TJCE - 0014022-52.2017.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165833676
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165833676
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21/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165833676
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21/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:33
Juntada de relatório
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04/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 08:51
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112478864
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112478864
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112478864
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112478864
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0014022-52.2017.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W A CONSTRUCOES E SERVICOS LTDAREU: MUNICIPIO DE ICO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões recursais da apelação ID 112473173.
ICó/CE, 29 de outubro de 2024.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
29/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112478864
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29/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112478864
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29/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAIRTON OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 104124486
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06/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0014022-52.2017.8.06.0090 Trata-se de ação de cobrança proposta por W A CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ICÓ.
A Requerente alega que firmou contrato com o Município de Icó para prestação de serviços de coleta de lixo e de resíduos sólidos do município, estribado em Edital de Concorrência Pública n°. 2009.08.08.003 - SEINFRA, Processo n°. 1603.01/2009 em 13/07/2009, prorrogado em 31/12/2009, 30/12/2010 e 30/12/2011.
Aduzindo que a municipalidade não efetuou o pagamento da parcela referente ao mês de dezembro de 2012 no importe de R$ 157.948,68 (cento e cinqüenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), embora houvesse a comprovação da realização do serviço, inclusive com expedição da NOTA FISCAL DE SERVIÇOS e com a devida ciência do boletim de medição referendado pelo engenheiro civil da própria municipalidade que atestou como comprovado o serviço realizado.
Requerendo, assim, o pagamento da parcela.
O Município apresentou Contestação (ID 9055857), alegando que o pagamento não foi efetuado pois não foi apresentado relatório assinado por engenheiro e ainda que o Município sofreu uma ação trabalhista em face de trabalhador da requerente que alega não ter recebido seus direitos, ocorrendo então a retenção do pagamento para resguardar os direitos do trabalhador.
Réplica apresentada (ID 59055865) Intimado para manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Decisão de id 71951601 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o Relatório; Fundamento; Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa.
Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito.
A Requerente alega que firmou contrato com o Município de Icó para prestação de serviços de coleta de lixo e de resíduos sólidos do município, estribado em Edital de Concorrência Pública n°. 2009.08.08.003 - SEINFRA, Processo n°. 1603.01/2009 em 13/07/2009, prorrogado em 31/12/2009, 30/12/2010 e 30/12/2011.
Aduzindo que a municipalidade não efetuou o pagamento da parcela referente ao mês de dezembro de 2012 no importe de R$ 157.948,68 (cento e cinqüenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), embora houvesse a comprovação da realização do serviço, inclusive com expedição da NOTA FISCAL DE SERVIÇOS e com a devida ciência do boletim de medição referendado pelo engenheiro civil da própria municipalidade que atestou como comprovado o serviço realizado.
Por outro lado, o requerido aduz que não foi efetuado pois não foi apresentado relatório assinado por engenheiro e ainda que o Município sofreu uma ação trabalhista em face de trabalhador da requerente que alega não ter recebido seus direitos, ocorrendo então a retenção do pagamento para resguardar os direitos do trabalhador.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora anexou o terceiro termo aditivo (id 59055842) o qual consta, na cláusula 2.1, a vigência até 31/12/2012.
Nesta senda, foi apresentada NF (id 59055849) e apesar de não ter sido emitida Nota de Liquidação, foi apresentado Boletim de medição, com a devida assinatura (id 59055850) de engenheiro competente, capaz de atestar a liquidação dos serviços.
Portanto, não assiste razão ao requerido quando alega que não foi apresentado relatório assinado por engenheiro.
Ademais, não perfaz justificativa palusível a ausência de pagamento por serviço prestado o fundamento que há ação trabalhista em face de trabalhador da requerente que alega não ter recebido seus direitos, ocorrendo então a retenção do pagamento para resguardar os direitos do trabalhador, mediante a responsabilidade solidária do Ente.
Isso pois, apesar do entendimento do Tribunal de Contas da União de que "É lícita a previsão contratual de retenção pela Administração de pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, incluindo salários, demais verbas trabalhistas e FGTS, relativas aos empregados dedicados à execução do contrato" (Acórdão 3301/2015-Plenário TCU), o Município não trouxe aos autos a prova do inadimplemento trabalhista, ou ainda sua previsão contratual.
Ademais, a jurisprudência desse Tribunal já se manifestou no sentido da impossibilidade de retenção de pagamento por ausência de comprovação da regularidade fiscal e/ou trabalhista da empresa contratada.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E O ESTADO DO CEARÁ.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA CONTRATADA.
NÃO CABIMENTO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
RECONHECIMENTO PELO ENTE AGRAVANTE.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] No mérito, é pacífico, atualmente, que, se verificada a irregularidade fiscal/trabalhista do particular (contratado), não pode a Administração (contratante) reter, por prazo indeterminado, os pagamentos que lhe são devidos, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da proibição do enriquecimento sem causa. 03.
Assim, inexiste dúvida de que assiste à empresa Captar Serviços Técnicos Ltda o direito de receber os valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados, independentemente da regularização de pendências fiscais ou trabalhistas, inexistindo embasamento legal para que continuem retidos, indefinidamente, pelos órgãos e entidades do Estado do Ceará. [...] Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Agravos Internos para desprovê-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AGT: 00343029320128060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Portanto, tal retenção é vedada, por ausência de fundamento legal e configuração de enriquecimento sem causa da administração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar o Município de Icó a pagar, em cumprimento a prestação de serviços executados pela empresa, o valor de R$ 157.948,68 (cento e cinqüenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104124486
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05/09/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104124486
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05/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAIRTON OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 71951601
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 71951601
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 71951601
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 71951601
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12/12/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71951601
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12/12/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71951601
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12/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:09
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/01/2023 16:59
Mov. [78] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 09:41
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01807942-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2022 09:21
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05/10/2022 08:28
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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04/10/2022 16:43
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01807175-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 16:22
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03/10/2022 17:53
Mov. [74] - Certidão emitida
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02/09/2022 19:15
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 11:08
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 10:55
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01805315-9 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 23/08/2022 10:30
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04/07/2022 14:14
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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10/05/2022 09:42
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 09:27
Mov. [68] - Mero expediente: Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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21/03/2022 15:14
Mov. [67] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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18/03/2022 18:06
Mov. [66] - Conclusão
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18/03/2022 18:06
Mov. [65] - Redistribuição de processo - saída: Competência concorrente
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18/03/2022 18:06
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência concorrente
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18/03/2022 13:12
Mov. [63] - Certidão emitida
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09/03/2021 11:43
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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09/03/2021 11:43
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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24/09/2020 22:09
Mov. [60] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [59] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [58] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [57] - Mandado
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24/09/2020 22:09
Mov. [56] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [55] - Petição
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24/09/2020 22:09
Mov. [54] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [53] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [52] - Petição
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24/09/2020 22:09
Mov. [51] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [50] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [49] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [48] - Petição
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24/09/2020 22:09
Mov. [47] - Mandado
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24/09/2020 22:09
Mov. [46] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [45] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [44] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [43] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [42] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [41] - Documento
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24/09/2020 22:09
Mov. [40] - Documento
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04/08/2020 09:23
Mov. [39] - Certidão emitida
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23/09/2019 11:20
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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23/09/2019 10:58
Mov. [37] - Certidão emitida
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19/09/2019 13:41
Mov. [36] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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16/09/2019 11:53
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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16/09/2019 11:53
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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16/09/2019 11:30
Mov. [33] - Recebimento
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16/09/2019 11:30
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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16/09/2019 11:21
Mov. [31] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/09/2019 10:16
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conforme portaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Do
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31/05/2019 16:40
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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17/12/2018 13:22
Mov. [28] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PICO18000101824
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17/12/2018 13:20
Mov. [27] - Mandado
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17/12/2018 13:20
Mov. [26] - Mandado: MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
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07/12/2018 17:32
Mov. [25] - Mandado: OFICIAL GLAUDÉCIO
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03/12/2018 10:40
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2018/001387-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2023 Local: Oficial de justiça -
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16/11/2018 08:53
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2018 12:17
Mov. [22] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Ireilton Bezerra Freire
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21/06/2018 09:46
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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20/06/2018 17:35
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO DIA 18/04/2018 ÀS 16:40
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20/06/2018 17:34
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
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15/04/2018 11:32
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. CLAIRTON OLIVEIRA FUNCIONARIO: GLÁUCIA NO. DAS FOLHAS: 77 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 23/04/2018 Carg
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11/04/2018 11:11
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 12/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 03/05/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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09/04/2018 10:37
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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05/04/2018 16:38
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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19/02/2018 15:32
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Concluso em 16/02/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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19/02/2018 15:32
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO Juntada em 29/01/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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24/01/2018 11:27
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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15/01/2018 10:54
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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15/01/2018 10:48
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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04/12/2017 18:18
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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04/12/2017 18:16
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GLAUDÉCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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16/11/2017 11:01
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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29/09/2017 11:47
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
29/09/2017 11:47
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
29/09/2017 09:52
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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29/09/2017 09:52
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
29/09/2017 09:52
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
29/09/2017 08:51
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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