TJCE - 0201075-32.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 16:29
Alterado o assunto processual
-
05/12/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEONARDO GOMES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024. Documento: 128140216
-
04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128140216
-
03/12/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128140216
-
03/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2024. Documento: 119349909
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 119349909
-
11/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 119349909
-
11/11/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEONARDO GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103836478
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201075-32.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LEONARDO GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Sem pedido liminar.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos (não anexou cópia do(s) contrato(s) assunto dos autos).
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, sem, no entanto, impugnar a documentação anexada pela instituição financeira quanto ao mérito da ação, dada a ausência desta. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Do conteúdo anexado pela entidade financeira, não vislumbro prova documental pertinente à relação tratada nos autos.
Em réplica, o requerente ratificou os termos da exordial.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Findo o prazo de cinco dias, sem resposta ou com manifestação(ões) favoráveis ao julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103836478
-
09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103836478
-
09/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103836478
-
09/09/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:56
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/08/2024 15:23
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2024 14:52
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01814532-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2024 14:26
-
31/07/2024 11:28
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01814297-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2024 11:18
-
28/07/2024 01:51
Mov. [19] - Certidão emitida
-
26/07/2024 16:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813981-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 16:11
-
19/07/2024 09:30
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 12:19
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 10:48
Mov. [15] - Certidão emitida
-
08/07/2024 15:06
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 01:49
Mov. [13] - Certidão emitida
-
07/06/2024 12:21
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
03/06/2024 12:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 10:21
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/05/2024 15:38
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 11:56
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/07/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
-
22/05/2024 14:13
Mov. [7] - Controle de Qualidade - Processo sem audiência pautada no sistema
-
22/05/2024 14:13
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho de fls. 37/38.
-
16/05/2024 18:12
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 09:32
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2024 20:05
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01807217-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 19:31
-
14/04/2024 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
14/04/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009239-72.2018.8.06.0028
Jose Lucio de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2018 00:00
Processo nº 0009239-72.2018.8.06.0028
Jose Lucio de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 10:21
Processo nº 0200460-41.2024.8.06.0059
Banco Bradesco S.A.
Pedro Lima Vieira
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 16:40
Processo nº 0005321-41.2010.8.06.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Fontineles Pinto Gomes
Advogado: Henrique Rocha Trigueiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2022 10:04
Processo nº 3002780-17.2024.8.06.0117
Lucilene de Sousa Barbosa
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 11:34