cobrança são enviados ao cartório, junto com os documentos pessoais válidos da pessoa que deseja realizar o protesto.
O cartório recebe o título e analisa o documento para entender a sua regularidade.
Um título precisa ter alguns requisitos mínimos para que possa ser protestado: conter o endereço do devedor; conter o nome, RG ou CPF/CNPJ do devedor; deve conter os requisitos exigidos pela respectiva legislação a qual está inserido; deve ser objeto de protesto na localidade onde ele foi apresentado.
Se a análise for positiva, a pessoa que está sendo cobrada receberá uma intimação.
A intimação pode ser feita pessoalmente, por um funcionário do cartório ou por uma carta com Aviso de Recebimento (AR).
Caso a pessoa não seja encontrada para receber intimação ou correspondência, o cartório publica um edital para que o registro do protesto seja levado ao conhecimento da pessoa. Portanto, a notificação ficta só pode ocorrer nos casos acima delineados.
Não cabendo interpretação contra legem. Essa falta processual é insanável, por isso não efetivei abertura de novo prazo para o autor emendar a inicial. Assim, já houve o convencimento pelo Magistrado para extinguir o feito sem resolução do mérito, e tenho que a parte recorrente não trouxe argumentos ou provas capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, no presente caso, não comprovando a mora nos termos da legislação específica e de Súmula do STJ. ANTE O EXPOSTO, mantenho a sentença em todos os seus termos, pelos fundamentos ora lançados, com realização de distinguishing acima exposto. INTIME-SE o réu, pessoalmente (por carta com ARMP ou por mandado, se frustrada a tentativa por carta), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (aplicação analógica das razões de decidir do Tema Repetitivo 376 do STJ). Após, com contrarrazões ou decorrido o prazo, com certidão nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, independente de nova conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
10/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135038582
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10/02/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104124473
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104124473
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - e-mail: [email protected] DESPACHO Em lote.
Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão. A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento.
Cumpra-se.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito Em respondência pela 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
18/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104124473
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17/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 104124473
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - e-mail: [email protected] DESPACHO Em lote.
Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão. A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento.
Cumpra-se.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito Em respondência pela 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104124473
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05/09/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104124473
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05/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:46
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/05/2024 20:21
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2024 16:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01802265-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 16:06
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08/05/2024 00:20
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 02:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 09:09
Mov. [8] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2024 23:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01801632-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2024 22:48
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18/04/2024 14:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/04/2024 atraves da guia n 028.1001342-38 no valor de 1.217,64
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18/04/2024 14:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2024 atraves da guia n 028.1001343-19 no valor de 60,37
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18/04/2024 10:22
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 028.1001343-19 - Custas Intermediarias
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18/04/2024 10:21
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 028.1001342-38 - Custas Iniciais
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17/04/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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