TJCE - 0007611-53.2015.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/08/2025 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25028206
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0007611-53.2015.8.06.0028 APELANTE: TEREZA FERREIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA FERREIRA DE ARAUJO (ID nº 25023547) em face de sentença (ID nº 25023543) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que extinguiu o Cumprimento de Sentença, ajuizado pela apelante em desfavor do BANCO BMG S/A.
Vieram os autos para este Relator.
Decido.
Compulsando detidamente o feito, depreende-se que a matéria não pode ser apreciada por este Relator.
Explico.
Vislumbra-se que a presente ação já foi julgada anteriormente e levada à apreciação do juízo de segundo grau.
Naquela oportunidade, os autos foram distribuídos à Relatoria do eminente Desembargador Durval Aires Filho, à época integrante da Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (ID nº 25023505).
Dito isso, é importe salientar que, após uma análise atenta da linha sucessória da e.
Quarta Câmara de Direito Privado, observa-se que o feito se encontra prevento ao eminente Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, posto que Sua Excelência está na vaga anteriormente ocupada pelo Desembargador Durval Aires Filho.
Registre-se, ademais, que o Desembargador Durval, em permuta com o eminente Desembargador Teodoro Silva Santos (Portaria nº 2636/2023 - DJEA 16/11/2023 Ed. 3198 pag. 14.), passou a integrar a Primeira Câmara de Direito Público, enquanto que o segundo se tornou integrante da Quarta Câmara de Direito Privado.
No entanto, o eminente Desembargador Teodoro Silva Santos, a pedido, se aposentou voluntariamente por tempo de contribuição, a partir da data de 22 de novembro de 2023, conforme a Portaria nº 301/2024 (DJEA de 10/05/2024).
Após o surgimento de nova vaga, o eminente Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto teve autorizada sua remoção da Terceira Câmara de Direito Privado para a Quarta Câmara de Direito Privado, para ocupar a cadeira deixada pelo até então Desembargador Teodoro Silva Santos (Portaria nº 2688/2023 - DJEA 23/11/2023.
ED. 3203.
FLS. 11).
Diante de tais considerações, é forçoso o reconhecimento da prevenção do eminente Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, para processar e julgar o presente recurso de apelação, especialmente quando se traz à baila os seguintes dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Art. 70.
O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial.
Parágrafo único.
O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores. (grifos acrescidos) Diante do exposto, determino a redistribuição dos presentes autos ao eminente Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, nos termos do art. 68, § 1º, e art. 70, ambos do RITJCE, pelas razões acima explanadas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - 
                                            
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25028206
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04/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028206
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21/07/2025 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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