TJCE - 3023363-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166816101
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166816101
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29/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166816101
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29/07/2025 14:16
Homologada a Transação
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29/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 20:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 02:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161467199
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25/06/2025 22:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161467199
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24/06/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161467199
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24/06/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:05
Deferido o pedido de ANA ISABEL RODRIGUES BEZERRA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-64 (REU)
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23/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:34
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:34
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155776398
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155776398
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05/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155776398
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30/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155351546
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155351546
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20/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155351546
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20/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154294121
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154294121
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12/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154294121
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12/05/2025 14:50
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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12/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152928423
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152928423
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06/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152928423
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02/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:51
Processo Reativado
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18/02/2025 16:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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13/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:58
Juntada de relatório
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22/01/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/01/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 10:00
Alterado o assunto processual
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09/11/2024 00:25
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109414548
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109414548
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3023363-80.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: ANA ISABEL RODRIGUES BEZERRA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos epigrafados.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a sentença, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito dos embargantes de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a sentença hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Quanto aos demais argumentos, necessário ressaltar que o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil/15), o qual atribui ao magistrado o dever de, ao analisar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a decidir de determinada maneira sem a obrigação, no entanto, de enfrentar uma a uma as teses das partes ou os dispositivos legais por elas suscitados. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Fortaleza-Ce,14 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109414548
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14/10/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 106036009
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106036009
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03/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106036009
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02/10/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103838104
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09/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3023363-80.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: ANA ISABEL RODRIGUES BEZERRA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,4 de setembro de 2024 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103838104
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06/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103838104
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05/09/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 19:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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