TJCE - 3000438-41.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27466755
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27466755
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01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
INDEDERIMENTO DA INICIAL JUSTIFICADO EM INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SEGURO.
CONTRATOS DISTINTOS DEVEM SER DECIDIDOS EM PROCESSO ISOLADO.
INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE DEMANDA ÚNICA REUNINDO TODOS OS CONTRATOS DISCUTIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. R E L A T Ó R I O 01.
SERGIO MOREIRA PAIXÃO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que a instituição financeira recorrida realizou descontos mensalmente referentes a Seguro "Bradesco Vida e Previdência" que, somados, chegam ao valor de R$441.86, o qual desconhece a contratação que pudesse ensejar a cobrança. 02.
Após efetivar a citação da instituição financeira para audiência de conciliação, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 330,III do Código de Processo Civil, procedendo-se ao indeferimento da peça inicial em razão da falta de interesse de agir. 03.
O juiz de 1º grau entendeu: indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Sem condenação em honorários e custas, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 04.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado buscando a anulação da sentença, com subsequente retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Houve contrarrazão. V O T O 05.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser anulada a sentença atacada. 08.
Inicialmente cumpre registrar que a experiência na atividade judicial nos aponta que há indícios de demanda predatória nos casos relatados pelo juiz de 1º grau, pois notamos que há uma propositura exagerada de demandas questionando contratos de seguro constantes em contas correntes, sem uma análise prévia da regularidade de tais negócios. 09.
No entanto, ainda que presente tais indícios, não cabe ao juiz querer aglutinar as ações por instituição financeira, ante a ausência de base legal, devendo cada processo questionar um só contrato, o que facilita a defesa, a instrução e o julgamento, ao contrário do que entendeu o juiz de 1º grau. 10.
Acrescento ainda, que há posição pacificada em nossos tribunais, no sentido de ser inaplicável o instituto da conexão entre as ações que questionam contratos diferentes.
Ora, se as eventuais ações não são sequer conexas, não se pode exigir a propositura de uma só demanda reunindo a discussão de todos os contratos. 11.
Vejamos estes Julgados, com destaques inovados: "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir.
Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes". (TJ-MG - CC: 10000180210916000 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME". (TJ-RS - AI: 50558146720218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) 12.
Aponto também que não há identidade de causa de pedir entre as diversas demandas ajuizadas pela parte promovente, pois em cada uma há a discussão de um contrato diverso, segundo, configura direito da parte ingressar com a discussão de cada contrato por meio de ações individuais, trazendo a cada processo os documentos indispensáveis à propositura da ação. 13.
Há de se registrar ainda, que não cabe ser negado o acesso à justiça, direito previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, extinguindo o processo para exigir da parte autora que promova uma única demanda para questionar todos os contratos que entende irregulares, pois não há fundamentação legal para tanto, bem como configura medida contraproducente. 14.
Desta forma, acolho a pretensão da parte recorrente, pois não se trata de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. 15.
No caso em tela, como a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, até porque não fora oportunizada à parte ré o oferecimento de resposta à inicial, não é possível aplicar o preceito trazido pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, no sentido de impor a esta e.
Turma Recursal o dever de deliberar, de imediato, sobre as questões meritórias aduzidas pelo recorrente. 16.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a manter o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 17.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 18.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, a qual decidiu que não procede a alegação de regular contratação de seguro, quando não houver todos os requisitos formais preenchidos, além da apresentação do contrato. 19.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" do CPC. 20.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, anulando a sentença a quo, determinando a devolução do processo à origem a fim de dar prosseguimento ao feito. 21.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55, Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
29/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27466755
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27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 27466755
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27466755
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
INDEDERIMENTO DA INICIAL JUSTIFICADO EM INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SEGURO.
CONTRATOS DISTINTOS DEVEM SER DECIDIDOS EM PROCESSO ISOLADO.
INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE DEMANDA ÚNICA REUNINDO TODOS OS CONTRATOS DISCUTIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. R E L A T Ó R I O 01.
SERGIO MOREIRA PAIXÃO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que a instituição financeira recorrida realizou descontos mensalmente referentes a Seguro "Bradesco Vida e Previdência" que, somados, chegam ao valor de R$441.86, o qual desconhece a contratação que pudesse ensejar a cobrança. 02.
Após efetivar a citação da instituição financeira para audiência de conciliação, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 330,III do Código de Processo Civil, procedendo-se ao indeferimento da peça inicial em razão da falta de interesse de agir. 03.
O juiz de 1º grau entendeu: indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Sem condenação em honorários e custas, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 04.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado buscando a anulação da sentença, com subsequente retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Houve contrarrazão. V O T O 05.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser anulada a sentença atacada. 08.
Inicialmente cumpre registrar que a experiência na atividade judicial nos aponta que há indícios de demanda predatória nos casos relatados pelo juiz de 1º grau, pois notamos que há uma propositura exagerada de demandas questionando contratos de seguro constantes em contas correntes, sem uma análise prévia da regularidade de tais negócios. 09.
No entanto, ainda que presente tais indícios, não cabe ao juiz querer aglutinar as ações por instituição financeira, ante a ausência de base legal, devendo cada processo questionar um só contrato, o que facilita a defesa, a instrução e o julgamento, ao contrário do que entendeu o juiz de 1º grau. 10.
Acrescento ainda, que há posição pacificada em nossos tribunais, no sentido de ser inaplicável o instituto da conexão entre as ações que questionam contratos diferentes.
Ora, se as eventuais ações não são sequer conexas, não se pode exigir a propositura de uma só demanda reunindo a discussão de todos os contratos. 11.
Vejamos estes Julgados, com destaques inovados: "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir.
Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes". (TJ-MG - CC: 10000180210916000 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME". (TJ-RS - AI: 50558146720218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) 12.
Aponto também que não há identidade de causa de pedir entre as diversas demandas ajuizadas pela parte promovente, pois em cada uma há a discussão de um contrato diverso, segundo, configura direito da parte ingressar com a discussão de cada contrato por meio de ações individuais, trazendo a cada processo os documentos indispensáveis à propositura da ação. 13.
Há de se registrar ainda, que não cabe ser negado o acesso à justiça, direito previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, extinguindo o processo para exigir da parte autora que promova uma única demanda para questionar todos os contratos que entende irregulares, pois não há fundamentação legal para tanto, bem como configura medida contraproducente. 14.
Desta forma, acolho a pretensão da parte recorrente, pois não se trata de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. 15.
No caso em tela, como a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, até porque não fora oportunizada à parte ré o oferecimento de resposta à inicial, não é possível aplicar o preceito trazido pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, no sentido de impor a esta e.
Turma Recursal o dever de deliberar, de imediato, sobre as questões meritórias aduzidas pelo recorrente. 16.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a manter o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 17.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 18.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, a qual decidiu que não procede a alegação de regular contratação de seguro, quando não houver todos os requisitos formais preenchidos, além da apresentação do contrato. 19.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" do CPC. 20.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, anulando a sentença a quo, determinando a devolução do processo à origem a fim de dar prosseguimento ao feito. 21.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55, Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
25/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27466755
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25/08/2025 09:29
Conhecido o recurso de SERGIO MOREIRA PAIXAO - CPF: *39.***.*53-08 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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23/08/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SERGIO MOREIRA PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2025. Documento: 24971936
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24971936
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Examinando os autos, não se verifica a existência de hipótese de prevenção, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito, com observância do seu curso legal.
Cumpra-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
10/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24971936
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10/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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