TJCE - 3000690-31.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70052123
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70052123
-
04/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000690-31.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). MARCOS LIMA MARQUES Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 68961735 e ID 70052120, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/10/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70052123
-
03/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:43
Expedição de Alvará.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65038163
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65038161
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64554834
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64554834
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000690-31.2022.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Irregularidade no atendimento Requerente: THIAGO MOURA DE FARIAS Requerido: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 56908613, que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 60732551), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 19 de julho de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA FILHO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA FILHO em 17/02/2023 23:59.
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10/03/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:55
Transitado em Julgado em 20/02/2023
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000690-31.2022.8.06.0012 Reclamante: THIAGO MOURA DE FARIAS Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de reparação por danos materiais e morais” na qual o autor afirma que teve seu veículo arrombado enquanto estava guardado no estacionamento do supermercado réu, administrado pelo segundo réu.
Argumenta que, no dia 18/04/2021, estacionou seu veículo no estacionamento da empresa ré e, na volta, foi surpreendido com a fechadura do carro arrombada.
Porém, ao inspecionar o veículo, percebeu que não haviam sido furtados objetos e/ou documentos.
Dessa forma, o Autor requer: indenização por danos materiais no valor de R$ 2.170,14 (dois mil cento e setenta reais e quatorze centavos); e compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a empresa PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP suscita preliminar de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa, de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço e de ausência de manifestação à audiência de conciliação.
No mérito, alega que o autor não comprovou o nexo de causalidade entre o alegado e que o suposto sinistro teria ocorrido por responsabilidade da empresa Ré, haja vista que o reclamante apenas juntou aos autos documentos genéricos, os quais não comprovam a veracidade das alegações; que, após a ocorrência do sinistro narrado pela parte Autora, ao tomar conhecimento dos fatos, iniciou as tratativas para reparar os danos sofridos pelo Autor, encaminhando para uma oficina parceira a fim de realizar um orçamento do dano causado.
Argumenta que o autor não quis levar o carro para efetuar o reparo autorizado, vindo a apresentar um orçamento 11 (onze) vezes maior que o da oficina parceira; que não há que se falar em reparação por danos materiais, de responsabilidade do réu, face à excludente de responsabilidade objetiva.
O supermercado réu suscita preliminar de ilegitimidade ativa, da não aplicação do CDC e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega manifesta culpa de terceiro como excludente de responsabilidade civil; aduz que a responsabilidade é de terceiro e da administradora do estacionamento, e que, embora a parte autora tenha juntado ao processo alguns documentos, nenhum deles comprova minimamente a verossimilhança de suas alegações no sentido de que, de fato, sofreu o prejuízo patrimonial alegado, uma vez que o carro é de propriedade de terceiro e que, na nota fiscal de compras juntada aos autos, também está identificado como consumidor um terceiro. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência do Autor.
Foram suscitadas preliminares, portanto, passo a analisá-las.
O promovido Propark suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ter sido um terceiro que causou o dano.
Rejeito a preliminar, pois a responsabilidade de empresa administradora de estacionamento que tem o dever de guarda dos veículos é de natureza objetiva, respondendo pelos danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância assumidos.
Nesse sentido, também é a inteligência da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” O supermercado promovido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que a responsabilidade para reparar qualquer dano é da empresa administradora do estacionamento, qual seja, PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA (LEVE MOBILIDADE S.A) - CNPJ 10.***.***/0001-59, única parte legítima a compor o polo passivo da demanda.
Afasto tal preliminar, uma vez que a legitimidade de parte é questão afeta às condições da ação.
A verificação das condições da ação se faz mediante avaliação abstrata pelo julgador, no momento da narrativa dos fatos proposta pelo autor.
Se há a descrição da relação jurídica existente entre requerente e requerido, haverá legitimidade das partes. .
No presente caso, o autor alegou, na petição inicial, que houve relação jurídica travada entre as partes, fato que fundamenta o pedido de indenização, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do supermercado réu.
Nota-se que o fundamento da alegação preliminar reside na afirmativa de que não pode ser a parte requerida responsabilizada pelo evento, questão intimamente ligada ao mérito da demanda.
Assim, tenho que a investigação da responsabilidade pelo evento causador dos danos alegados na inicial é matéria que envolve o mérito da lide, o que será feito adiante.
Ademais, devidamente demonstrada a utilização do estacionamento mantido pelo fornecedor e, assim, a existência da relação de consumo entre as partes, é patente a legitimidade passiva ad causam da empresa ré em ação deflagrada pelo consumidor com dedução de pretensão indenizatória pelos danos materiais e morais decorrentes do arrombamento de seu veículo.
Rejeito a preliminar.
Os réus suscitam preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor não é o proprietário do veículo.
Rejeito a preliminar, uma vez que há legitimidade ativa do condutor do veículo.
Mostra-se indiferente se o condutor era proprietário, possuidor, ou mero detentor da coisa, porque, mesmo nessas últimas hipóteses, eles responderão perante o titular acerca do destino dado à coisa.
O primeiro promovido suscita ainda preliminar de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço e ausência de manifestação à audiência de conciliação.
Rejeito a preliminar, pois o autor já emendou a inicial com a juntada do comprovante de endereço e a ausência de manifestação do autor quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação não constitui como requisito essencial da petição inicial e nem enseja necessidade de sua emenda, sendo o silêncio tido como aquiescência em sua produção.
Por fim, o supermercado suscita preliminar de inaplicabilidade do CDC em razão de o autor não ter comprovado ser consumidor.
Não merece prosperar a alegação do réu, uma vez que a relação de consumo se estabelece não apenas quando há fornecimento de produto ou serviço diretamente ao consumidor, mas quando o produto ou serviço causa dano a outrem, que neste caso será consumidor por equiparação.
O promovido inclusive reconhece ao autor a condição de consumidor quando informa ter aceitado o reparo do veículo, logo, ainda que o CPF mencionado na Nota Fiscal seja de terceiro, esse fato, por si só, não é capaz de afastar a relação de consumo, inclusive confessado pela reclamada.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da ocorrência de arrombamento no veículo do autor, enquanto guardado no estacionamento da empresa ré.
Por fim, será analisado se tal fato é capaz de fazer surgir compensação por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou que, de fato, no dia 18/04/2021, enquanto realizava compras no estabelecimento réu, teve seu veículo arrombado, conforme registro de sinistro de ocorrência (id.
Num. 32426693 - Pág. 3), foto do veículo e e-mails trocados com a gestão do estacionamento (id.
Num. 32426696) e boletim de ocorrência (id.
Num. 32426691).
Em sede de contestação, as empresas rés alegam manifesta culpa de terceiro como excludente de responsabilidade civil e que, ainda que se considerasse que houve um furto dentro do estabelecimento – o que não foi comprovado, e que este ocorreu da forma alegada pela parte demandante, deve-se observar que nenhum dos prepostos dos réus participou, nem poderia ter evitado o suposto ocorrido, uma vez que a atividade de guarda de bens é absolutamente estranha à sua atividade comercial.
No caso de furto ou dano no interior de veículo em estacionamento de propriedade do Supermercado, que explora esse tipo de serviço por meio da terceirização dos serviços de guarda e controle dos veículos que a utilizam, é sua a responsabilidade pela reparação do dano, em solidariedade com a empresa exploradora (parágrafo único do art. 7º da Lei n° 8.078/90).
Na hipótese dos autos, respondem solidariamente pelos danos ambas as empresas requeridas, uma na condição de estabelecimento comercial detentor do estacionamento e a outra como empresa administradora dele, ante a caracterização da relação de consumo.
A conduta praticada pelas empresas requeridas (omissão no dever de vigilância) denota falha na prestação do serviço, impondo a elas o dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais experimentados - responsabilidade objetiva.
Não se desincumbiram os requeridos do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que poderia ter sido feito com a simples disponibilização dos vídeos de segurança do estacionamento.
Com efeito, tem-se que a responsabilidade de empreendimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes é de natureza objetiva, respondendo pelos danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância por ele assumidos.
Nesse sentido, também é a inteligência da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” Na medida em que a empresa oferece a seus clientes estacionamento privativo, gerando expectativa de segurança e comodidade, responsabiliza-se pela reparação por furto/dano ocorrido no local, independentemente de cláusula contratual que atribua responsabilidade exclusiva à empresa terceirizada para exploração do negócio, que somente às partes vincula.
A violação ao dever de segurança impõe responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
Empreendimento que se constitui, atualmente, em atrativo para a ação de assaltantes, tornando altamente previsível o evento, ademais não inevitável, o que afasta o rompimento do nexo de causalidade por motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse contexto, entende-se que a responsabilidade do estabelecimento por danos ou subtrações de veículos em estacionamentos deve ser aferida casuisticamente, cabendo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança, o que ficou comprovado nos autos.
O conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicam que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, a responsabilidade do estabelecimento estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor.
Dentre as circunstâncias relevantes, podem ser citadas (sem qualquer intuito de exaurimento): pagamento direto pelo uso do espaço para estacionamento; natureza da atividade exercida (se empresarial ou não, se de interesse social); ramo do negócio; porte do estabelecimento; nível de acesso ao estacionamento (fato de o estacionamento ser ou não exclusivo para clientes ou usuários do serviço); controle de entrada e saída por meio de cancelas ou entrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância); presença de guardas ou vigilantes no local; nível de iluminação.
Conforme precedentes do STJ, a Súmula nº 130 do STJ não comporta interpretação restritiva, não se podendo considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida (REsp 976.531/SP, Rel.
Minis-tra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 8/3/2010).
Portanto, resta configurado o dever de indenizar os danos sofridos pelo autor.
Já quanto ao valor da reparação, entendo que foram suficientemente comprovados os danos materiais suportados pelo requerente, mediante apresentação de três orçamentos dos produtos e serviços necessários à restauração do veículo, totalizando a cifra de R$ 1.980,84, conforme id.
Num. 32426694 - Pág. 2 (orçamento de menor valor assinado por responsável da empresa).
Por tal razão, deverão os réus, solidariamente, pagar ao autor o valor de R$ 1.980,84 (hum mil e novecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) conforme orçamento de id.
Num. 32426694 - Pág. 2.
Deverão, ainda, os réus indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Entendo que o episódio superou os limites do mero aborrecimento, uma vez que o reclamante teve seus pertences furtados, em situação que se esperava segurança mínima.
A situação vivenciada pelo autor, devidamente comprovada, além de gerar gastos para o autor, precisou suportar as demais situações causadas pelo furto.
Com efeito, o fato de oferecer estacionamento a seus clientes, verdadeira extensão do estabelecimento comercial impõe aos réus o dever de zelar pela guarda segura do bem estacionado até a devolução ao seu dono, competindo-lhe providenciar meios eficazes de segurança.
No tocante ao valor da indenização, dada sua subjetividade, deve-se levar em conta a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e condição econômica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar enriquecimento sem causa.
Razão pela qual, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 1.980,84 (hum mil e novecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), conforme orçamento de id.
Num. 32426694 - Pág. 2, a ser devidamente corrigida pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (18/04/2021), e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e indenização por danos morais, os quais arbitro na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser devidamente corrigida pelo INPC, a partir da data do arbitramento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Barbara Rodrigues Viana Pereira Pontes JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MOURA DE FARIAS em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:55
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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